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Trabalho de Reabilitação Criminal

Por:   •  23/9/2018  •  1.426 Palavras (6 Páginas)  •  222 Visualizações

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A Reabilitação visa suspender, condicionalmente, os efeitos citados no art. 93, parágrafo único, tornando assim, sustados os referidos efeitos no art. 92 e mantidos em sigilo apenas os requisitos sobre o seu processo e condenação.

A Reabilitação além de assegurado no art. 94 do Código Penal é também contemplado no artigo 202 da Lei de Execuções Penais (LEP), lei n° 7.210/84.

“Cumprida ou extinta a pena, não constarão da folha corrida, atestados ou certidões fornecidas por autoridade policial ou por auxiliares da justiça, qualquer notícia ou referência à condenação, salvo para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei”.

O sigilo dos requisitos, em partes, é automático a partir do cumprimento ou extinção da pena. Embora o sigilo decorrente da reabilitação seja mais amplo, ele não é absoluto, pois, conforme a determinação do art. 748 do CPP, “A condenação ou condenações anteriores, não serão mencionadas na folha de antecedentes do reabilitado, nem em certidão extraídas dos livros do juízo, salvo quando requisitadas por juiz criminal.”.

Entretanto, a lei protege apenas o sigilo das informações, porém há possibilidade de ocorrer acesso indevido por terceiros, não decorrentes de requisição judicial, isso porque, existem falhas nos diversos sistemas de dados mantidos pela administração.

Outro efeito da Reabilitação é a “exclusão dos efeitos da condenação” previstos no art. 92.

Após a Reabilitação o indivíduo pode passar a exercer cargo, função ou mandado eletivo, mas fica vedada sua reintegração na situação anterior. Na esfera penal, não há impedimento do reabilitado à novos cargos ou funções públicas de qualquer natureza. Também recupera se o exercício do Pátrio poder, tutela ou curatela, com exceção à contra quem praticou o crime.

A Reabilitação não exclui a condenação anterior para efeito de reincidência, que tem disciplina própria e exige o prazo de cinco anos a contar do cumprimento ou extinção da condenação anterior. Além disso, a própria lei determina a revogação da Reabilitação quando houver reincidência.

- DA REVOGAÇÃO

Art. 95, Revogação da Reabilitação.

Para que ocorra, é preciso que:

1°- O reabilitado seja condenado por sentença definitiva. Não basta a prática de nova infração, nem a denúncia ou o processo, mas sentença condenatória transitada em julgado.

2°-Que seja condenado a pena que não seja a de multa. Isto é, as pessoas privativas de liberdade, já que as restritivas de direitos não podem ser aplicados ao réu reincidente, por força do Art 44, II, do CP.

3°-Que o condenado seja reincidente. É preciso que o novo crime seja crime dentro do prazo do art. 64, I, do CP: tempo menor ou igual há 5 anos desde a extinção da primeira pena, para que o condenado seja considerado reincidente.

Os efeitos da revogação: quando revogada a reabilitação, os efeitos suspensos voltam a operar normalmente, desaparecendo o sigilo dos registros, ocorrendo a perda do Pátrio poder, tutela ou curatela, o cargo, mas função pública ou o mandado eletivo, bem como a habilitação para dirigir.

- OS DIREITOS HUMANOS E O PAPEL DA SOCIEDADE EM REALAÇÃO A OS EX DETENTOS.

O Brasil é um país com um enorme preconceito e desigualdade, principalmente quando se falam em pessoas que já cumpriram alguma penalidade. Qualquer cidadão que já tenha cumprido pena ao voltar a sociedade precisa e tem direito de reconstituir sua vida social, como trabalhar, estudar e principalmente estar em paz com a sua própria dignidade. Porem na maioria das vezes a sociedade nega esses direitos e fecha as portas para a maioria desses cidadãos.

A mudança dessa desigualdade é fundamental, mas a sociedade tem um grande papel nisso, junto com o poder publico nos quais ajudam os ex-detentos, sem essas criações de estruturas de ajuda para a ressocialização o ex-detento em muitos casos volta a cometer crimes.

No Brasil as prisões não tem caráter ressocializador, são superlotadas, precárias e sem verbas.

Denise de Roure (1998, p. 15) assim se manifesta em relação a ressocialização nas prisões:

“falar em reabilitação é quase o mesmo que falar em fantasia, pois hoje é fato comprovado que as penitenciárias em vez de recuperar os presos os tornam piores e menos propensos a se reintegrarem ao meio social”.

Não só o poder publico, mas a sociedade principalmente precisa colaborar para essa ressocialização, acabando com o preconceito de que um ex-detento não volte a ser ou não seja mais um bom cidadão, ai entram os direitos fundamentais ao homem e a dignidade da pessoa humana, onde se acredita que todo ser humano é capaz de uma segunda chance e regenerar-se voltando a contribuir com a sociedade de forma digna e exercendo seus direitos.

- CONSIDERAÇOES FINAIS

Os Direitos Humanos são inerentes ao homem por sua condição de “ser” humano, deixando desse modo que, a dignidade da Pessoa Humana é Princípio fundamental que não se pode renunciar ou vender.

Torna se um importante instituto para os ex condenados, na medida em que “minimiza” sua discriminação junto à sociedade, tentando dessa forma sua ressocializaçao, perante a mesma. A Reabilitação é medida de cunho criminal, tratando se de direito subjetivo do condenado, que visa colaborar na sua reinserção.

- BIBLIOGRAFIA

COSTA, Helena Regina Lobo da. A Dignidade Humana: Teorias de prevenções geral positiva. São Paulo: Editora Revista do Tribunal, 2008.

FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direitos Humanos Fundamentais. 12 ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

Fernando Capez. Curso de Direito Penal. Parte Geral . Vol 1 Editora Saraiva.

CAPEZ, FERNANDO: Direito Penal Simplificado: Parte Geral,15 ed. São Paulo: Saraiva,2012

PENA JUNIOR, Moacir.Cesar. Direito das Pessoas e das Famílias: doutrina e jurisprudência. São

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