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A Responsabilidade Social

Por:   •  27/4/2018  •  1.366 Palavras (6 Páginas)  •  254 Visualizações

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Recentemente, foram implantados cestos de coletas de matérias recicláveis, em vários pontos da cidade. A finalidade desse processo é reciclar o máximo possível de todo o lixo que foi gerado pela população com isso os ganhos com esta ação são bastante significativos.

Para promover e conscientizar, constantemente é promovido campanhas do gênero para a população, um bom exemplo disso são os grupos Gandaiá e Mobi, que promovem eventos e campanhas pelas ruas da cidade.

Os lixos hospitalares são separados corretamente e enviados para a incineração e valas sépticas apropriadas. Infelizmente isso não acontece em muitas cidades brasileiras, onde em alguns casos não condições mínimas de saneamento.

Etapa 03 – Passo 01

Metas e diretrizes que possa viabilizar a implantação da Política Nacional de Resíduos.

Para que sejam alcançadas as metas e diretrizes para a implantação da política nacional de resíduos sólidos e da gestão dos resíduos sólidos de serviços de saúde, muita coisa teria que ser mudada. Principalmente dentro do campo político, onde há muita corrupção.

Segundo o artigo quinto do decreto, a responsabilidade pela eficiência da política nacional dos resíduos sólidos recai sobre todos os integrantes da cadeia que proporcionam ou ajudam na geração dos resíduos. Porque, além da responsabilidade atrelada às pessoas físicas e jurídicas ligadas à fabricação, importação, distribuição, comercialização, limpeza e/ou manejo, o referido decreto, específica e corretamente, mantém a determinação contida na lei 12.305/10 e impõe, aos próprios consumidores, desde que estabelecido o sistema de coleta seletiva ou sistema de logística reversa no respectivo município, a responsabilidade pelo correto e diferenciado acondicionamento dos resíduos sólidos gerados, disponibilizando os reutilizáveis e recicláveis de forma ordenada para coleta ou devolução.

Vale a pena esclarecer que a coleta seletiva é a segregação prévia dos resíduos sólidos conforme a constituição ou composição, que deverá ser implantada pelo titular do serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos. A coleta seletiva fixa, no mínimo, a separação de resíduos secos e úmidos de forma progressiva, que será estendida à separação dos resíduos secos em suas parcelas específicas, cujas metas serão indicadas em cada um dos planos.

Já a logística reversa, como define o artigo 13 do decreto federal, é o instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado pelo conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada. De fato, não é de se estranhar que uma das grandes preocupações do setor empresarial trazida pela lei tenha sido a logística reversa. Isso porque, em que pese sua inquestionável importância ambiental, não são efetivamente conhecidos os custos de implementação deste procedimento por ele ser consideravelmente recente. Tampouco é conhecida a magnitude das providências a serem adotadas para seu efetivo cumprimento.

Então, assim sendo o decreto Federal 7.404/2010, proporcionando maior clareza ao procedimento em referência e cumprindo sua incumbência constitucional para fiel execução da lei, indicou os instrumentos para implementação e operacionalização da logística reversa. São eles os acordos setoriais, os regulamentos expedidos pelo Poder Público e os termos de compromisso, devendo, todos, ser previamente avaliados pelo comitê orientador.

Os acordos setoriais são definidos como os atos de natureza contratual, firmados entre o Poder Público e os fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, visando a implantação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto, que deverão ser precedidos de editais de chamamento caso iniciados pelo Poder Público. Ou, se provocados pelos fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, deverão ser precedidos da apresentação de proposta formal pelos interessados ao Ministério do Meio Ambiente.

Já os instrumentos chamados pelo decreto de regulamentos expedidos pelo poder público, significam, segundo o artigo trinta, que a logística reversa poderá ser instituída por regulamento e de forma direta. Basta, para tanto, a expedição de decreto pelo Poder Executivo, cuja viabilidade técnica e econômica deverá ser previamente avaliada pelo Comitê Orientador.

O terceiro e último instrumento para a implantação da logística reversa previsto no decreto são os termos de compromisso, que, como o próprio nome diz, buscam vincular quem os assina à instituição da logística reversa.

O decreto abrange, ainda, as diretrizes para gestão e gerenciamento dos resíduos sólidos, a possibilidade de participação dos catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis nos procedimentos de coleta, a previsão dos planos nacional, estaduais, regionais e municipais para a gestão dos resíduos. Isso entre outros procedimentos e providências interligados ao tema, além de indicar hipóteses de dispensa ou minimização do plano de gerenciamento de resíduos sólidos quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte.

Com estas e outras consideráveis determinações, o decreto Federal 7.404/10 confere aplicabilidade à lei Federal 12.305/10. E, assim, busca implementar procedimentos e providências que garantam maior equilíbrio ao meio ambiente e diminuam o impacto sofrido em decorrência do imensurável volume de resíduos sólidos gerados por uma sociedade cada vez mais dependente de bens industrializados.

Conclusão

Após a finalização

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