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LICITAÇÃO: DISPENSADA, DISPENSÁVEL E INEXIGÍVEL

Por:   •  30/5/2018  •  5.221 Palavras (21 Páginas)  •  262 Visualizações

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2.2. Conceito

Quando eu, particular, quero fazer qualquer coisa na minha residência, por exemplo: uma obra, comprar algum móvel, ou contratar a prestação de algum serviço, não preciso realizar qualquer tipo de procedimento que me faça ter a melhor escolha. Posso comprar alguma coisa mesmo sem precisar só porque esta em promoção, o que não tem problema nenhum, porque eu posso dispor do meu dinheiro a bom prazer.

Já com a Administração Pública é diferente, ela não adquiri produtos nem contrata serviços com o dinheiro dela, ela faz isso com o dinheiro do contribuinte. É diferente agora. A Administração Pública é uma mera gestora, administradora dos nossos bens. Ela tem de procurar a melhor proposta, verificar os melhores meios para fazer a disposição dos bens. E ela vai fazer isso através de um procedimento que assegure algumas condições básicas. A primeira é a escolha mais vantajosa para a administração, que nem sempre significa a mais cara ou a mais barata, dependendo do caso.

Remédio (2015, p. 423 - 424), aponta em breve síntese de vários pensamentos de outros doutrinadores o que vem a ser licitação; temos, portanto, que licitação é o procedimento administrativo – procedimento que é administrativo e não judicial- realizado anteriormente as contratações realizadas pela administração pública, que tem por fim ultimo escolher a proposta mais vantajosa, observados os princípios norteadores da licitação.

2.3. Finalidade

A finalidade do processo licitatório está previsto no art. 3º da lei 8.666/93, que afirma que a licitação visa a:

- Garantir a isonomia entre os licitante: isonomia, como já bem sabido, esta ligado a paridade de condições no tratamento entre o licitantes, garantindo assim meios mais justos e eficazes para concretização do bem público.

- Escolha mais vantajosa para a administração pública: quando se fala em escolha mais vantajosa não queremos dizer daquilo que é mais barato, ou tem o menor preço. Mais sim naquilo, que conforme o caso concreto, é o melhor devido sua qualidade, função a qual se destina ou interesse público.

- Promoção do desenvolvimento nacional sustentável (acrescentado pela lei 12 349/10): essa ideia esta muito mais ligada à questão de preferência aos produtos nacionais ou a geração de tributos pagos aqui, do que a ideia da licitação em si. Para tanto visa mais nesse sentido o incentivo a produção interna ou pagamento de imposto interno do que o efetivo incentivo ao desenvolvimento nacional sustentável. (JML CONSULTORIA, p. 1-6).

2.4. Princípios

Também do art.3º, os princípios basilares do processo licitatório são: isonomia, legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e outros correspondentes, se assim houver. Vamos a eles na ótica do professor Remédio (2015, p. 425 – 426):

Estes cinco primeiros são princípios comuns no direito administrativo.

- Legalidade: a Administração Pública se relaciona de forma diferente do poder privado quando o assunto é legalidade. Este pode fazer tudo aquilo que a lei não proíbe já aquele faz apenas aquilo que a lei ordena.

- Impessoalidade: o professor Remédio trabalha esse principio em três enfoques diferentes. O primeiro é associado ao principio da finalidade, onde o Administrador somente pode praticar atos definidos em lei, objetivando os objetivos por ela estabelecidos.

- Probidade e da probidade administrativa: esses princípios, que estão umbilicalmente ligados quando o assunto é licitação, também de fácil compreensão, impõe ao agente público o dever de agir de modo honesto, probo, correto, leal, sem se aproveitar do cargo para a busca do benefício próprio, favorecendo-se, portanto.

- Igualdade: o estado esta vinculado ao principio da impessoalidade, tendo o dever portando de tratar a todos os administrados de forma igual, sem distinções de qualquer natureza.

Já esses dois princípios descritos abaixo, são específicos da licitação.

- Vinculação ao instrumento convocatório: como bem observa o professor Remédio (2015, p.429) o principio da vinculação ao instrumento convocatório está ligado ao principio da legalidade, já anteriormente tratado. Esses instrumentos convocatórios, podemos citar como exemplo o edital e a carta-convite, estabelecem uma espécie de lei, de norma-tipo a ser observada pelo Administrador no processo de licitação, quem em regra não pode ser alterado.

- Julgamento objetivo: este deve ser associada à ideia de julgamento impessoal, ou seja, algo que não é de caráter subjetivo do Administrador, mais sim algo já previamente vinculado ao edital ou convite. Observando obrigatoriamente esses critérios já pré-fixados no instrumento de convocação.

2.5. Obrigatoriedade da licitação

Em regra geral as licitações para que o poder público possa contratar são obrigatórias, excetuadas as hipóteses de dispensa legal. O art. 2º da lei 8.666/93, estabelece que estão sujeitos a licitação, ressalvadas hipóteses legais, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, sempre que contratados de terceiros.

Estão obrigados a licitar todos os órgãos que compõem a administração pública direta e indireta. Estando as da administração indireta obrigatoriamente vinculada a aprovação de seus regulamentos a autoridade de nível superior. Entende-se também que as entidades que tenha natureza empresarial tem o procedimento licitatório simplificado segundo redação do art. 22, XXVII. Afirma-se também que as entidades do terceiro setor como Organizações sociais, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, das fundações de apoio e outras, se submetem a lei de licitações quanto as aquisições, compras, serviços, entre outros, envolvam bens repassados pela União (DI PIETRO, 2013, p.389-391).

Quando se fala em obrigatoriedade da licitação, podemos depreender do efeito principal, nos casos onde a licitação é compulsória, o contrato celebrado é nulo operando efeitos ex-tunc. Mas não retira o dever de ressarcimento do contratado (REMÉDIO, p. 440).

Toda esta proteção visa resguardar o interesse público frente o particular, tamanha burocracia é perfeitamente inteligível quando se entende com

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