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UNIÕES POLIAFETIVAS – POLIAMOR

Por:   •  11/11/2018  •  3.202 Palavras (13 Páginas)  •  299 Visualizações

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Outra importante alteração veio com o instituto do divórcio, com a EC 9/77 e Lei nº 6.515/77, pondo fim a indissolubilidade do casamento e a ideia de família como algo intocável.

O passo maior para uma relação de igualdade entre homens, mulheres e filhos na família, surgiu com a Constituição Federal de 1988, que passou a proteger o direito de todos, independentemente de se tratar de uma família patriarcal. Os filhos advindos de relações extraconjugais ou adotados também passaram a ter os mesmos direitos e tratamentos dos filhos contraídos no matrimônio. O conceito de família se ampliou, abrangendo a união estável e a família constituída por qualquer dos pais e seus descendestes, denominada família monoparental.

O artigo 226 da Constituição Federal trouxe a seguinte redação:

“Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 1º O casamento é civil e gratuita a celebração.

§ 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.

§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

§ 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.

§ 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.

§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.

§ 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.

§ 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.”[2]

Nota-se que foram bastante significativas as modificações, e com isso o Código Civil vigente da época deixou de ser aplicado como lei fundamental do direito de família.

Por sua vez, o Código Civil de 2002 trouxe poucas alterações, visto que seu projeto original é de 1975, ou seja, anterior a Constituição Federal, contudo, o grande diferencial adveio da exclusão de expressões e conceitos preconceituosos e discriminatórios. Vale mencionar também sobre os alimentos que passaram a ser direito independente de culpa na separação.

Neste sentido o Doutrinador Carlos Roberto Gonçalves leciona ;

“Frise-se que as alterações pertinentes ao direito de família demostram e ressaltam a função social da família no direito brasileiro, a partir especialmente a proclamação da igualdade absoluta dos cônjuges e dos filhos; da disciplina concernente à guarda, manutenção e educação da prole, com atribuição de poder ao juiz para decidir sempre no interesse desta e determinar a guarda a quem revelar melhores condições de exerce-la, bem como para suspender ou destituir os pais do poder familiar, quando faltarem aos deveres a ele inerentes; do reconhecimento do direito a alimentos inclusive aos companheiros e da observância das circunstancias socioeconômicas em que se encontrarem os interessados; da obrigação imposta a ambos os cônjuges, separados judicialmente (antes da aprovação da Emenda Constitucional n.66/2010) ou divorciados, de contribuírem, na proporção de seus recursos, para a manutenção dos filhos.”[3]

Todas essas modificações resultaram nas diferentes formas de família existentes na atualidade, sendo elas: matrimonial, informal, homoafetiva, paralela ou simultânea, monoparental, parental e anaparental, composta, natural, substituta, eudemosista e a mais recente que é a poliafetiva, objeto do presente trabalho.

2.CONCEITO DE DIREITO DE FAMÍLIA

É certo que existe uma dificuldade para conceituar um instituto com tantas peculiaridades.

Pois bem, a conceituada doutrinadora Maria Berenice Dias, nesta difícil tarefa conceitua o direito de família;

“Como esse ramo do direito disciplina a organização da família, conceitua-se o direito de família com o próprio objeto a definir. Em consequência, mais do que uma definição, acaba sendo feita a enumeração dos vários institutos que regulam não só as relações entre pais e filhos, mas também entre cônjuges e conviventes, ou seja, a relação das pessoas ligadas por um vínculo de consanguinidade, afinidade ou afetividade.”[4]

Sendo assim, o direito de família é o ramo que dispõe sobre normas jurídicas ligadas a estrutura, proteção e como cada família se organiza, estabelecendo normas de convivência entre os membros de cada família.

3. PRINCÍPIOS DO DIREITO DE FAMÍLIA

O princípio da dignidade humana é um princípio constitucional, portanto, abrange todos os ramos do direito e encontra fundamentação legal no artigo 1º, III da Constituição Federal.

No direito de família este princípio ampara a igual dignidade para todas as modalidades de famílias e também a igualdade entre os membros de uma mesma família, sendo de suma importância sua aplicabilidade. É a família a base, onde a dignidade da pessoa humana começa a se desenvolver, objetivando sempre um relacionamento de união, respeito e amor.

Também se aplica ao direito de família o princípio da solidariedade familiar, “ Solidariedade é o que cada um deve ao outro. Esse princípio, que tem origem nos vínculos afetivos, dispõe de acentuado conteúdo ético, pois contem em suas entranhas o próprio significado da expressão solidariedade” [5].

A solidariedade familiar está diretamente relacionada ao dever de cuidar, tanto dos pais cuidarem dos filhos, como dos filhos cuidarem dos pais em sua velhice, conforme prevê o artigo 229 da Constituição Federal. O que, por conseguinte, envolve a obrigação reciproca entre parentes de alimentar e o dever de garantir todos os direitos das crianças e adolescentes.

Importante mencionar sobre o princípio da igualdade. Como visto anteriormente, nem sempre a igualdade esteve presente no âmbito familiar. A princípio, mulheres

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