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Sucessões : Deserdação x Indignidade

Por:   •  6/2/2018  •  2.782 Palavras (12 Páginas)  •  255 Visualizações

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no art. 1.814, II, primeira parte, do Código Civil, mister se faz que tenha havido acusação caluniosa não apenas em juízo, mas em juízo criminal. Se o herdeiro acusou caluniosamente o finado, mas o fez em juízo civil, não se verifica a hipótese de indignidade. (RODRIGUES, 2006, p.69.) Para caracterizar Injúria e difamação afirma Paulo Nader (2010, p.100) que o agente que atentar contra a dignidade da vítima, atingindo-a com expressões ofensivas à sua honra objetiva, ou seja, a sua estima própria cometerá injúria. E Na caracterização da difamação o autor imputa a vítima à prática de certos atos que atentam contra a sua reputação.

Vale ressaltar ainda que diferentemente dos atos contra a vida, o código civil aponta que, nesses casos, os atos contra a honra podem ser estender apenas para a pessoa do cônjuge ou companheiro do autor da herança.

Atos contra a Liberdade de Testar (Art. 1814, III Código Civil)

A indignidade por essa prática é situação em que a vitima deve necessariamente ser o autor da herança, deve configurar impedimento de que o autor da herança faça o seu testamento ou obstar de que a sua vontade já manifestada chegue ao Estado. Tal impedimento deve ser feito mediante violência ou meios fraudulentos.

Segundo Paulo Nader (2010 p.101): “está sujeita a pena de indignidade aquele que por ato ambicioso contribuir voluntariamente para impedir livre declaração da vontade, sob meio de influenciar o conteúdo ambiciosamente, aquele que falsificar adulterar ou impedir testamento”.

Ação declaratória de Indignidade

“O indigno só se afasta da sucessão mediante uma sentença judicial”. (VENOSA, 2013 p.53). Para tanto, deve haver uma Ação Declaratória de Indignidade.

A interposição da ação deve ser feita no prazo decadencial de até 4 anos a contar da abertura da sucessão, e deve ser “intentada por quem tenha interesse na sucessão”. (GONÇALVES, 2000 p.16). Saindo sentença favorável ao pedido e declarando a indignidade, fica excluído o herdeiro da sucessão. Portanto “o herdeiro não será excluído da sucessão ipso jure, automaticamente, senão mediante ação declaratória intentada com o objetivo de excluí-lo por decreto judicial”. (GONÇALVES, 2010 p.122)

Possibilidade de reabilitação do Indigno

É previsto pelo Código Civil em seu artigo 1.818 a reabilitação do Indigno. Essa reabilitação tem força de perdão, e consiste no ato em que o autor da herança perdoa o indigno, de forma expressa, irretratável por ato publico ou em uma cédula

testamentária. Só é válido dessa maneira, não será admitido o perdão se este não for dentro de um testamento.

Sob este prima confirma Venosa (2008, p57) “a reabilitação do indigno pode ser feita tanto por testamento como por ato autêntico.” É importante frisar, que caso o testamento tenha sido feito antes da prática da ofensa, não será considerado o perdão do indigno.

O Caso Richthofen

Em 2001 um caso de assassinato ficou muito famoso e tomou todos os noticiários no Brasil. O nomeado caso Richthofen.

De acordo com o site de Notícias G1: Suzane foi condenada a reclusão pela morte dos pais Marísia e Manfred von Richthofen em 2002. Os assassinatos foram planejados pela filha do casal e executados por Suzane e pelos irmãos Cravinhos. Ficou constatado que o trio agiu com dolo e de forma premeditada. (SITE G1 2015) Presa desde o ocorrido, Suzane recebeu a noticia de que seria indigna de receber metade da herança dos pais.

Ficou claramente configurado a condição de indignidade por parte da Suzane, que cometeu ato contra a vida dos pais na modalidade de coautora e partícipe, apesar de não esfaquear de fato os pais. Segundo divulgado pelo Site de Notícias Terra (2015) “a ação foi movida pelo irmão Andreas von Richthofen, maior interessado e atualmente único herdeiro”. A Justiça de São Paulo oficializou em 2015 a exclusão de Suzane Louise von Richthofen da herança dos pais. Em sua sentença, o juiz José Ernesto de Souza Bittencourt Rodrigues, da 1ª Vara da Família e Sucessões, ratificou : “(...) determino a exclusão, por indignidade, da herdeira Suzane Louise von Richthofen, (...), defiro o

pedido de adjudicação formulado pelo único herdeiro remanescente, Andreas Albert von Richthofen”. (SITE G1, 2015)

Deserdação

Entre os motivos da perda da herança está a deserdação que se encontra dentro da matéria da sucessão testamentária, pois a perda da herança por deserdação, se dá apenas através do testamento válido.

A deserdação é ato feito apenas pelo de cujus (falecido), através de testamento onde o mesmo tem que justificar o motivo. O ato de deserdação cabe apenas aos herdeiros necessários que são os descendentes, os ascendentes e o cônjuge, conforme é citado no artigo 1845 do Código Civil. Os herdeiros necessários têm assegurado por lei no mínimo metade da herança do de cujus, ou seja, é um direito garantido por lei em receber a herança, mas com a deserdação através do testamento, o de cujus exclui o herdeiro da herança. Cabe ressaltar, como já dito por Neto e Fugie (2003, p. 178-179), o legislador falhou ao esquecer as causas referentes ao cônjuge, ficando assim ociosa e sem validade a deserdação nesse caso.

Para ter validade, o herdeiro beneficiado com a deserdação deverá entrar com uma ação para comprovar as causas alegadas pelo falecido contra o herdeiro a ser deserdado. O juízo para a entrada da ação deverá ser o mesmo do inventário ou do último domicílio do falecido. O prazo para poder entrar com a ação é de 4 anos contados a partir da data da abertura do testamento. Se não for comprovada a causa que o falecido colocou em seu testamento, a deserdação será nula. A deserdação também poderá perder a validade se houver outro testamento posterior ao da deserdação revogando a mesma, ou ao fazer outro novo testamento e não incluir a deserdação.

Causas da deserdação

Além das causas do art.1814 do Código Civil que também são as causas de indignidade, os seguintes artigos constam nas causas da deserdação:

Artigo 1962

O inciso I trata de lesão corporal ou agressão, mesmo que não tenha sido condenado o descendente ou registrado na justiça, se for comprovado para o ato de deserdação, será

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