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PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2009

Por:   •  7/5/2018  •  2.110 Palavras (9 Páginas)  •  245 Visualizações

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Quadra observar que a Lei Orçamentária Anual, em seu art. 5º, autorizou o Poder Executivo a efetuar, por Decreto, a abertura de créditos adicionais suplementares, nos seguintes quantitativos:

- Até o limite de 10% do excesso de arrecadação real apurado até o período de abertura do crédito;

- 30% dos recursos provenientes de anulação parcial de dotação que envolvam órgãos integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social;

- Todos os valores derivados de Superávit Financeiro.

Saliente-se que o Corpo Técnico olvidou-se de fazer qualquer exame acerca do atendimento ao dispositivo legal supracitado, em face do que se passa à análise da adequação legal da abertura de créditos suplementares por meio de Decreto.

Primeiramente, verifica-se que a municipalidade procedeu a abertura de créditos suplementares, valendo-se de excesso de arrecadação, no total de R$ 1.787.183,73[1], valor que representa 68,98% do total aferido por excesso de arrecadação (R$ 2.590.759,73). Desrespeitado, assim o limite de 10% previsto na LOA municipal.

Em relação à letra “b”, verifica-se que do total de créditos suplementares abertos, R$ 6.229.391,95 derivaram de anulação de dotações. Desse valor, 77,91% (R$ 4.853.465,75) foram instituídos por Decreto, percentual significativamente superior ao permitido pela LOA, que foi de 30%.

Dessa feita, percebe-se que a municipalidade descumpriu de forma velada os limites percentuais previstos no art. 5º da LOA municipal, bem como o art. 167, V da Constituição Federal c/c art. 7º, I da Lei 4.320/64.

Ressalte-se que os limites de alteração do orçamento municipal têm por escopo resguardar os princípios da razoabilidade, da programação e da legalidade orçamentária.

Assim, a conduta do gestor municipal evidencia flagrante falha de planejamento, além de subverter a ordem constitucional, no que atine ao sistema de freios e contrapesos, consubstanciado, no caso, na necessidade de o Poder Legislativo aprovar o orçamento proposto pelo Executivo.

Ademais, a abertura de créditos suplementares alterou em 50,63% o orçamento inicialmente previsto, configurando inequívoca falha de planejamento da municipalidade. A irregularidade acentua-se diante da constatação de que 70,73% das modificações orçamentárias levadas a cabo derivaram de anulações de crédito, modalidade essa que possui potencial dobrado de modificação do orçamento. Não se trata, portanto, de reforço de dotação (por exemplo, em decorrência de convênios firmados), mas de verdadeira reorientação das prioridades orçamentárias.

Nessa situação, duas hipóteses podem ser aventadas: ou o planejamento orçamentário foi negligenciado, na sua origem; ou o planejamento foi desvirtuado no curso da execução orçamentária, com prováveis impactos no cumprimento das metas fixadas na LDO[2].

Registre-se que o gestor não prestou quaisquer esclarecimentos sobre a compatibilidade das modificações orçamentárias com as diretrizes e metas físicas da LDO, nem constam quaisquer justificativas da abertura dos créditos adicionais, conforme determina o artigo 43, parte final do caput, da Lei nº 4.320, de 1964.

Óbvio que é admissível e necessária uma limitada e razoável margem de correção e adequação do orçamento, durante a sua execução, como meio de conformá-lo aos fatos imprevisíveis e à inevitável dinâmica das necessidades administrativas e sociais e das flutuações financeiras.

De qualquer sorte, sem qualquer justificação nos autos, a abertura de créditos suplementares em percentual correspondente a 50,63% (R$ 8.780.042,46) da despesa inicialmente autorizada, nomeadamente por meio de anulação de dotações, afigura-se uma excessiva desprogramação orçamentária, ferindo – isto sim - o princípio da programação.

Passando-se à análise financeira, primeiramente, é necessário consignar que o município não possui Instituto de Previdência Próprio, o que possibilita presumir que os valores presentes no Balanço Financeiro, às fls. 301/302, pertencem exclusivamente à Prefeitura Municipal. Assim, vislumbra-se um superávit financeiro no total de R$ 3.409.329,31, resultado do confronto entre as disponibilidades financeiras (R$ 5.325.603,34) e as obrigações de curto prazo (R$ 1.916.274,03).

Sobre a despesa com pessoal e encargos do Poder Executivo, no Relatório de Gestão Fiscal/2009 consta o valor de R$ 9.246.274,87, que corresponde a 48,99% da Receita Corrente Líquida, que foi de R$ 18.875.313,63, restando claro o cumprimento ao limite de 54%.

Ressalte-se que a utilização de 49% da Receita Corrente Líquida com despesa de pessoal representa 90,72% do máximo admitido, atingindo o limite prudencial, fato que demanda a emissão de alerta à municipalidade, nos termos insculpidos no art. 59, § 1º, II, da LRF, procedimento adotado por meio da Decisão nº 203/2010 – Pleno[3].

Quanto aos gastos com educação, tem-se no quadro demonstrativo da composição financeira do FUNDEB, fls. 680/681, que o Corpo Técnico apurou o total das disponibilidades financeiras, na ordem de R$ 4.926.405,02[4], sendo certificadas e pagas despesas no valor de R$ 4.905.682,13, em face do que deveria haver um saldo financeiro no final do exercício de R$ 20.722,89. Tendo em vista que constava como saldo real do FUNDEB apenas o valor de R$ 0,49, o Corpo Técnico capitaneou a situação como infringência ao art. 60 da ADCT (redação dada pela Emenda Constitucional nº 053/06), considerando ter havido utilização de recursos do FUNDEB “para pagamento de despesas estranhas à sua finalidade”.

Sem embargo, examinando as justificativas apresentadas, o Corpo Instrutivo considerou que o envio do Anexo X-A, apresentando o valor de R$ 20.722,40 como inscritos em Restos a Pagar (pagos com recursos arrecadados no exercício de 2009), saneava a impropriedade inicialmente levantada, com o que anui este MPC.

No que diz respeito aos índices de aplicação, observa-se que restaram cumpridos os limites constitucionais de gastos na remuneração e valorização do magistério (71,71%) e na cobertura das demais despesas do ensino básico (27,98%), o que totaliza uma aplicação total de 99,69% dos recursos disponíveis.

Outrossim, conforme se depreende às fls. 680, foi aplicado 27,98% das receitas decorrentes de impostos e transferências constitucionais nos gastos mínimos com a educação básica, o que atende ao disposto no art. 212 da Constituição Federal.

No que atine à eficiência na aplicação dos

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