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SISTEMA, COMPETÊNCIA E PRINCÌPIOS

Por:   •  14/3/2018  •  3.593 Palavras (15 Páginas)  •  260 Visualizações

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150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

O principio da legalidade consubstancia a necessidade de estabelecimento de uma lei para exigir ou aumentar o tributo, assim qualquer modificação em sua estrutura (aspecto material, temporal, espacial e pessoal) requer a existência de uma lei que fundamente a alteração.

O tributo esta relacionado com a obrigação tributária principal que decorre de lei, O dever instrumental esta vinculado á obrigação tributária acessória que decorre da legislação tributária e tem por objetivo as prestações de fazer ou não fazer.

De acordo com o discriminado no art. 96, a legislação tributária compreende as normas complementares, sendo a instrução normativa um ato expedido pelas autoridades administrativas.

Assim, define o CTN:

Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

Neste sentido, a criação de um dever instrumental, por meio de uma instrução normativa não afronta o principio da legalidade, observado que tal primado deve ser aplicado a criação ou aumento dos tributos. A obrigação acessória é regulamenta pela legislação tributária e não pela lei propriamente dita.

b) estipulação de graus de risco da atividade laborativa (para o SAT) por meio de decreto (vide anexo III);

Entendo que a estipulação do grau de risco da atividade laborativa esta relacionada à inclusão ou não de novas faixas a serem tributadas, e, consequentemente a inclusão ou exclusão de contribuintes. Assim, ocorre a modificação dos sujeitos passivos da relação tributária.

Sob este raciocínio, ocorre a modificação do critério pessoal e por consequência a da estrutura do tributo que somente pode ser realizada em virtude de lei.

Em minha opinião, há afronta ao principio da legalidade, pois a respectiva estipulação dos graus de risco esta vinculada a identificação do sujeito passivo, assim, somente poderia ser realizada por meio de lei e não decreto.

c) multas sancionatórias na percentagem de 75% (vide anexo IV);

O principio de vedação ao confisco determina que os tributos devem ser instituídos dentro de um critério de razoabilidade, sendo assim não podem ser utilizados com o objetivo de confisco, conforme o enunciado no inciso II do art. 150 da CF:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.

IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

De acordo com ADI 551/RJ, o respectivo principio também é aplicado para as multas:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. §§ 2.º E 3.º DO ART. 57 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. FIXAÇÃO DE VALORES MÍNIMOS PARA MULTAS PELO NÃO-RECOLHIMENTO E SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS. VIOLAÇÃO AO INCISO IV DO ART. 150 DA CARTA DA REPÚBLICA. A desproporção entre o desrespeito à norma tributária e sua conseqüência jurídica, a multa, evidencia o caráter confiscatório desta, atentando contra o patrimônio do contribuinte, em contrariedade ao mencionado dispositivo do texto constitucional federal. Ação julgada procedente. – STF - ADI 551 / RJ - DJ 14-02-2003 PP-00058.”

Neste sentido, a imputação de multa sancionatória de 75%, afronta o principio de vedação ao confisco.

d) imposto de importação com alíquota de 150%;

A extrafiscalidade objetiva por meio da utilização dos instrumentos tributários atuar no comportamento social e econômico dos contribuintes. Assim, foi atribuído ao poder executivo promover as alterações das alíquotas dos tributos que possuem característica extrafiscal (IPI, II, IE e IOF), conforme o demonstrado no art. 150:

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

§ 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.

Neste sentido, verifica-se que não há afronta ao principio da legalidade devido o caráter extrafiscal que o tributo possui, podendo a sua alíquota ser determinada e majorada pelo Executivo por meio de decreto. Portando, a alíquota pode ser de 150%, o que proporcionará o incentivo ao mercado nacional, e consequentemente o equilíbrio da economia interna.

e) lei municipal ou distrital que institui responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa.

Possuo dois entendimentos que estão condicionados a interpretação da “atribuição de responsabilidade”.

Se a atribuição estiver relacionada apenas ao recolhimento do tributo:

Art. 150 da CF:

§ 7.º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

A atribuição da responsabilidade pelo recolhimento do tributo é uma realidade contemplada no nosso sistema jurídico, onde um terceiro, vinculado ao fato gerador, é o responsável pelo pagamento do tributo em nome do contribuinte que praticou o fato gerador. Assim, observa-se que no polo passivo, estava e sempre estará aquele que cometeu o fato, e não o responsável, portanto, não há modificação na estrutura do tributo, mas existe sim, a imputação de uma obrigação de fazer que é regulamentada pela legislação tributária,

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