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Subtrair Para si ou Para Outrem, Coisa Alheia Móvel

Por:   •  8/2/2018  •  1.843 Palavras (8 Páginas)  •  350 Visualizações

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O juiz pode: Aplicar somente uma, ou acumular as duas primeiras. Havendo a substituição por multa, perecem as demais possibilidades.

Lei penal incriminadora explicativa: § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico. Inclusive sêmen, que é considerado energia “vital”.

Furto qualificado

Qualificadoras: § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

Destruição: a coisa deixa de existir na sua essência.

Rompimento a coisa continua a existir, mas danificada.

A diferença está no dano causado. Todavia, para qualificar:

- Não pode integrar o bem subtraído.

II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

Fraude vem a ser engodo, artimanha. É furto quando empregada para facilitar a subtração.

No estelionato a fraude é utilizada para que a vítima entregue o bem.

Abuso de confiança. Para esta é necessária não somente uma regular confiança, mas sim uma especial confiança e aproveitar-se não somente disso, a confiança deve ser direcionada à guarda de dinheiro.

Escalada é a utilização de via anormal para ingressar em um determinado local E empregar esforço razoável.

Destreza habilidade física ou manual que possibilita a subtração.

Furto qualificado tentado pela destreza. Para furtos nos quais terceiro percebe.

III - com emprego de chave falsa;

Chave é todo instrumento capaz de abrir fechadura sem rompimento.

Chave falsa é aquela que não é a autêntica.

O professor segue a interpretação objetiva que segue necessariamente a interpretação literal do texto. Cópia é chave falsa.

IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

Concurso inclui coautoria e participação. Mesmo que um dos agentes seja inimputável a qualificadora incide, independentemente, da identificação desse agente.

Qualificadora: § 5º.

Ação Penal Pública Incondicionada

Art. 156 - Subtrair o condômino, coerdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum.

Nomen Iuris Furto de coisa comum

Diferentemente de furto de coisa de uso comum, a RES pertence a mais de uma pessoa.

Agente Ativo: sócios, herdeiros ou condôminos.

Crime próprio – o tipo penal exige uma especial qualidade do sujeito ativo.

Agente Passivo: demais sócios, coerdeiros ou condôminos.

Consumação

É crime instantâneo porque a consumação se da em momento certo e determinado.

Para que seja furto, tem que cumprir todos os requisitos, do contrário será furto tentado:

• Quando o bem sai da esfera da vigilância da vítima;

• Quando o bem entra na posse tranquila do agente.

Tentativa quando um ou mais requisitos da consumação não se cumprirem.

Excludente da ilicitude (pois refere-se ao fato e não ao agente): § 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

Ação Penal Mediante Representação: § 1º - Somente se procede mediante representação.

Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Nomen Iuris Roubo

CAPUT – Roubo Próprio

Roubo impróprio: § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

Inicia como furto tentado, mas, diante da frustração, utiliza-se de grave ameaça ou violência para garantir o sucesso do crime.

Furto em concurso material com lesão corporal/ameaça: Se o furto se consuma, e somente após isso ocorre a violência.

Agente Ativo: Qualquer pessoa.

Agente passivo: todos aqueles que sofrem a subtração e/ou grave ameaça/violência.

Meios de execução

- Violência: ação contra o corpo da vítima.

- Grave amaça: promessa de um mau grave.

- Qualquer outro meio que venha a reduzir a capacidade de resistência. (Cabe somente para o roubo próprio).

Roubo próprio admite o três meios de execução.

Roubo impróprio admite somente os dois primeiros.

Consumação

Roubo próprio

Com o arrebatamento da res.

Roubo impróprio

No momento em que se emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

Tentativa

Roubo próprio

Frustração durante o arrebatamento.

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