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Sustentação de Auto de Infração ICMS

Por:   •  13/5/2018  •  980 Palavras (4 Páginas)  •  290 Visualizações

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“Art. 333 - O ônus da prova incumbe:

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”

O mesmo texto legal em seu artigo 334, I dispensa a produção de prova quando o fato a ser provado for de conhecimento notório:

“Art. 334 - Não dependem de prova os fatos:

I - notórios;(Grifo nosso)”

No caso em tela, a autuada apresenta um fato extintivo do presente auto de infração, qual seja, de que o xxxxx seria passagem obrigatória pela qual a mercadoria deveria transitar para que pudesse chegar a seu destino final em xxxx. Logo, não haveria dois destinos naquela nota fiscal, mas apenas um sendo o outro, passagem obrigatória. Entretanto, não apresenta prova alguma desta alegação, talvez por imaginar se tratar de fato notório. Uma presunção perigosa, pois como veremos logo abaixo em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a existência de feriados criados por lei devem ser provados, fica difícil supor que o isolamento rodoviário de um município nos confins do Brasil o seja.

Jurisprudência

Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Classe: AGEDAG - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 728411

Processo: 200502055224 UF: SP Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA

Data da decisão: 25/03/2008 Documento: STJ000824012

AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DE PRAZOS NO TRIBUNAL "A QUO".

COMPROVAÇÃO EM MOMENTO INADEQUADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.

OCORRÊNCIA.

I - O agravo de instrumento deve ser interposto com todas as peças

previstas no artigo 544, § 1º, do Código de Processo Civil, assim

como aquelas essenciais à compreensão da controvérsia, inclusive no

que diz respeito à tempestividade recursal (Súmulas 288 e 639 do

Supremo Tribunal Federal).

II - Se nem a circunstância de feriado estadual, criado por lei,

dispensa sua comprovação, conforme estabeleceu a Corte Especial

desta Corte, no julgamento do AgRg no Ag n. 708.460/SP, não há

motivos para entendimento diverso com relação à suspensão de prazos,

por ato normativo de Tribunal de Justiça Estadual, sob a alegação de

ser fato público e notório.

Agravo regimental improvido.

IV - Do pedido

Diante do exposto pedimos, respeitosamente, pela procedência do Auto de Infração.

Data e local

Pedro xxxxx

Jose xxxxx

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