Licitações
Por: Evandro.2016 • 14/2/2018 • 1.847 Palavras (8 Páginas) • 234 Visualizações
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- 45 dias para: Concurso; Concorrência (quando contrato a ser celebrado contemplar o regime empreitada integral ou quando a licitação for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”.
- 30 dias para: Concorrência (nos casos específicos em lei); Tomada de preço (quando a licitação for do tipo melhor técnica ou técnica e preço).
- 15 dias para: tomada de preços (nos casos previsto em lei ou leilão).
- 5 dias para: Convite.
DISPENSA, INEXIGIBILIDADE, VEDAÇÃO E LICITAÇÃO DISPENSADA.
Deve se ressaltar que a casos nos quais a licitação não é realizada, podendo a administração contratar diretamente com o particular, tais casos podem ser repartidos em três grupos: Dispensa, inexigibilidade, vedação e licitação dispensada.
- Dispensa: Casos taxativamente previstos em lei nos quase a licitação é possível, mas inconveniente ao interesse público. Nos casos de dispensa, a decisão sobre a contratação direta é discricionária. Devido à grande importância em provas o artigo 24 da lei 8.666/93 enumera casos de dispensa.
- Inexigibilidade: Hipóteses previstas em lei, nos quase o certame é logicamente impossível, seja porque o objeto é singular, ou porque o fornecer é exclusivo. Ex.: Contratação de jurista famoso para emitir parecer; contratação de renomado artista para show da prefeitura.
- Vedação Casos em que a administração precisa urgente do bem. Ex.: Compras de vacina durante epidemia e compra de armas durante a guerra.
- Licitação dispensada: Alguns autores identificam casos de licitação dispensável, nos quais a própria lei declara que a licitação não será realizada, inexistindo a margem da liberdade que dá a contratação direta típica das hipóteses clássicas da dispensa. O fundamento está no artigo 17 da lei 8.666/93.
CONTRATOS ADMINISTRATIVO.
São exercidos na função administrativa, o poder público estabelece diversas relações jurídicas com particulares, além de criar vínculos especiais de colaboração intergovernamentais. Sempre que tais canecões subjetivas tiverem natureza contratual e forem submetidas aos princípios e normas do direito administrativo, estaremos diante de contratos administrativos. Ex.: Concessão de serviço público, parceria publica privada (PPP), contrato de gestão, termo de parceria e contrato de gerenciamento.
Para o professor Celso Antônio Bandeira de Melo, contrato administrativo é um tipo de avença travada entre a administração e terceiros, no qual com força de lei, de clausulas pactuadas ou do tipo objeto, a permanência do vínculo e as condições do interesse público, ressalvados os interesses patrimoniais do contrato privado.
COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR
O artigo 22, inciso 27 da CF prescreve que compete privativamente a União criar normas gerais sobre licitações e contratos administrativos
Como compete as União editar somente as normas gerais, as outras entidades federativas, entretanto, possuem competência legislativa para expedir regras especiais em matéria de licitações e contratos.
Assim a conclusão tecnicamente mais favorável é que a competência e contratos na verdade, é concorrente entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
NORMAS APLICADAS
No texto constitucional, há basicamente dois dispositivos aplicáveis as disciplinas do contrato administrativo:
- Artigo 22, inciso 27 da CF.
- Artigo 37, inciso 21: Assim deve-se entender que esse artigo e esse inciso estabelece a forma da contratação.
Já no plano infraconstitucional, diversas leis disciplinam o instituto do contrato administrativo e suas várias espécies.
- Lei 8.666/93: Define as normas gerais sobre licitações e contratos validos para todas as esferas Federativas.
- Lei 8.883/94: Estabelece alterações impostas no conteúdo da lei 8.666/93.
- Lei 8.987/95: Disciplina as concessões e permissões do serviço público.
- Lei 8.637/98: Prevê a celebração de contrato de gestão entre o governo federal e as organizações sociais.
- Lei 9.790/99: Disciplina o termo de parceria entre a União e as organizações da sociedade civil de interesse público.
- Lei 11.079 institui normas gerais para licitações e contratos de parceria pública e privada, no âmbito dos poderes da União, Estados, Distrito Federal e dos Municípios.
- Lei 11.107/05: regula a celebração de consórcios públicos entre as entidades Federativas.
- Lei 12.232/10: Dispõe sobre normas gerais para licitação e contratação de serviços de publicidade do governo.
CARACTERISTICAS DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
A doutrina apresenta diversas características dos contratos administrativos que os diferenciam dos contratos privados.
- Submissão ao direito administrativo: Ao contrário dos contratos privados, que são regidos pelo D. Civil e pelo empresarial, os contratos administrativos estão submetidos aos princípios e normas de direito administrativo ou chamado direito público, especialmente do direito administrativo, sujeitando-se as regras capazes de viabilizar a adequada defesa de interesse público. Importante destacar que as cláusulas contratuais que versão sobre a remuneração do contratado são regidas pelo D. Privado, somente admitindo modificações com anuência do particular.
- Presença da administração em pelo menos um dos polos: Todo contrato administrativo pressupõe que a administração pública segure em pelo menos um dos polos relacionais. Assim a presença da administração pública é condição necessária.
- Desigualdade entre as partes: No contrato administrativo, as partes envolvidas não estão em posição de igualdade, isso porque o interesse público defendido pela administração é juridicamente mais relevante do que o interesse privado contratado, administração pública ocupa uma posição de superioridade diante do particular, nivelado pelas clausulas exorbitantes que conferem poderes
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