MERITOCRACIA POPULAR
Por: Kleber.Oliveira • 13/12/2017 • 2.401 Palavras (10 Páginas) • 405 Visualizações
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Art. 11º: Nos casos onde o voto em plenário for SECRETO, os candidatos eleitos da MERITOCRACIA POPULAR pronunciar-se-ão EM VOZ ALTA sobre qual vertente estão votando. Isto é: quer “contra” ou “favor”; quer “sim” ou “não”;
Art. 12º: A MERITOCRACIA POPULAR não se coligará a partidos políticos;
Art. 13º: Não haverá cobrança percentual mínima dos filiados;
Art. 14º: Os representantes filiados à MERITOCRACIA POPULAR devem comparecer em todas as sessões do Congresso Nacional, Assembleias Estaduais e Municipais: em especial nas Segundas e Sextas-Feiras;
§ 1º: mensalmente, a frequência de todos os representantes eleitos da MERITOCRACIA POPULAR - assim como as devoluções monetárias ao erário público, conforme orienta os artigos 1º e 2º deste Estatuto – serão disponibilizadas nas redes sociais do partido;
§ 2º: ao atingir o número de 10(dez) faltas seguidas ou 30(trinta) intercaladas durante o ano, o candidato será expulso do partido.
Art. 15º: O membro do partido flagrado cometendo desvio de conduta cívica, tal como: subornando agente público, estacionando carro em vaga reservada ou se negando a fazer o teste do bafômetro, o mesmo poderá ser expulso do partido após decisão da Comissão Interna de Ética;
Parágrafo único: da decisão não caberá recurso e o efeito será imediato.
Título II
MISSÃO
Art. 16º: Combate inexorável à prática de carteirada (crime de concussão: art. 116 do Código Penal) por agentes públicos, de acordo com o que veda o Art. 117, IX da Lei 8.112/90;
Art. 17º: Luta pela redução radical da carga tributária no setor industrial nacional e instituição do Imposto Único[2];
Art. 18º: Defesa da Livre Concorrência; combate à formação de Cartéis e punição severa nos casos de Tráfico de Influência, nos termos seguintes:
I - Repúdio às concentrações monopolistas tanto quanto às Concessões de Privilégios Governamentais;
II - Análise preventiva de fusões entre empresas (em conjunto com os setores privados interessados) com objetivo de garantir transparência aos consumidores diretamente atingidos e a responsabilidade assumida pelos agentes envolvidos em casos de violação da Lei 8.137/90 (Crimes Contra a Ordem Tributária) e nº 1 do art. 9º da Lei 19/2012 (Lei da Concorrência);
III - Punição severa aos agentes econômicos que atentem contra a ordem econômica, praticando atos como preços predatórios;
IV - Respeito à Soberania do Consumidor e à Liberdade de Entrada;
V - Revisão constitucional da Lei Antitruste;
VI – Não interferência Estatal no Poder de Mercado;
VII – Combate austero ao Tráfico de Influência (art. 332 do Código Penal), Corrupção Ativa e Passiva; Corrupção Privilegiada, ordenado às Leis de Conflito de Interesses (12.813/13) e de Responsabilidade da Pessoa Jurídica (12.846/13);
VIII – Fiscalização rígida para a prática de “lobby”, atentando-se para os fins pretendidos e os meio empregados.
Art. 19º: Legislar, em caráter emergencial, pela criação de Conselhos Populares de Regulamentação (Autarquias Autônomas) nos seguintes setores:
I - Conselho Popular de Regulamentação do setor de Combustíveis: [COPREC]. Dirigido por 1(um) representante eleito pelas petrolíferas e 1(um) representante eleito pelos consumidores.
II - Conselho Popular de Regulamentação dos Bancos [COPREB]: Dirigido por 1(um) representante eleito pelos banqueiros e 1(um) representante eleito pelos correntistas;
III - Conselho Popular de Regulamentação do setor de Telecomunicações [COPRET]. Dirigido por 1(um) representante eleito pelas operadoras de telefonia e 1(um) representante eleito pelos consumidores.[3]
Art. 20º: Proposta de consulta popular para decidir sobre convocação de uma NOVA CONSTITUINTE: a fim de que possam ser ajustados os evoluídos anseios da população brasileira, já não correspondidos pelo arcaico pensamento doutrinador da Magna-Carta de 1988.
Art. 21º: Empenhar-se para que seja aprovada Lei que garanta aos Professores de Escolas Públicas Estaduais remuneração mínima na proporção de 10 X (DEZ VEZES) o valor do salário mínimo vigente;
Art. 22º: Defesa do FIM do Voto Obrigatório;
Art. 23º: Patrocinar emenda à Lei 8.213/91 que garanta o Auxílio Reclusão à família do preso segurado pela Previdência Social, desde que este trabalhe em obras públicas ou no interior das Unidades Prisionais, na forma da Lei;
Art. 24º: Proteger a Criança e o Adolescente maltratados físico e psicologicamente contra pais omissos desde o seu nascimento, garantindo-lhes evolução de aprendizado e formação como cidadãos. Destarte, nenhum(a) filiado(a) fará “vista grossa” a essas crianças em seu dia a dia - incluindo aos adultos que se encontrarem em condições sub-humanas - comunicando imediatamente às autoridades públicas bem como à MERITOCRACIA POPULAR, a fim de que sejam tomadas as providências legais, morais e humanas cabíveis.
Título III
PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art. 25º: Pleitear para que haja maior número de participação popular através de: Plebiscitos, Referendos e Referendos Revogatórios[4] (Recall Político). Levando à soberania popular a decisão sobre - entre outros temas de interesse nacional – a revogação de mandato dos representantes eleitos nos casos de ineficiência ou desaprovação popular; uníssona à Proposta de Emenda à Constituição (PEC): 73/2005;
Art. 26º: Em caso de vitória nas eleições para Presidência da República, os Ministros de Estado serão nomeados de acordo com seus méritos através de Comissão Independente de Classes;
Parágrafo único: poderá participar desta seleção como eleitor, bem como pretender aos cargos de Ministros, o Cidadão comum que preencher os requisitos de “elegíveis” ou “sufragistas”, nos seguintes parâmetros:
I - Ministro da Fazenda, Indústria e Agricultura.
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