Conceitos de Licitação
Por: Hugo.bassi • 19/10/2017 • 4.683 Palavras (19 Páginas) • 534 Visualizações
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ou servidores públicos sobre suas realizações administrativas, pois fere a moralidade administrativa a conduta do agente que vale da publicidade oficial para realizar promoção pessoal.
Meirelles (2012, p.94) destaca também que:
E a finalidade terá sempre um objetivo certo e inafastável de qualquer ato administrativo: o interesse público. Todo ato que se apartar desse objetivo sujeitar-se-á a invalidação por desvio de finalidade, que nossa lei da ação popular conceituou como o fim diverso daquele previsto, explicita ou implicitamente, na regra de competência do agente.
Sendo assim, toda licitação obedecerá sua finalidade expressa, de forma não pessoal e sim do interesse proposto.
2.2.3 Princípio da Moralidade e Probidade Administrativa
Os princípios da moralidade e probidade administrativa são tratados de forma separada na lei 8.666/93, porém muitos autores referem-se a eles como tendo o mesmo significado, que é obediência a honra, a ética e a honestidade na prática dos atos administrativos.
Conforme Meirelles (2012) explica, o agente administrativo como ser humano é dotado da capacidade de atuar e deve distinguir o certo do errado, o honesto do desonesto. O autor também cita que “[...] por considerações de Direito e de Moral, o ato administrativo não terá que obedecer somente a lei jurídica, mas também a lei ética da própria instituição, porque nem tudo que é legal é honesto”. (MEIRELLES, 2012, p.90)
A probidade administrativa constitui num dever jurídico decorrente do princípio da moralidade, onde o gestor público tem obrigação de zelar pela integridade moral e material dos bens e serviços postos sobre a sua responsabilidade. (FRANÇA, 2000)
2.2.4 Princípio Publicidade
Todos os atos do processo licitatório deverão ser levados ao conhecimento público, através de publicação nos atos oficiais, devendo ele ser especificado pelo órgão que realizará a licitação. Meirelles (2012, p.96) cita que “[...] é a divulgação oficial do ato para conhecimento público e inicio de seus efeitos externos”.
Conforme os artigos 3°, § 3° e 43, §1° da lei 8.666/93, não há licitação sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura. (BRASIL, 1993)
Esse princípio, mesmo que seja na forma resumida do ato convocatório, inspira outras previsões legais, onde qualquer cidadão poderá pedir impugnação do edital ou também, qualquer cidadão além dos licitantes ou contratados poderão representar o tribunal de contas denunciando irregularidades.
2.2.5 Princípio da Eficiência e do Julgamento Objetivo
Considerado o princípio mais moderno da função administrativa, pois não contesta apenas a legalidade, como exige também resultados positivos para o serviço público e atendimento satisfatório das necessidades da população. Sendo assim Meirelles (2012, p.100) diz que “[...] o princípio da eficiência exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional”.
No julgamento objetivo “[...] os participantes da licitação devem ter a sua idoneidade avaliada com objetividade segundo os elementos de qualificação técnica e econômica previamente determinados no instrumento convocatório”. (FRANÇA, 2007, p.16)
No que diz respeito às propostas, é importante citar o art. 45 da lei 8.666/93:
Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar a sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle. (BRASIL, 1993, online)
Por força do que prevê a Lei Complementar n° 123/2006, a possibilidade de tratamento diferenciado no julgamento de microempresa e empresa de pequeno porte onde, quando, ocorrendo empate entre as propostas apresentadas, o critério de desempate favorecerá o licitante constituído sob aquela forma, ainda que a sua proposta seja superior em até 10%. (BRASIL, 2006)
Sendo assim o empate, não será real, mas ficto ou presumido.
2.2.6 Princípio da Isonomia ou Igualdade
A isonomia ou igualdade é dever no ato licitatório, portanto não poderá ser estabelecido nenhum privilégio ou descriminação ao licitante que participar, podendo configurar se ocorrido ao previsto no art. 90 da lei 8.666/93 como desvio de poder.
Esse princípio não inibi a instituição de requisitos para participação, sendo admissíveis quando compatíveis com o objeto a ser licitado (BRASIL, 1993). Porém essa regra porta exceções, admitindo-se critérios de desempate, favorecendo bens e serviços, dentre eles, produzidos ou prestado por empresas brasileiras de capital nacional, produzidos no país e produzido ou prestado por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no país.
2.2.7 Princípio da Economicidade
O princípio da economicidade refere-se à eficiência da aplicação dos recursos públicos e sua conceituação definida por Bugarin (2004, p.129) como a “[...] busca permanente pelos agentes públicos da melhor alocação possível dos escassos recursos públicos para solucionar ou mitigar os problemas sociais existentes”.
Por conta dos escassos recursos públicos, a economicidade citada é de grande valor para o processo licitatório.
2.2.8 Princípio da Motivação
No princípio da motivação, deve a administração justificar os atos quanto aos fundamentos do direito e de fato, devendo ser motivados exceto quando há aplicação automática da lei.
Furtado (2003, p.43) observa que:
Afirmar que o administrador deve motivar seus atos significa, em primeiro lugar, que deverá indicar os fundamentos de direito que legitimam sua atuação. Deve ainda fazer a correlação lógica entre os eventos, os fatos que justificam a prática de determinado ato e a solução por ele adotada.
Sendo assim, todos os atos praticados em um certame, deverá obrigatoriamente ser justificado com um motivo, a fim de se obter melhor entendimento de todos aqueles
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