Contabilidade tributaria
Por: Juliana2017 • 29/1/2018 • 8.488 Palavras (34 Páginas) • 405 Visualizações
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Enfim, o conceito desse instituto é pertencente ao direito positivo, ou seja, é a lei quem define o que é tributo, suas espécies; não consiste, pois, numa dedução universal, varia de acordo com cada momento social e histórico.
Voltando-se para a questão histórica tributária, a origem da tributação no Brasil se deu com a sua colonização por Portugal; assim, o direito vigente, a partir desse momento, sofreu sérias influências do direito geral português, do direito colonial especial formado para o Brasil, dos costumes locais, dentre outros.
Surge, nesse período, o "quinto do pau-brasil", considerado o primeiro tributo brasileiro e decorreu da exploração da árvore nativa – pau-brasil. É válido ressaltar que já nessa época eclode o problema de redistribuição tributária.
Numa fase posterior (Governo Geral), os tributos foram classificados, quanto a periodicidade, em dois grupos, a saber, ordinários e extraordinários. Estes decorriam de atividades excepcionais como gastos com guerras e proteção armada; aqueles com despesas cotidianas, constantes.
Quanto à espécies, os tributos foram divididos em:
- Derramas: independiam dos rendimentos dos contribuintes, ou seja, não eram proporcionais à renda da população. Na verdade, as derramas não consistiram num novo tributo, mas na cobrança da diferença em relação ao que deveria ter sido pago e não foi (ex: cobrança do quinto do ouro em atraso);
- Fintas: proporcionais à renda do contribuinte;
- Contribuições: espécie de designação subsidiária, aquele que não era nem derrama nem fintas.
Por volta de 1630 a 1654, no domínio holandês em Pernambuco, o centro do açúcar, houve a vigência de uma "Constituição Brasil-holandesa", onde estabelecia a figura do escute o (chefe administrativo municipal), ao qual cabia a função, dentre outras, de exator da fazenda – cobrador dos impostos.
Posteriormente, ocorre um fato relevante para a formação da personalidade jurídica brasileira: a vinda da família real portuguesa. Com isso, fixou-se a sede da metrópole no Brasil e os portos foram abertos para as nações amigas, ou seja, o relacionamento comercial tornou-se mais intenso entre o Brasil e outras nações.
Surgem, a partir disso, os impostos de importação, dando ensejo, não apenas, à arrecadação, como também ao protecionismo dos produtos internos ou ao incentivo à exportação.
Além disso, destaca-se o chamado imposto de sisa dos bens de raiz, incidente sobre a transmissão imobiliária por ato inter-vivos – antecessor do ITBI. Ou ainda, os direitos de 10% exigidos sobre os vencimentos dos funcionários da Fazenda e da Justiça – predecessor do IR.
O movimento de independência deu origem à Constituição de 1824, onde a amplificação do ideal liberal predominou; havia uma intensa preocupação em limitar o Estado, nos preceitos individualistas, tornando as questões sociais em matérias secundárias. Dessa forma, o processo legislativo foi influenciado pelo liberalismo, originando leis do mesmo teor.
Nesse período, reinou um sistema de arrecadação bastante caótico, em que os tributos eram cobrados de maneira cumulativa. Estabeleceu-se, ainda, a classificação em:
- receitas gerais;
- receitas provinciais;
- receitas municipais.
Adveio a proclamação da república do Brasil e, com ela, a Constituição de 1891; o Brasil tornou-se uma federação, mas as receitas tributárias cabiam, apenas, à União e aos Estados; ficaram excluídos os municípios – característica de um sistema censitário, concentrador de poder. Existia, pois, competência concorrente entre a União e os Estados, mas sem detalhamento.
Atrelada à crise econômica mundial no final da década de 20, eclode a chamada Revolução de 30, onde se cria, por meio de decreto (DEC. 21.930 de 11 de maio de1932), as contribuições de melhoria (espécie de tributo prevista no atual código tributário), visando reconstruir o país que estava saindo de uma guerra.
Em 1934, nasce a Constituição Social-Democrata que criou:
- As receitas MUNICIPAIS, ao lado das receitas federais e estaduais;
- Vedou a bitributação – como a competência para tributar era concorrente, em caso de bitributação, deve-se determinar qual tributo prevalece;
- Foi a primeira Constituição a trazer, expressamente em seu texto, o Imposto de Renda como tributo federal;
- Criou o imposto de consumo como tributo federal – esse imposto é o antecessor do IPI;
- Criou o imposto sobre vendas e consignações (IVC) para os Estados – é aproximadamente o que conhecemos hoje em dia como ICMS (que só surgiu por completo em 1988);
- Imposto de indústrias e profissões (IIP) lançado pelo Estado, mas arrecado pelo estado e municípios em partes iguais –é o predecessor do ISS que tem competência municipal.
Sob a égide da ditadura, instaura-se a Constituição de 1937, a conhecida "polaca", pouco respeitada, flexível.
Esta criou o AIR (Adicional de Imposto de Renda), destinado para pessoas solteiras, viúvas, e casais sem filhos; visava estimular o crescimento populacional. Além disso, foram suspensos o imposto estadual sobre consumo de motor à explosão e o municipal sobre rendas de imóveis rurais. Disto resultou a unificação dos impostos de consumo e de renda, que ficaram com a União;
Em fase posterior, surgiu a Constituição de 1946, dotada de caráter democrático; tentou quebrar a centralização do poder, apoiando os municípios e lhes atribuindo receitas próprias. Segue os pontos destacados na obra suscitada:
- o desaparecimento das referências à bitributação feitas nas Constituições de 1934 e 1937, entendendo-se que toda ela seria inconstitucional, sem que isto precisasse ser dito;
- o conceito expresso da contribuição de melhoria para a hipótese de valorização do imóvel em consequência de obras públicas;
- as limitações ao poder de tributar foram ampliadas, tornando-se imunes os templos, bens e serviços de partidos políticos, instituições educacionais e assistenciais e o papel destinado exclusivamente a jornais, periódicos e livros;
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