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Petição icms energia elétrica

Por:   •  13/6/2018  •  7.690 Palavras (31 Páginas)  •  297 Visualizações

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O tema em questão já era pacífico antes mesmo da vigência do novo CPC, conforme pode ser extraído do contido tanto do REsp 67.186-8/SP (Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, julgado em 19 de junho de 1995) quanto do REsp 80.842/MG (Relator Ministro José de Jesus Filho, julgado em 22 de fevereiro de 1996), ambos em anexo. Mais recentemente, a Ministra Denise Arruda esclareceu, no Conflito de Competência 55270/PA que:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO ESTADO DO PARÁ. REGRA DEFINIDORA DE COMPETÊNCIA DO ART. 100, V, A, DO CPC, QUE PREVALECE SOBRE AS DEMAIS, GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE FORO PRIVILEGIADO PARA ESTADO-MEMBRO. SÚMULA 206/STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LOCAL DO ATO OU FATO QUE ORIGINOU O DANO. (...) (STJ - CC: 55270 PA 2005/0154591-8, Relator: Ministra DENISE ARRUDA, Data de Julgamento: 28/03/2007, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 30.04.2007 p. 261)

Além disso, o artigo 2° da Lei 12.153/2009 disciplina que “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”. O tema sob discussão neste momento não atrai qualquer das exceções previstas no §1° do mesmo dispositivo, restando então suficientemente delimitada a competência da Vara da Fazenda Pública desta comarca para conhecer, processar e julgar esta demanda.

2.2 – Definição da legitimidade ativa

Em casos análogos ao presente, tem sido costumeiro por parte dos Estados-membros alegarem a ilegitimidade ativa ad causam dos demandantes, aduzindo em linhas gerais que estes, como contribuintes de fato, não teriam legitimidade ativa para pleitear a restituição de ICMS pago indevidamente, sendo que apenas os contribuintes de direito é que possuiriam legitimidade para fazê-lo. Defendem que a relação jurídica tributária adjacente ao ICMS incidente sobre a energia elétrica é integrada pelas concessionárias dos respectivos serviços, de forma que estas deteriam exclusivamente a legitimidade ativa para discutir tais questões.

No entanto, a matéria objeto de comento já foi alvo de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça. Esta Corte firmou orientação, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.299.303-SC, DJe 14/8/2012) que o consumidor final de energia elétrica tem legitimidade ativa para propor ação declaratória cumulada com repetição de indébito que tenha por escopo afastar a incidência de ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada de energia elétrica. Referido precedente se encontra em anexo.

Outro não poderia ser o entendimento emanado pelo STJ já que, considerando a parceria (e a subserviência) das concessionárias de energia elétrica com o Estado concedente e a completa inexistência de conflito de interesses entre ambos, a declaração de ilegitimidade do consumidor final teria o condão prático de impedir qualquer discussão de ilegalidade de cobrança de ICMS. Há de se levar em conta, finalmente, que o art. 166 do Código Tributário Nacional garante àquele que paga indevidamente o direito de pleitear por sua restituição.

Assim sendo, resta suficientemente delimitada a legitimidade ativa da parte demandante desta lide, sendo permitido eventual litisconsórcio para que figurem vários contribuintes no polo ativo por força do artigo 46, incisos II e IV do Código de Processo Civil.

2.3 – Definição da legitimidade passiva

É possível, adicionalmente, que o Estado demandando aduza em sua contestação a tese de ilegitimidade passiva, defendendo a legitimidade exclusiva da concessionária de energia elétrica para atuar no feito.

Inobstante, como é cediço, as concessionárias somente arrecadam e transferem os valores referentes ao tributo para o Estado concedente. Por isso, a legitimidade passiva é exclusiva do Estado federado. Precedentes nesse mesmo sentido: REsp 1.199.427/MT, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 16/09/2010; REsp 1185820/MT, Relator Ministro Castro Meira, julgado em 17/06/2010.

Assim sendo, resta suficientemente delimitada a legitimidade passiva da parte demandada desta lide.

3 – DO PEDIDO DE DISPENSA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE POSSIBILIDADE PRÁTICA DE AUTOCOMPOSIÇÃO NO CASO EM CONCRETO

Com vistas a obter maior celeridade processual, garantindo o efetivo contraditório e evitando diligências inúteis e/ou que não tragam qualquer resultado útil ao processo, o autor pleiteia a Vossa Excelência que dispense a audiência de conciliação normalmente designada em sede de Juizados Especiais.

O pedido acima formulado é realizado, conforme sobredito, diante da primazia pelo provimento jurisdicional satisfativo, de forma a suprimir uma fase processual que notadamente será inócua diante até mesmo de eventual incompetência dos procuradores da Fazenda Estadual demandada para reconhecerem a procedência do pedido – originando a completa impossibilidade de transação nos autos.

Destarte, requer seja o réu citado para oferecimento de contestação no prazo legal.

4 – JUNTADA DE DOCUMENTOS E ANÁLISE DO QUANTUM A SOFRER REPETIÇÃO DE INDÉBITO APENAS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

Ainda antes de adentrarmos na análise das questões de mérito da demanda, imperioso se faz destacar que a presente ação versa sobre a declaração judicial de um direito a ser reconhecido ao postulante (o de que a cobrança do ICMS sobre alguns dos custos apontados nas contas de energia elétrica é ilegal, conforme será mais bem analisado nos próximos pontos).

O que está em jogo, Excelência, é o reconhecimento ou não do direito que a parte autora sustenta possuir, no sentido de lhe ser deferido o pleito de ver extinta a cobrança do imposto em questão e, apenas em um segundo momento, o de ver devolvidos os pagamentos indevidamente realizados. Por óbvio, a discussão acerca do direito independe da juntada de contas e comprovantes para apuração do valor a ser corrigido em caso de provimento da ação: sendo o quantum apurado em R$ 100,00, R$ 1.000,00, R$ 5.000,00, ou R$ 50.000,00, o direito pleiteado é o mesmo em qualquer caso.

Por este motivo, não se faz necessário perder tempo, neste momento processual, com a discussão e impugnação de cálculos realizados unilateralmente pelo requerente: até mesmo por celeridade processual, é imperativa

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