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AÇÃO DE USUCAPIÃO PELO NOVO CPC

Por:   •  13/11/2018  •  1.294 Palavras (6 Páginas)  •  259 Visualizações

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENS IMÓVEIS. USUCAPIÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO CONSTITUCIONAL.

gratuidade da justiça. AJG. iNSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.

O CPC/15 assegura o direito à gratuidade da justiça à pessoa natural que ao propor a ação declare na própria petição a insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários do seu advogado. Presume-se verdadeira a alegação do postulante, mas se houver elementos que evidenciam a ausência dos pressupostos o juiz pode exigir comprovação da necessidade. Indeferido e não realizado o preparo a conseqüência é o cancelamento da distribuição; e se deferido e na contestação a parte adversa produzir prova em contrário à necessidade será revogado o benefício extinguindo-se o processo se o custeio não for realizado, no prazo de 15 dias, sem prejuízo de penalidade pela litigância de má-fé. – Circunstância dos autos em que a prova autoriza a dedução de insuficiência de recursos para justificar a concessão do benefício.

RECURSO PROVIDO.

(Agravo de Instrumento Nº 70030903604, Décima Oitava Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. João Moreno POmar, Julgado em 29/08/2016)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AJG. DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS QUE NÃO SUPERA 10 SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS. Viável a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita quando a parte requerente comprova possuir rendimentos consentâneos com a postulação. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70040994832, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 26/01/2011)

Este também é o entendimento do E. STJ, mencionado pelo Ilustre Desembargador Glênio José Wasserstein Hekman, ao proferir seu voto no Agravo 70045441227, se não vejamos:

“A Jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido que, para o deferimento da assistência judiciária gratuita, basta que a parte afirme, na petição inicial, a impossibilidade de pagamento das despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. (...). Nessa linha, cito os seguintes julgados: REsp 154.991/SP, RMS nº 9.346/RJ e REsp 96.054/RS.”

IV - DIANTE DO ACIMA EXPOSTO, consumada a prescrição aquisitiva dos Autores, e ainda, considerando que suas pretensões encontram respaldo no diploma legal antes anunciado, requer:

a) Seja declarado por sentença, o domínio dos Autores sobre o imóvel usucapiendo, conforme descrito na planta e no memorial descritivo anexo, nos termos e para os efeitos legais, e ao final que V. Exa. determine a expedição do competente mandado para o Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca de SANTIAGO – RS;

b) A intimação do ilustre representante do Ministério Público para acompanhar o feito, até seu final;

c) A citação de terceiros incertos ou não sabidos, com interesse no feito por edital, conforme o que preceitua o art. 259, Inc. I, do CPC, para que, querendo, apresentem resposta no prazo legal, sob pena de sujeitarem-se aos efeitos da revelia;

d) A citação dos confinantes, conforme o disposto no art. 246, § 3º do CPC.

- FULALA DE TAL e seu esposo FULANO DE TRAL, residentes e domiciliados na localidade de ..........., interior do município de .................... - RS.

Tendo em vista as demais confrontações do imóvel ser com os Autores, entendemos ser desnecessária a citação dos mesmos.

e) A expedição dos ofícios de praxe, sem prejuízo da citação editalícia;

f) A intimação, via postal, dos representantes das Fazendas Públicas (Federal, Estadual e Municipal), conforme o disposto no art. 246, § 2º do CPC., para que manifestem interesse sobre a causa;

g) Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidas, especialmente o depoimento pessoal dos Autores, bem como das testemunhas oportunamente arroladas, as quais comparecerão independente de intimação pessoal para audiência;

h) A concessão do beneficio de Assistência Judiciária Gratuita, haja vista que os Autores, não dispõem de valor para custear as despesas processuais, visto que são ele pequeno agricultor e ela aposentada, de acordo com o comprovante de renda em anexo, tudo conforme lhes assegura a Lei 1.060/50.

Da-se à causa o valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais).

Nesses Termos,

Pede Deferimento.

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