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PRODUÇÃO TEXTUAL INTERDISCIPLINAR EM GRUPO: ÁREAS DE ATUAÇÃO DA CONTABILIDADE

Por:   •  19/4/2018  •  5.554 Palavras (23 Páginas)  •  371 Visualizações

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1INTRODUÇÃO

O mundo globalizado necessita da atuação de uma contabilidade ágil, célere, relevante e útil nas tomadas de decisões corriqueiras. Para acompanhar estas necessidades, os profissionais contábeis responsabilizam-se por áreas distintas, que auxiliam estrategicamente as organizações em suas relações comerciais.

Neste contexto, as questões tributárias assumem destaque, dada a sua ligação direta com questões financeiras. Pagar menos tributos e apurá-los corretamente, de acordo com regras estabelecidas pelo fisco é um objetivo diário das companhias. Considerando esta afirmativa, este trabalho traz uma abordagem ampla sobre o regime de tributação pelo Lucro Real, inclusive com uma análise sobre ações tomadas em um exemplo dado da fictícia empresa Alfa S.A. Ainda neste âmbito, o trabalho traz uma breve conceituação das funções fiscais e extrafiscais dos tributos, diferenciação de imunidade e isenção tributária e da utilidade do planejamento tributário no caso do estudo de caso proposto.

Como a contabilidade moderna abrange muitas áreas, há que se destacar a perícia e auditoria contábil, que são empregadas para objetivos distintos, mas necessitam em ambos os casos do trabalho investigativo de um contador responsável, habilitado e competente. Sendo assim, aborda-se a auditoria contábil, com a diferenciação de conceitos entre fraudes e erros, além dos tipos de pareceres. E sobre a perícia, as modalidades judiciais e extrajudiciais, bem como detalhes do laudo de instrução.

2LUCRO REAL

Vários regimes podem ser utilizados para apuração de tributos no Brasil, quais sejam o lucro real, o lucro presumido, o lucro arbitrado e o simples nacional.

Sobre o lucro real, destaca-se que qualquer empresa pode optar por este regime, independentemente do porte. Conforme nomenclatura indica o lucro real oferece a tributação o resultado líquido da empresa, após a confrontação de todas as receitas ou despesas.

Iudícibus et al (2010, p. 319) descreve o seguinte conceito de lucro real: “no caso do lucro real, é necessário para o seu cálculo conhecer o valor do lucro ou prejuízo líquido do período e os valores que devem ser acrescidos, excluídos ou compensados a esse lucro, de acordo com a legislação fiscal”.

O artigo 247 do Regulamento do Imposto de Renda, que é regido pelo Decreto nº 3000 de 1999, traz a seguinte definição: “Lucro real é o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas por este Decreto”.

Sobre este lucro líquido entende-se como aquele que é apurado pela Demonstração de Resultado do Exercício (DRE), ou seja, a receita menos as deduções de vendas, custos de produção ou mercadoria e despesas operacionais, acrescendo caso haja outras receitas não operacionais e, subtraindo outras despesas não operacionais.

Então, o resultado líquido da DRE é ajustado de acordo com as regras do fisco. No artigo 249 do RIR estão elencadas as despesas que são adicionadas ao lucro líquido, isto é, são indedutíveis para fins do lucro real:

I - os custos, despesas, encargos, perdas, provisões, participações e quaisquer outros valores deduzidos na apuração do lucro líquido que, de acordo com este Decreto, não sejam dedutíveis na determinação do lucro real;

II - os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores não incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com este Decreto, devam ser computados na determinação do lucro real.

Parágrafo único. Incluem-se nas adições de que trata este artigo:

I - ressalvadas as disposições especiais deste Decreto, as quantias tiradas dos lucros ou de quaisquer fundos ainda não tributados para aumento do capital, para distribuição de quaisquer interesses ou destinadas a reservas, quaisquer que sejam as designações que tiverem, inclusive lucros suspensos e lucros acumulados (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 43, § 1º, alíneas "f", "g" e "i ");

II - os pagamentos efetuados à sociedade civil de que trata o § 3º do art. 146 quando esta for controlada, direta ou indiretamente, por pessoas físicas que sejam diretores, gerentes, controladores da pessoa jurídica que pagar ou creditar os rendimentos, bem como pelo cônjuge ou parente de primeiro grau das referidas pessoas (Decreto-Lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987, art. 4º);

III - os encargos de depreciação, apropriados contabilmente, correspondentes ao bem já integralmente depreciado em virtude de gozo de incentivos fiscais previstos neste Decreto;

IV - as perdas incorridas em operações iniciadas e encerradas no mesmo dia (day-trade), realizadas em mercado de renda fixa ou variável (Lei nº 8.981, de 1995, art. 76, § 3º);

V - as despesas com alimentação de sócios, acionistas e administradores, ressalvado o disposto na alínea "a" do inciso II do art. 622 (Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso IV);

VI - as contribuições não compulsórias, exceto as destinadas a custear seguros e planos de saúde, e benefícios complementares assemelhados aos da previdência social, instituídos em favor dos empregados e dirigentes da pessoa jurídica (Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso V);

VII - as doações, exceto as referidas nos arts. 365 e 371, caput (Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso VI);

VIII - as despesas com brindes (Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso VII);

IX - o valor da contribuição social sobre o lucro líquido, registrado como custo ou despesa operacional (Lei nº 9.316, de 22 de novembro de 1996, art. 1º, caput e parágrafo único);

X - as perdas apuradas nas operações realizadas nos mercados de renda variável e de swap, que excederem os ganhos auferidos nas mesmas operações (Lei nº 8.981, de 1995, art. 76, § 4º);

XI – o valor da parcela da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, compensada com a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, de acordo com o art. 8º da Lei nº 9.718, de 1998 (Lei nº 9.718, de 1998, art. 8º, § 4º).

Então, qualquer despesa que encaixe nessas possibilidades serão acrescidas ao lucro antes do Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, integrando a base que servirá para cálculo do imposto.

Por sua vez, o artigo 250 do RIR

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