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Jus naturalismo

Por:   •  29/5/2018  •  1.002 Palavras (5 Páginas)  •  289 Visualizações

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Bobbio[6] aduz que: O jusnaturalismo, como disse, afirma a superioridade do direito natural sobre o positivo, essa superioridade foi defendida, em grandes linhas, de três modos que distinguem três formas típicas de jusnaturalismo: o escolástico, o racionalista moderno e o hobbesiano (não encontro denominação melhor para este último.

- O direito natural é um conjunto de primeiros princípios éticos, muito gerais, dos quais o legislador comum deve tirar inspiração para a formulação das regras de direito positivo, o qual segundo a conhecida exposição de São Tomás, procede do direito positivo ou per conclusionem, ou per determinationem. Seria, portanto, um sistema composto por poucas normas, para alguns apenas uma, cujos destinatários são os legisladores, decorrendo desse fato a possibilidade de leis injustas que obrigariam os súditos;

- O direito natural é o conjunto dos dictamina rectae rationis, que fornece matéria da regulamentação, enquanto o direito positivo é o conjunto dos expedientes práticos-jurídicos (como a instituição e a organização de um poder coativo), que determina sua forma, ou, em outras palavras, o primeiro constitui a parte preceptiva da regra, aquela que atribui a qualificação normativa a dado comportamento, e o segundo, a parte punitiva, aquela que torna a regra eficaz em um mundo, como o humano, dominado pelas paixões, que impedem a maioria de seguir os ditames da razão (...);

- O direito natural é o fundamento ou sustentáculo do ordenamento jurídico positivo inteiro. Ao contrário do que acontece na teoria precedente, aqui o conteúdo da regulamentação é determinado de forma exclusiva pelo legislador humano (o soberano). A função do direito natural é pura e simplesmente a de dar um fundamento de legitimidade ao poder do legislador humano, prescrevendo que os súditos obedeçam a tudo o que o soberano ordenar. Nessa concepção, que caracteriza, a meu ver, a Teoria Hobbesiana, o direito natural é reduzido a uma só norma. Nas sociedades de iguais: é preciso manterá as promessas; nas sociedades desiguais: é preciso obedecer aos comandos superiores.(...)dessa forma concebida tem por destinatários os súditos.

- Nessa concepção o direito natural torna possível a aplicação do direito positivo, no sentido de que fundamenta sua legitimidade; lá, o direito positivo torna possível a aplicação do direito natural, no sentido de que assegura sua efetividade.

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