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Da Exclusão da Herança por Indignidade

Por:   •  1/8/2018  •  1.181 Palavras (5 Páginas)  •  269 Visualizações

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ser os mais variados possíveis. Por fim, serão considerados indignos os autores, coautores ou partícipes na referida conduta dolosa.

1.3 PROCEDIMENTO E EFEITOS DA EXCLUSÃO

Conforme dispõe o Artigo 1815 do Código Civil: “A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença”.

Desse modo, independentemente do ato ou delito provocado pelo indigno contra o hereditando, a exclusão daquele dependerá obrigatoriamente da propositura de ação específica. Assim, como aduz Carlos Roberto Gonçalves: “Ainda que tenha praticado o ato mais grave dos mencionados no artigo anterior e que enseja maior repulsa, qual seja, o homicídio doloso, o herdeiro não será excluído da sucessão ipso jure, automaticamente, senão mediante ação declaratória(...)”

O Código Civil não prevê expressamente quem tem interesse na sucessão, no entanto considera-se legitimo para propor a ação aqueles que tenham direito de herdeiro ou legatário.

Quanto ao prazo de decadência para propositura da ação, o atual Código Civil determina que esse se extingue em quatro ano, a contar da abertura da sucessão (Art. 1815, parágrafo único).

Finalmente, quanto aos efeitos gerados pela exclusão por indignidade, a consequência prática e imediata da sentença declaratória é a perda do direito à herança.

No entanto, com o trânsito em julgado da ação de indignidade julgada procedente, teremos os seguintes efeitos: a) com efeito retroativo, desde a abertura da sucessão os descendentes do indigno o sucedem como se ele morto fosse (art. 1.816); b) o indigno é obrigado a devolver os frutos e rendimentos da herança, já que é considerado possuidor de má-fé com relação aos herdeiros, desde a abertura da sucessão (art. 1.817, parágrafo único); e c) na forma do art. 1.817, os atos de administração e as alienações praticadas pelo indigno antes da sentença de exclusão são válidos.

2. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Como vimos, uma das causas de exclusão da herança prevista em nossa legislação consiste na indignidade do herdeiro ou legatário.

A dignidade, desse modo, foi devidamente reconhecida pelo legislador não somente como uma qualidade, mas, sobreduto, como um dever do herdeiro.

O instituto jurídico ora estudado tem por objetivo impedir que o herdeiro, atuando de maneira indigna, maldosa ou mesmo criminosa, herde os bens de sua vítima.

Obviamente, tanto do ponto de vista jurídico quanto ético, não se pode exigir outro comportamento por parte do herdeiro que não uma conduta de gratidão e respeito perante a pessoa que, depois de falecida, irá lhe transmitir, em todo ou em parte, os seus bens.

Dessa forma, percebe-se que a exclusão por indignidade garante a prevalência da verdadeira natureza da sucessão hereditária, que esta assentada em uma razão de ordem ética e moral, ou seja, na afetividade entre o morto e seu herdeiro ou legatário.

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