A INDIGNIDADE E SUCESSÃO
Por: cynthia.bachir • 25/9/2022 • Artigo • 2.301 Palavras (10 Páginas) • 493 Visualizações
INDIGNIDADE E SUCESSÃO
1 INTRODUÇÃO
Baseados em dúvidas sobre questões específicas do direito sucessório, verifica-se a pertinência da análise e distinção dos pressupostos da exclusão do direito sucessório, que são: indignidade e deserdação.
Não podemos confundir os dois institutos, conceitualmente eles são diferentes, embora tenham o mesmo objetivo. Sendo assim, é de nosso interesse fazer uma breve análise de cada um deles, e conhecermos desde sua gênese, as causas de exclusão do direito sucessório à luz do nosso Código Civil.
2 CONCEITO E FUNDAMENTO DA INDIGNIDADE
A sucessão hereditária baseia-se em razões morais: a afeição real ou suposta do falecido pelo herdeiro ou legatário. Essa afeição deve evocar e manter na pessoa um sentimento de gratidão, ou pelo menos respeito pela pessoa falecida e seus desejos e disposições.
A transmissão da relação jurídica de propriedade que ocorre com a morte do titular está no cerne do direito sucessório. Diante de tal acontecimento, o ordenamento jurídico brasileiro prevê a transferência imediata da herança, mediante uma presunção de afeto e estima entre o sucessor e o sucedido (FARIAS; ROSENVALD, 2017, p. 147). No entanto, certas ações de um herdeiro ou legatário podem resultar na exclusão da herança. É nesse contexto que se insere o instituto da indignidade e da deserdação.
O Código Civil regula os casos de indignidade, conforme descrito no art. 1.815, de fato, um herdeiro ou legatário pode ser deserdado se agir contra alguém considerado ofensivo e insultuoso. No entanto, não é qualquer delito que a lei considere capaz de causar essa exclusão, mas apenas aqueles que estão previstos no art. 1814, que pode ser assim resumido: um atentado contra a vida, contra a honra e contra a prova da liberdade dos mortos, portanto, entende-se que a indignidade é, uma sanção civil que provoca a perda do direito da herança. Veremos a seguir como a exclusão acontece e quais são seus pressupostos.
3 CAUSA DE EXCLUSÃO POR INDIGNIDADE
A herança é excluída por motivos de indignidade se: a) o herdeiro ou legatário estiver envolvido em processo judicial de indignidade; b) que o transgressor não tenha sido reabilitado pelo falecido; c) houver sentença declaratória de indignidade.
Em suma, um herdeiro excluído deve cometer um ato que ponha em risco a vida, a honra e a liberdade de testar o herdeiro, conforme descrito na seção 1814, In Verbis:
“São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:
I – que houverem sido autores, coautores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
II – que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;
III – que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade”.
Como no caso de atos contra a vida do autor da herança, a parte passiva se estende e pode incluir seu cônjuge ou companheiro, seus ascendentes ou descendentes como vítimas. Nesses casos, a pessoa que realiza o ato também pode ser o autor, coautor ou participante.
No que se refere aos atos que ponham em risco a vida, devem ser entendidos como homicídio doloso, tentativa ou homicídio consumado contra o autor da herança, conforme exposto acima, o artigo 1.814 do Código Civil, em seu inciso I, refere-se ao cônjuge ou companheiro e seus ascendentes e descendentes. Ressalta-se também que não é exigida condenação por atos que coloquem em risco a vida, uma vez que a discussão sobre homicídio é apenas na esfera cível.
O inciso II trata de atos que prejudiquem a reputação do autor da herança, que podem ser injúrias, difamação, calúnia ou calúnia em juízo, esta última somente admissível quando praticada por juízo criminal para apuração de indignidade.
Semelhante ao inciso I, que trata de atos que ponham a vida em risco, também se aplica, mas somente às pessoas que sejam cônjuge ou companheiro do autor da herança, excluídos seus descendentes. Outra diferença importante é que, nesses casos, deve haver condenação prévia em juízo criminal, com exceção dos casos de calúnia em juízo.
Por fim, o terceiro item nos traz um insulto à violação da liberdade de testar. Nesse caso, a vítima deve ser o autor da herança, e essa prática constitui um obstáculo para o autor da herança fazer testamento ou impedir que seu testamento declarado chegue ao Estado. Esta obstrução deve ser feita por força ou fraude.
4 FALTA DE LEGITIMIDADE PARA SUCEDER
A indignidade é associada a ausência de legitimação para suceder. Por alguns autores até são consideradas instituições equivalentes. Outros, porém, têm maiores razões para distingui-las, definindo a falta de legitimidade de suceder como a falta de aptidão para receber a herança, por motivos de ordem geral, independentemente de seus méritos ou deméritos; e a perda dessa aptidão por culpa do beneficiário é o que consideram indignidade.
Uma vez abertos os direitos sucessórios, os bens passam para os herdeiros que detêm os direitos sucessórios legais. Quem não tem o direito de herdar não recebe em nenhum momento os bens deixados pelo de cujus e, nos casos de indignidade, o indigno fica com a herança e a mantém até que seja proferida sentença para excluí-lo da herança.
Conclui-se, que a exclusão por indignidade apenas dificulta a proteção da herança, e a falta de legitimidade da herança dificulta a criação de direitos sucessórios. Nesse caso, o fundamento do obstáculo é sempre objetivo, enquanto a exclusão se baseia em uma situação muito subjetiva.
5 DESERDAÇÃO
A deserdação é a rejeição do herdeiro pelo autor da herança, ou seja, nesta modalidade, a expressão da vontade é essencial. Só podem ser deserdados os herdeiros necessários e, na representação expressa habitualmente feita em testamento, devem ser explicados os motivos da deserdação.
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