Prática Simulada do trabalho
Por: YdecRupolo • 28/10/2018 • 1.969 Palavras (8 Páginas) • 244 Visualizações
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Em relação ao assunto em debate, nosso Tribunal Regional do Trabalho já se posicionou no seguinte sentido:
Ementa: VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA. Tendo em vista que o empregador possui melhor aptidão para a prova, se o empregado reside em local que lhe impõe o uso de meio público de transporte para deslocar-se de casa para o trabalho e vice-versa, é do empregador o ônus de demonstrar que ele dispensou o vale-transporte e mais, que o fez por razão que afaste a possibilidade de coação (carona, veículo próprio etc.). Se a prova é inexistente, o vale-transporte deve ser indenizado. Processo: Nº 0000216-17.2013.5.12.0043. Juiz José Ernesto Manzi - Publicado no TRTSC/DOE em 19-02-2015.
E mais,
RECURSO DE REVISTA. VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA. A
questão do ônus da prova relativo à comprovação do direito à
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percepção do vale-transporte foi objeto de recente debate nesta Corte uniformizadora. Concluiu o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plenária, que, em face do princípio da aptidão para a prova, cabe ao empregador o ônus de comprovar a eventual desnecessidade da concessão do auxílio ao trabalhador. Por esse motivo, resultou cancelada a Orientação Jurisprudencial n.º 215 da SBDI-I desta Corte superior, consoante Resolução n.º 175/2011, publicada no DEJT dos dias 27, 30 e 31/05/2011. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 242817120135240066, Relator: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 25/02/2015, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/02/2015).
Diante da irregularidade apontada, requer a condenação da reclamada ao pagamento em pecúnia do valor do vale transporte não fornecido ao reclamante durante toda a contratualidade.
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DO VALE ALIMENTAÇÃO
Excelência, durante a contratualidade o reclamante tinha por força de norma coletiva o direito de receber vale alimentação, entretanto o vale alimentação jamais foi fornecido ao reclamante, nem através da entrega de marmita no horário do almoço, nem através de cartão alimentação, logo a reclamada descumpriu com o previsto na Norma Coletiva.
Assim dispõe a Convenção Coletiva de 2011/11 em relação ao fornecimento do Vale Alimentação:
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE ALIMENTAÇÃO
Naqueles postos de trabalho onde a empresa não forneça alimentação ao empregado, será fornecido vale-alimentação a todos os trabalhadores nos moldes do Programa de Alimentação do Trabalhador (Lei n° 6.321/76 e Portaria n° 3/02 da Secretaria de Inspeção do Trabalho), por dia trabalhado, a partir de 1º de fevereiro de 2011, nos seguintes valores:
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Jornada superior a 180 horas mensais (08 horas diárias) = R$
9,00/dia
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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2012/2012
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE ALIMENTAÇÃO
Naqueles postos de trabalho onde a empresa não forneça alimentação ao empregado, será fornecido vale-alimentação a todos os trabalhadores nos moldes do Programa de Alimentação do Trabalhador (Lei n° 6.321/76 e Portaria n° 3/02 da Secretaria de Inspeção do Trabalho), por dia trabalhado, a partir de 1º de janeiro de 2012, nos seguintes valores:
Jornada superior a 180h mensais (8 hs diárias) – R$ 10,50/dia CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2013/2013
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE ALIMENTAÇÃO
Naqueles postos de trabalho onde a empresa não forneça alimentação ao empregado, será fornecido vale-alimentação a todos os trabalhadores nos moldes do Programa de Alimentação do Trabalhador (Lei n° 6.321/76 e Portaria n° 3/02 da Secretaria de Inspeção do Trabalho), por dia trabalhado, a partir de 1º de janeiro de 2013, nos seguintes valores:
Jornada superior a 180h mensais (8 hs diárias) – R$ 11,00/dia
Considerando a falta de observância das cláusulas previstas nas Convenções Coletivas de 2011, 2012 e 2013, pelo fato da reclamada não ter fornecido ao reclamante o vale alimentação, nem por meio de refeitório ou cartão alimentação, requer a condenação da reclamada em pecúnia para que indenize o reclamante por cada dia laborado no ano de 2011, 2012 e 2013, com juros e correção monetária.
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DAS MULTAS CONVENCIONAIS
Considerando a falta de observância das normas coletivas, por não ter a reclamada efetuado o pagamento do vale transporte e do vale alimentação
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previsto nas normas convencionais 2011, 2012 e 2013, requer seja aplicada as penalidade previstas nas cláusulas convencionais, quais sejam:
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CONVENÇÃO COLETIVA 2011
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - PENALIDADES
Multa no valor equivalente a 20% (vinte por cento) do salário normativo da categoria profissional, por empregado e por infração, pelo não cumprimento de quaisquer das cláusulas deste instrumento normativo, que não tiverem penalidade própria, revertidos 50% (cinqüenta por cento) para o(s) empregado(s) prejudicados e igual montante para a entidade sindical.
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CONVENÇÃO COLETIVA 2012
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - PENALIDADES
Multa no valor equivalente a 20% (vinte por cento) do salário normativo da categoria profissional, por empregado e por infração, pelo não cumprimento de quaisquer das cláusulas deste instrumento normativo, que não tiverem penalidade própria, revertidos 50% (cinqüenta por cento) para o(s) empregado(s) prejudicados e igual montante para a entidade sindical.
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