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A CONTABILIDADE TRIBUTARIA

Por:   •  21/8/2018  •  25.467 Palavras (102 Páginas)  •  297 Visualizações

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ME Microempresas

MP Medida Provisória

NBCP Normas Brasileiras de Contabilidade - Profissionais

NBCT Normas Brasileiras de Contabilidade - Técnica

PIB Produto Interno Bruto

PIS Programa de Integração Social

RIR Regulamento do Imposto de Renda

SAT Seguro Acidente de Trabalho

SEBRAE Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas

SENAC Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial

SENAR Serviço Nacional de Aprendizagem Rural

SENAI Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial

SENAT Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte

SESC Serviço Social do Comércio

SESI Serviço Social da Indústria

SEST Serviço Social do Transporte

SIMPLES Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte

STN Sistema Tributário Nacional

1 - LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA:

Neste tópico, estão colocados diversos conceitos, envolvendo a Legislação Tributaria.

CONCEITOS:

a) O I Congresso Brasileiro de Contabilidade, realizado em setembro de 1924, aprovou a seguinte definição: Contabilidade: “Contabilidade é a ciência que estuda e pratica as funções de orientação, controle e registro relativo aos atos e fatos da administração econômica”.

Temos que a contabilidade tributária é o ramo da contabilidade responsável pelo gerenciamento dos tributos incidentes nas diversas atividades de uma empresa, adaptando as obrigações tributárias, de forma a não expor a entidade às possíveis sanções fiscais e legais. O objetivo principal da contabilidade tributária e adequar as apurações dos tributos com os parâmetros fixados pela legislação tributária.

b) Legislação Tributária: O Código Tributário Nacional – CTN (Lei nº 5.172/66) em seu art. 96 define “Art. 96. A expressão Legislação Tributária compreende as leis, os tratamentos e convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.”

c) Tributos: O CTN, em seu art. 3º define: “Art. 3º - Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou em cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção por ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”. As expressões desde artigo podemos assim interpretar:

- toda prestação pecuniária compulsória: pagamento em dinheiro obrigatório.

- em moeda ou em cujo valor nela se possa exprimir: o pagamento deve se em dinheiro ou outra forma, autorizada por lei (receber imóveis em pagamento de débitos inscritos em divida ativa).

- que não constitua sanção por ato ilícito: quando não constituída por infração fiscal.

- instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada: o tributo só pode ser exigido por lei e só pode agir na forma e nos estritos limites fixados em lei.

Divide-se em:

1) Imposto: O CTN em seu art. 16 define “Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independentemente de qualquer atividade específica, relativa ao contribuinte.”

Uma vez instituído por lei, é devido, quando houver um fator gerador (ex. vender mercadorias – ICMS), que não haja qualquer atividade estatal ao contribuinte.

2) Taxa: O CTN, em seu art. 77 define que tem como fato gerador o exercício regular do poder de policia ou a utilização efetiva ou potencial de serviço público, especifico e divisível, prestado ou colocado à disposição do contribuinte.

Quando o estado presta ao contribuinte qualquer serviço. Ex. alvará de funcionamento.

3) Contribuição de melhoria: O CTN, em seu art. 81 define: “Art. 81. A Contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras publicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.”

4) Contribuições federais/sociais: Definidas no art. 195 da Constituição Federal tendo objetivo o financiamento da seguridade social, alterado pela Emenda Constitucional (EC) nº 20/1998, sendo que o entendimento da doutrina é que esta contribuição é uma quarta espécie de tributo, ora seu impacto é de imposto, ora é de taxa. Estão definidas como Contribuições Federais:

INSS/previdência social: incide sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vinculo empregatício;

COFINS: incide sobre a receita ou o faturamento;

CSLL: incide sobre o faturamento.

ESCALA DA HIERARQUIA

A legislação tributária no Brasil é dividida em vários escalões:

a) A Constituição Federal e suas emendas;

b) As Leis complementares à Constituição;

c) As Leis ordinárias (União, Estados e Municípios)

d) As medidas provisórias;

e) As Leis Delegadas;

f) As resoluções do Senado;

g) Os Tratados e Convenções internacionais;

h) Os Decretos;

i)

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