AÇÃO ORDINÁRIA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER
Por: Juliana2017 • 29/8/2018 • 2.887 Palavras (12 Páginas) • 323 Visualizações
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“Art. 16. O cancelamento do protesto será solicitado mediante o Tabelionato de Títulos e Protestos de Títulos, que qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja a cópia ficará arquivada.”
Refere-se o dispositivo legal que o cancelamento será registrado “por qualquer interessado”, do qual se extrai que o ônus do devedor em realizar tal ato, uma vez que é o principal beneficiário deste.
Portanto é dever do credor efetivar o cancelamento e a desnegativação do nome do consumidor. Com fulcro nos princípios basilares do CDC, já que foi por interesse deste que se efetuou o agravo no nome da Requerente.
Verdadeiramente, a negativação é um meio de cobrança do débito, cujo o sucesso previne o credor de buscar outros meios para satisfazê-lo. Logo, incumbe à prestadora de serviços, que prontamente negativou o nome da Requerente, diligenciar providenciando o desapontamento com, no mínimo, o mesmo emprenho que teve para efetuar o cadastro, já que, uma vez quitada a dívida, sabe o credor que não mais é exata a anotação que providenciou, cabendo-lhe imediatamente cancelá-la. Nesse sentido é reiterada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADATRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E EM REGISTRO DE PROTESTO APÓS O PAGAMENTO DA DÍVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO VALOR. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INCIAL. ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃOP. RECURSO CONHECIDO EM PARTEE, NO PONTO, PROVIDO.
1.A despeito da interposição dos embargos declaratórios e o e. Tribunal a quo não apreciou a questão à luz do artigo 26 §1º e 2º da Lei 9.492/97. Aplicação da Súmula 211 desta Corte. Dever do credor em providenciar o cancelamento do protesto e da inscrição no Serasa após o pagamento da dívida. Aplicação do CDC. Precedentes. 2. \o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que evidente exagero ou manifesta irrisão na fixação do ressarcimento pelo dano moral, pelas instâncias ordinárias, viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tornando possível, assim, a revisão da quantificação. 3. O termo inicial da correção monetária é o arbitramento da indenização e não da data do ajuizamento da ação. 4. Recurso conhecido em parte e, no ponto, provido para determinar a redução da indenização a R$ 8.000,00 (oito mil reais).” (REsp 897089/SP Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa – 4ª Turma – j. 06.03.2007).
Nota-se ademais, que o próprio Código de Defesa do Consumidor sanciona tal omissão do fornecedor em seu artigo 73, prevendo, inclusive, pena de detenção de um a seis meses ou multa para aquele que deixar de corrigir imediatamente a informação sobre consumidor constante no cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata.
Ora Emérito Julgador, se o próprio Código Protetivo criminaliza a conduta, outra lição não se extrai senão a de que o ônus da correção compete ao credor, sendo descabido impor ao consumidor que, por vezes, sequer efetivamente é devedor, a arcar com o custeio da operação e todo o desgaste natural de sua feitura.
Logo, a permanência da negativação mesmo depois do pagamento configurou evidente abuso de direito por parte do credor, postura esta que comporta repreensão mormente pelo fato de que a pretexto de irregular causou cerceamento no direito de utilização de crédito por parte do consumidor.
O fato é que a ocorrência do dano moral é flagrante. A Requerente, mesmo depois de efetuar o pagamento de sua fatura, viu seu nome mantido no rolde maus pagadores.
Neste compasso deve ser destacado que foi ultrapassado o tempo em que o dano moral equivalia à dor, sofrimento e angústia da vítima em razão da ofensa. Os mais renomados estudiosos da responsabilidade civil modernamente conceituam o dano moral de maneira bastante clara e objetiva: trata-se de ofensa aos direitos da personalidade e, em sentido mais amplo, a própria dignidade da pessoa humana. A consequência, os efeitos de mencionada ofensa podem, estes sim, ser constituídos pela dor, sofrimento ou vexame causado.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
O REQUERIDO deverá apresentar em juízo o Instrumento e/ou documentos que estiverem em seu poder e que possam elucidar os fatos aqui apresentados.
Assim sendo, torna-se indispensável ao deslinde do feito a juntada dos documentos e provas que encontram-se em poder do REQUERIDO, possibilitando, deste modo, a verificação da VERDADE REAL DOS FATOS, objetivando possibilitar com isso, um julgamento coerente com a realidade dos fatos.
Desta forma torna-se imprescindível à instrução da presente ação, com a apresentação dos documentos supra citados, e a decisão neste sentido perpassa, necessariamente, pelas diretrizes da Lei 8.078/90
Acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações financeiras, cumpre salientar, prefacialmente, que a questão hoje está pacificada: a Lei Consumerista é aplicável aos contratos bancários de qualquer espécie.
O fato é que, o REQUERENTE está em infinita desvantagem com relação ao Requerido, o que por si só autorizaria a inversão do ônus da probandi já no limiar da ação. Entretanto, a providência pode ser tomada a qualquer tempo, uma vez que se trata de aplicação de direito básico do consumidor, inerente à facilitação de sua defesa em juízo, nos termos expressos no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90.
No que concerne à inversão do ônus da prova, igualmente, merece prosperar o pedido. Nas relações de consumo, via de regra, há uma clara desigualdade entre as partes, verificada tanto no plano material, o qual se relaciona com a vulnerabilidade, ou seja, com o desconhecimento técnico, quanto no processual, que se refere a hipossuficiência, ou seja, com a impossibilidade de produção de provas dentro do processo.
Desta forma, ainda que o Novo CPC, em seu art. 373, refere ser ônus do autor a prova do fato constitutivo de seu direito, nas hipóteses reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, poderá haver a inversão ope judicis do ônus probatório (art. 6º, VIII do CDC), em atenção ao princípio da isonomia e da facilitação da defesa de direitos.
Nelson Nery Júnior e Júnior e Rosa Maria Andrade Nery afirmam que “o processo civil tradicional permite a convenção sobre o ônus da prova, de sorte que as partes podem estipular a inversão em relação ao critério da lei (CPC par. ún., a contrario sensu). O CDC permite
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