Sustentação de Auto de Infração ICMS
Por: Evandro.2016 • 13/5/2018 • 980 Palavras (4 Páginas) • 338 Visualizações
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“Art. 333 - O ônus da prova incumbe:
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”
O mesmo texto legal em seu artigo 334, I dispensa a produção de prova quando o fato a ser provado for de conhecimento notório:
“Art. 334 - Não dependem de prova os fatos:
I - notórios;(Grifo nosso)”
No caso em tela, a autuada apresenta um fato extintivo do presente auto de infração, qual seja, de que o xxxxx seria passagem obrigatória pela qual a mercadoria deveria transitar para que pudesse chegar a seu destino final em xxxx. Logo, não haveria dois destinos naquela nota fiscal, mas apenas um sendo o outro, passagem obrigatória. Entretanto, não apresenta prova alguma desta alegação, talvez por imaginar se tratar de fato notório. Uma presunção perigosa, pois como veremos logo abaixo em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a existência de feriados criados por lei devem ser provados, fica difícil supor que o isolamento rodoviário de um município nos confins do Brasil o seja.
Jurisprudência
Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Classe: AGEDAG - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 728411
Processo: 200502055224 UF: SP Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA
Data da decisão: 25/03/2008 Documento: STJ000824012
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DE PRAZOS NO TRIBUNAL "A QUO".
COMPROVAÇÃO EM MOMENTO INADEQUADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
OCORRÊNCIA.
I - O agravo de instrumento deve ser interposto com todas as peças
previstas no artigo 544, § 1º, do Código de Processo Civil, assim
como aquelas essenciais à compreensão da controvérsia, inclusive no
que diz respeito à tempestividade recursal (Súmulas 288 e 639 do
Supremo Tribunal Federal).
II - Se nem a circunstância de feriado estadual, criado por lei,
dispensa sua comprovação, conforme estabeleceu a Corte Especial
desta Corte, no julgamento do AgRg no Ag n. 708.460/SP, não há
motivos para entendimento diverso com relação à suspensão de prazos,
por ato normativo de Tribunal de Justiça Estadual, sob a alegação de
ser fato público e notório.
Agravo regimental improvido.
IV - Do pedido
Diante do exposto pedimos, respeitosamente, pela procedência do Auto de Infração.
Data e local
Pedro xxxxx
Jose xxxxx
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