Orcamento público
Por: eduardamaia17 • 31/10/2018 • 5.184 Palavras (21 Páginas) • 267 Visualizações
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Detalhista que é, Júlia ainda lembrou: “Em cada grupo de gasto (função alocativa e função distributiva), deverão ser considerados os recursos que sobram para investimentos na proporção de 55,5% (alocativa) e 44,5% (distributiva)”.
Lembre-sedequeparaarealizaçãodessaatividadeéprecisoestudar o aspecto legal, a função alocativa, a função distributiva e a função estabilizadora do Estado; entender suas atribuições econômicas e seus mecanismos de intervenção no domínio econômico e conhecer as terminologias conceituais, pois toda organização pública possui codificação específica.
Preparado para o desafio? Então vamos em frente. Você precisará de conhecimentos para ajudar Ana e Lúcio e a equipe de Júlia nesse trabalho tão importante para a cidade de Serra da Esperança. Bons estudos!
Não pode faltar
Você já parou para pensar: Por que o Estado intervém tanto na economia de mercado? Que teorias explicam essas intervenções? Como isso afeta a sociedade? Existem leis de mercado que regulam essas interferências? Vamos entender um pouco sobre essa ideia do Estado na economia?
As duas teorias que explicam melhor a intervenção do Estado na economia, sua melhor forma de organização e os mecanismos de intervenção são o liberalismo econômico de Adam Smith e a teoria keynesiana de John Maynard Keynes.
Para Vasconcelos e Garcia (2012), em sua visão harmônica do mundo real, Adam Smith entendia que a atuação da livre concorrência, sem qualquer interferência, levaria a sociedade ao crescimento econômico. Smith advogava a ideia de que todos os agentes, em sua busca de lucrar o máximo possível, acabam promovendo o bem-
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estar de toda a comunidade, ou seja, é como se uma mão invisível orientasse todas as decisões da economia, sem necessidade da atuação do Estado, o que caracteriza os pilares do liberalismo.
Entretanto, com a crise de 1929, a teoria do liberalismo, da “mão invisível”, foi colocada em xeque, em um dos períodos mais difíceis da história do capitalismo. Os supostos mecanismos autorreguladores do mercado não foram suficientes para manter a economia nos trilhos. O que fazer então nessas circunstâncias? Como substituir um modelo econômico que então não tinha dado certo? Como resolver
o problema da depressão econômica e do desemprego em massa? É aqui que aparece Keynes.
Conforme Vasconcelos e Garcia (2012) a perspectiva de Keynes aborda que, numa economia em recessão, não existem forças de autoajustamento, por isso se torna necessária a intervenção do Estado por meio de uma política de gastos públicos. Tal posicionamento teórico significa o fim da crença no laissez-faire como regulador dos fluxos real e monetário da economia e é chamado princípio da demanda efetiva.
Para você ter uma ideia, o estímulo da demanda efetiva (procura por bens e serviços), mais a realização do investimento efetivo (aumento dos gastos públicos) determinam a renda efetiva da economia (dinheiro circulante) – essas três variáveis conjugadas aumentam o nível da atividade econômica, gerando mais empregos, de acordo com Vasconcelos e Garcia (2012, p. 28).
Diferentemente dos clássicos, Keynes afirma que o gasto público tem um efeito multiplicador da renda. Em um exemplo hipotético: 100 dólares investidos na economia, ao final do processo de transformação produtiva, crescem cinco vezes, constituindo-se em 500 dólares. Por isso é favorável que o governo gaste em situações de crise.
A partir das ideias de Keynes, a intervenção estatal na economia passa ser naturalmente aceita até os nossos dias.
Do ponto de vista das leis, de que forma você imagina que seja a relação entre a atividade financeira do Estado e o direito financeiro? São independentes ou interdependentes? Com relação ao aspecto legal, a atividade financeira do Estado e o direito financeiro estão intrinsicamente ligados. O direito financeiro estuda e regula a atividade financeira do Estado com relação à sua prática, sempre partindo do ponto de vista da legalidade.
U1 - O Estado na economia 7
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Os ramos dodireitofinanceiroquedisciplinama atividadefinanceira do Estado são o direito público, que, em conjunto com direito econômico e com o direito tributário, regulamenta a arrecadação e gastos do governo. O objeto do direito financeiro é disciplinar e regular a atividade financeira do Estado. A partir do direito financeiro é possível ao Estado definir normas legais que possibilitam executar sua atividade fiscal por meio da politica orçamentária (formas de aplicação do gasto) e da politica tributária (captação de recursos).
Embora o governo federal tenha liberdade para legislar sobre matéria tributária, de acordo com Rezende et al. (2011), os entes públicos deverão obedecer a alguns princípios constitucionais basilares sobre a forma de tributação – entre eles, o princípio da legalidade, em que os entes federativos não podem exigir (instituir e cobrar) ou aumentar tributos sem que tenha sido estabelecido em lei; o princípio da isonomia, que trata da situação econômica do contribuinte, ou seja, quem tem maior poder aquisitivo deve pagar mais tributos – esta é a lógica que orienta, por exemplo, a progressividade da tabela do imposto de renda das pessoas físicas. Existem outros princípios tributários importantes que visam disciplinar a arrecadação tributária por parte do Estado e que podem ser consultados no material indicado.
Vamos pensar um pouco?
Direito tributário e direito financeiro são a mesma coisa? No nosso cotidiano, de que forma o direito financeiro afeta as nossas vidas? Quais são os seus efeitos? Em que áreas ele se manifesta? Você tem noção de como isso acontece?
Direito tributário e direito financeiro não são expressões sinônimas. Cada um é dotado de objeto próprio, cabendo a cada qual disciplinar uma parcela distinta da atividade financeira do Estado. Enquanto o direito tributário cuida da criação, da existência e da extinção do tributo, o direito financeiro normatiza a destinação, cabendo-lhe dispor sobre receitas e despesas públicas.
Em um exemplo hipotético sobre o imposto sobre veículos
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