Obrigações solidárias
Por: Carolina234 • 20/2/2018 • 2.271 Palavras (10 Páginas) • 309 Visualizações
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2.1 FONTES DAS OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS
As fontes das obrigações solidárias estão disciplinas no Art. 265 do Código Civil: “A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.”
Portanto é dividida em: solidariedade convencional e solidariedade legal. Essa é indicada da própria norma porque é a própria vontade do legislador. Esse é o entendimento tradicional, ou seja, é necessária uma regra específica sobre a solidariedade. Aquela tem a predominância da vontade, sendo estabelecida pelas partes.
Mas temos exemplo de uma exceção, na qual a fonte da solidariedade é derivada de um princípio:
- Súmula nº 537 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Que trata da possibilidade de a vítima acionar diretamente a seguradora do agente causador do dano. Existe o reconhecimento de uma solidariedade entre a seguradora e o agente causador do dano. Pelo princípio da relatividade.
2.2 CARACTERÍSTICAS DAS OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS
- Art. 266 C/C. "A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos cocredores ou codevedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro";
- Pluralidade das partes: como a solidariedade adota o critério subjetivo- sujeito da obrigação, segundo Caio Mário (2005, pagina 47) "não se abandona a análise do objeto, mas atende-se à maneira de desenvolvimento da relação obrigacional, em função dos sujeitos". Logo aqui analisamos os sujeitos em relação à obrigação criada, pelos seus comportamentos e cumprimento diante dessa obrigação;
- Unidade da prestação: trata do aspecto do cumprimento da obrigação, ou seja, quem for responder, responde pela divida na sua integralidade, o credor que for chamado para cumprir a obrigação, assume integralmente;
- Multiplicidade de vínculos: podemos ter um melhor entendimento com a seguinte ilustração: um círculo A contendo dentro desse outro o circulo, B. Nessa representação podemos definir o vinculo interno, caracterizado pelo circulo B, que concentra a relação entre os coobrigados. E o vinculo externo é representado pelo A, onde se forma entre os polos ativo e passivo da obrigação.
2.3 SOLIDARIEDADE ATIVA
Na solidariedade ativa, portanto, conforme Maria Helena Diniz expõe que “a relação jurídica entre vários credores de uma obrigação, em que cada credor tem o direito de exigir do devedor à realização da prestação por inteiro, e o devedor se exonera do vínculo, pagando o débito a qualquer dos cocredores.”, ou seja, é constituída da variedade de credores, sendo que todos podem cobrar a dívida por inteiro e ela deve recorrer da manifestação da vontade das relações internas são as que se passam entre os cocredores entre si. Alias, uma das consequências de se estabelecer a relação interna é o jus variandi (direito de variar). Quanto à possibilidade de qualquer credor exigir o pagamento do devedor, temos aí à relação externa da solidariedade.
A solidariedade ativa consiste na variedade de credores, todos podem cobrar a divida por inteiro. É importante lembrar que sua impotência prática é escassa, não possui outra validade a não ser como mandato para o recebimento de um credito comum; a solidariedade ativa deve decorrer da manifestação de vontade, do contrato e a nossa lei não contem exemplos claros de solidariedade ativa. Podemos basear nossas assertivas nos ART 267 e 269 do Código Civil. Apesar de pouco utilizado no dia a dia dos contratos a solidariedade ativa possui efeitos como: o pagamento feito a um dos credores, a compensação, a novação e a remissão da divida feita por um dos credores a qualquer dos devedores extingue também a obrigação, segundo o ART. 269 paragrafo único; a constituição em mora feita por um dos codevedores favorece a todos os demais; a interrupção da prescrição por um dos credores beneficia os demais ART.204 §1º C.C, no entanto, a suspensão da prescrição em favor de um dos credores solidários só aproveitará aos outros se o objeto da obrigação for indivisível ART. 201 C.C. e a renuncia da prescrição em face de um aproveitará aos demais; qualquer credor poderá propor a cobrança de crédito; além desses a obrigação solidaria produz outros efeitos, no entanto, entendemos esses como de maior necessidade e observância.
Solidariedade ativa é um instituto perigoso porque exige das outras partes credoras uma confiança muito grande, solidariedade ativa nada mais é do que uma reunião de vários credores e tendo como regra principal a de que qualquer um desses credores pode receber a obrigação por inteiro, seja ela divisível, seja ela indivisível. Mas segundo, Silvio de Salvo Venosa, que nos permite a reflexão da vantagem desta solidariedade, sem depender do consentimento de todos os credores e de cada devedor, qualquer credor poderá exigir o total da dívida, fazendo o pagamento da prestação a qualquer deles libertando-se da obrigação. Ou seja, cada credor pode receber o credito inteiro e o devedor terá “pago bem” se assim proceder, ele pode, portanto, pagar só dos credores e terá cumprido a obrigação. O perigo dessa regra é que um credor dos vários que existirem, solidários, pode receber esse credito na sua totalidade e simplesmente desaparecer, com isso os demais credores não poderão cobrar do devedor, afinal o devedor “pagou bem”, a respeito de ter pago a um só.
A jurisprudência deste: Ementa: EMBARGOS À EXECUÇÃO. VÁRIOS EXECUTADOS. LEGITIMIDADE. PRAZO PARA OPOSIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. 1. Tratando-se de obrigação solidária, como verificado nos autos, é facultado ao credor escolher de qual dos devedores exigirá o adimplemento do débito. 2. Citada a empresa A. Brusch e Cia. Ltda e recaindo a penhora sobre bem de sua propriedade, somente ela teria legitimação para opor embargos (ART-16 PAR-1 LEI- 6830 /80). 3. Apelação improvida.
Como exemplo de obrigação solidaria ativa temos: um grupo de quatro alunos de determina instituição, contrata um professor para dar aula. Assim cada aluno é credor do total da obrigação de fazer com o professor que é devedor, de ministrar a aula. Logo, cada aluno tem direito a 100% da aula, e não somente aos seus 25%.
2.4 SOLIDARIEDADE PASSIVA
Fábio Ulhoa Coelho afirma: "a solidariedade passiva é muito mais frequente que a ativa", ou melhor, sua importância dentro do Ordenamento Jurídico vai decorrer de sua frequente ocorrência no meio negocial, ou seja, é adotada mais regularmente pelo sujeito que
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