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AÇÂO de obrigação de entrega

Por:   •  13/2/2018  •  1.647 Palavras (7 Páginas)  •  265 Visualizações

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A requerida, ao descumprir o que fora firmado, principalmente ao não entregar o DVD com a filmagem dos eventos de Formatura ao requerente, causou significativa lesão à personalidade do autor.

A formatura num curso superior está entre os momentos mais aguardados na vida de qualquer pessoa, sendo tão importante quanto o casamento, o nascimento dos filhos, etc.

Afinal, a formatura do requerente representou o término de um período inesquecível e único. Foram cinco longos anos de faculdade partilhando alegrias e tristezas com seus amigos, enchendo de orgulho os seus familiares que vieram de várias partes do estado de Minas Gerais para estar ao lado do requerente naqueles três dias especiais.

Ademais, quando o requerente entrava em contato com a requerida mediante ligações telefônicas e e-mail nunca obtinha resposta satisfatória. As funcionárias que atendiam as ligações do requerente (Helen e Cristina) tratavam-no de maneira irônica e mordaz, bem como recusavam transferir as ligações ao diretor Carlos Reinaldo sob a “desculpa” de que o mesmo estava sempre em reunião. E, mesmo tendo o requerente deixado seu telefone móvel como contato, ninguém da empresa retornou as ligações.

Recentemente o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconheceu a existência de dano moral em situação parecida:

EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINARES REJEITADAS -DANOS MORAIS - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - FOTOGRAFIA E FILMAGEM DE FORMATURA - NÃO COMPARECIMENTO DOS CONTRATADOS - DANO MORAL - FATO INCONTROVERSO - VALOR - MAJORAÇÃO - NÃO CABIMENTO.

- Não verificada a ausência de qualquer das condições da ação, cuja modalidade sequer apontou a apelante, deve ser rejeitada a preliminar de indeferimento da inicial.

- Integralmente acolhido o pedido inicial, especialmente no que diz aos danos materiais, falta interesse de recorrer da autora da ação em face do julgamento antecipado da lide, independente das provas requeridas.

- Independente de inexistir nos autos a prova quanto a má qualidade das fotos objeto do contrato, vê-se que a autora teve acesso ao material antes de adquiri-lo e, mesmo assim, optou por comprá-lo no estado em que se encontrava. Não pode agora, após concretizado o negócio, se dizer enganada ou arrependida, motivo porque cabe ser afastada a condenação à indenização por danos materiais. - A condenação por danos morais, não impugnada pela requerida, deve ser mantida no valor fixado, porque adequado à hipótese dos autos. (TJMG - Apelação Cível 1.0701.12.034662-5/001, Relator(a): Des.(a) Batista de Abreu , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/11/2014, publicação da súmula em 10/12/2014) (grifei)

Na fundamentação de seu voto, o relator Des. Francisco Batista de Abreu ainda ressaltou que:

“O referido contrato garantia à segunda apelante o direito de exclusividade no evento em questão, e, tão só por isso, não cumprida a obrigação de registrar todos os eventos contratados e ficando a formanda sem acesso às fotos de certas etapas da sua formatura, resta configurado o dano moral, em razão da tristeza e desgosto de não obter qualquer registro deste momento, ao contrário do que ansiava, passiveis, portanto, de indenização”. (TJMG - Apelação Cível 1.0701.12.034662-5/001, Relator(a): Des.(a) Batista de Abreu , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/11/2014, publicação da súmula em 10/12/2014) (grifei)

No caso decidido pelo acórdão a requerente ficou sem fotos de alguns eventos que compreenderam sua formatura. Ao final, a indenização em seu favor foi fixada em R$3000,00 (três mil reais).

Diferentemente, no presente caso, a empresa requerida deixou de entregar o DVD com a filmagem de todos os eventos (culto ecumênico, colação de grau, e baile de formatura) da formatura do requerente. A despeito da beleza das fotografias, as imagens são estáticas. Por outro lado, a filmagem é capaz de emocionar mais, pois retrata de maneira fiel as emoções e os momentos vividos nas festividades.

Por todo o exposto, acreditando ser o razoável, requer-se a condenação da empresa requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), à título de indenização pelos danos morais sofridos pelo requerido.

III- Dos Pedidos

Diante do exposto, requer:

- A citação da requerida, mediante oficial de justiça ou outro meio igualmente eficaz, na pessoa do seu diretor Carlos Reinaldo, para que compareça à Audiência de Conciliação, sob pena de lhe incorrerem os efeitos da revelia (art. 18 e 20 lei 9099/95);

- Seja a requerida condenada a entregar 1 CD com os arquivos das oitenta fotos do álbum da formatura do requerente; 1 porta CD; 1 DVD com a filmagem dos eventos que compreenderam a formatura do requerente; e 1 porta DVD, fixando prazo razoável para o cumprimento da obrigação, sob pena de imposição de multa diária no valor de RS 100,00 (cem reais) em caso de atraso, com fundamento no art. 461-A, §3º, e art. 461, §4º, ambos do Código de Processo Civil;

- Caso o cumprimento da obrigação se mostre impossível, requer-se a restituição proporcional do valor já pago;

- Seja a requerida condenada ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à título de indenização/reparação pelos danos morais sofridos pelo requerido.

- Requer, por fim, a concessão do benefício da gratuidade da justiça, por não ter o requerente condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de

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