Trabalho Agrario
Por: kamys17 • 16/3/2018 • 996 Palavras (4 Páginas) • 244 Visualizações
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Consumação e tentativa: consuma no exato momento em que os trabalhadores são recrutados, quanto a tentativa apesar da dificuldade de se configurar, será possível, por tratar de crime plurissubsistente.
Elemento subjetivo: tem como elemento subjetivo o dolo. Não há previsão para a modalidade culposa.
Modalidade comissiva e omissiva: o núcleo recrutar pressupõe um comportamento comissivo por parte do agente. Pode ocorrer a forma omissiva imprópria quando o agente tem a função de garante.
Pena: De 1(um) a 3(três) anos e multa
Ação penal: Publica incondicionada
Será possível a suspenção condicional do processo tendo em vista a pena mínima de um ano
ALICIAMENTO DE TRABALHADORES DE UM LOCAL PARA OUTRO DO TERRITÓRIO NACIONAL. (Art207)
Dispositivo legal
Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional:
Pena - detenção de um a três anos, e multa.
Classificação Doutrinaria: Crime comum/Crime formal/
Crime doloso/Crime de forma livre/Crime unissubjetivo (regra)/Crime plurissubsistente (regra)/Crime instantâneo
Objeto material: Trabalhadores aliciados.
Bem juridicamente protegido: Interesse do Estado em manter os trabalhadores não somente no território nacional, mas em suas diversas regiões, evitando o êxodo e consequentemente a despovoação de determinada localidade.
Sujeito ativo e passivo:
Qualquer pessoa pode figurar nos polos passivo e ativo por se tratar de crime comum.
Consumação e tentativa:
Tendo em vista a natureza formal, consuma-se no exto momento em que os trabalhadores são aliciados, com fim de serem levados para uma localidade do território nacional.
Elemento subjetivo:
O delito do artigo em tela somente pode ser praticado dolosamente, não havendo previsão para a modalidade de natureza culposa.
Modalidade comissiva e omissiva:
O núcleo “aliciar” pressupõe um comportamento comissivo por parte do agente.
Poderá também o agente garantidor, via omissão imprópria dolosamente.
Modalidade Alemelhada:
O § 1º, inserido no art. 207 do Código Penal pela Leo nº 9.777, de 29 de dezembro de 1988, assevera, verbis:
§ 1º Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem.
Causa especial de aumento de pena:
O §2º também foi inserido no artigo 207 do Código Penal por intermédio da lei nº 9.777/98, e possui a seguinte redação:
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.
PENA:
A pena cominada ao delito tipificado no art. 207 do Código Penal é de detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Ação Penal:
De iniciativa pública incondicionada.
Suspenção condicional do processo:
Será possível a confecção de proposta de suspensão condicional do processo, conforme o disposto no art. 89 da lei nº 9.099/95, tendo em vista a pena mínima cominada, desde que não incida a mojorante constante do §2º do art. 207 do Código Penal.
PERÍODO: 7º MAT.
GRUPO:
Lara
Joanna
Isaque
Maciel
Siúcia
Edward
Layla
Gilziane
Kerislen
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