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Ação cambial

Por:   •  2/5/2018  •  1.325 Palavras (6 Páginas)  •  316 Visualizações

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civil em seu artigo 781 prevê que “a execução poderá ser proposta no foro do domicílio do executado, de eleição constante do título ou ainda da situação dos bens a ela sujeitos”. Havendo mais de um devedor com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do credor.

2.2 Prescrição Cambiária

A lei determina um prazo para que seja ajuizada a ação, caso isto não ocorra o credor perde a pretensão, isto é, o seu direito de ação é extinto pela prescrição. Ela surgiu justamente para evitar a eternização de uma obrigação, punindo aquele credor que demonstrou desinteresse pelo exercício do direito de crédito, como diz a expressão romana “o direito não socorre aos que dormem”, destacando a importância do prazo no direito. Veremos abaixo as formas de prescrição de cada título de crédito.

Execução da letra de câmbio e nota promissória: contra o devedor principal e seu avalista prescreve em 03 (três) anos a contar do vencimento; contra os codevedores em um ano contado do protesto. Para ação de regresso contra o codevedor prescreverá em 06 (seis) meses, a partir do pagamento ou do ajuizamento da execução. Prescrita a execução, o título de crédito poderá ser elemento de prova da obrigação que ele representava em ação de conhecimento ou monitória.

Execução do cheque: prescreverá em 06 (seis) meses a contar do término do prazo de apresentação, que será de 30 (trinta) dias de cheque da mesma praça, e de 60 (sessenta) de cheque de praça diferente.

Execução de duplicata: contra o sacado e respectivos avalistas prescreverá em 03 (três) anos contado da data de vencimento do título, contra o endossante e o avalista 01 (um) ano contado da data do protesto, de qualquer dos coobrigados contra os demais 01 (um) ano contado da data em que tenha sido efetuado o pagamento do título, podendo esta ação de regresso ser ajuizada contra um ou todos os coobrigados, sem observância da ordem em que figurem no título, respondendo estes solidariamente pelo aceite e pelo pagamento.

O tempo computado para prescrição ficará suspenso nas seguintes hipóteses:

• Nas pretensões dos filhos contra os pais enquanto durar o poder familiar;

• Enquanto estiver pendente uma ação de evicção (é uma perda, que pode ser parcial ou total, de um bem por motivo de decisão judicial ou ato administrativo);

• Contra os incapazes a que se refere o art. 3º do Código Civil, ou contra os ausentes do país em serviço público da união, dos estados e dos municípios, ou contra os que se acharem servindo nas forças armadas, em tempo de guerra.

Em todos estes casos, o período de tempo transcorrido durante a causa suspensiva não será computado para fins de prescrição.

Além da suspensão, a lei prevê casos de interrupção de prescrição, nos quais o prazo até então transcorrido é totalmente ignorado, reiniciando-se do zero. A interrupção representa um novo termo inicial para o prazo prescricional, e não apenas a suspensão de um prazo em curso. Segundo o artigo 202 do Código Civil a interrupção da prescrição somente poderá ocorrer uma vez, nos seguintes casos:

I - Por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

II – Por protesto, nas condições do inciso antecedente;

III – Por protesto cambial;

IV – Pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

V – Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

VI – Por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

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