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A Equiparação Salarial

Por:   •  13/7/2018  •  1.374 Palavras (6 Páginas)  •  247 Visualizações

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Inexistência de quadro organizado em carreira

Existem algumas causas que impedem a equiparação salarial, sendo uma delas a adoção do empregador pelo quadro organizado em carreira, onde as promoções devem ser feitas por merecimento e antiguidade, de acordo com o art. 461, §§2º e 3º da CLT. As determinações previstas nestes parágrafos não são incompatíveis com a nossa Constituição, como já decidiu o STF.

A jurisprudência já se firmou no sentido de que o quadro de carreira deve ser homologado pelo Ministério do Trabalho, de acordo com a Súmula 6, I do TST, se excluindo apenas de tal exigência o quadro de carreiras das entidades de Direito Público da administração direta, autárquica e fundacional e que seja aprovado por ato administrativo da autoridade competente.

EQUIVALÊNCIA SALARIAL

A regra contida no art. 460 da CLT não se refere a equiparação salarial e sim da equivalência salarial. A equivalência significa semelhante, análogo, parecido. Não sendo exatamente igual.

Para que se caracterize a equivalência salarial é necessário que não tenha sido estipulado salário ou que não exista prova sobre a sua importância ajustada, ocasião onde o salário deverá ser pago em razão do serviço equivalente ou então do que for habitualmente pago pelo serviço semelhante.

O art. 460 da CLT contém condição alternativa. Não são aplicadas as condições ao mesmo tempo, sendo assim, dois são os requisitos observados:

- que não haja estipulação de salário quando do início da contratação ou;

- que não exista prova sobre a importância ajustada.

SÚMULA 6 DO TST

SUM-6 EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT (redação do item VI alterada) – Res. 198/2015, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015

I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. (ex-Súmula nº 06 – alterada pela Res. 104/2000, DJ 20.12.2000)

II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. (ex-Súmula nº 135 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)

III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. (ex-OJ da SBDI-1 nº 328 - DJ 09.12.2003)

IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita. (ex-Súmula nº 22 - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970)

V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante. (ex-Súmula nº 111 - RA 102/1980, DJ 25.09.1980)

VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto: a) se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior; b) na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto, considerada irrelevante, para esse efeito, a existência de diferença de tempo de serviço na função superior a dois anos entre o reclamante e os empregados paradigmas componentes da cadeia equiparatória, à exceção do paradigma imediato.

VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos. (ex-OJ da SBDI-1 nº 298 - DJ 11.08.2003)

VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. (ex-Súmula nº 68 - RA 9/1977, DJ 11.02.1977)

IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. (ex-Súmula nº 274 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam

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