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Invalidade negócio jurídico

Por:   •  20/4/2018  •  6.649 Palavras (27 Páginas)  •  279 Visualizações

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É a validade do negócio jurídico requer a presença de alguns requisitos estabelecidos na lei, no código civil, livro III dos fatos jurídicos, título 1 do negócio jurídico, capítulo 1 disposições gerais no art 104. Que diz:

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei.

Há duas categorias de nulidade: absoluta e relativa, absoluta quando é nulo e relativa quando é anulável, ou seja, os atos ou negócios jurídicos ou são nulos, ou são anuláveis. Se a manifestação da vontade vem de agente capaz, tiver objeto licito e obedecer à forma prescrita em lei, tem-se aí um ato ou negócio jurídico perfeito e, por isso, produz os efeitos desejados pelas partes.

Mas se a manifestação de vontade vem de pessoa absolutamente incapaz, tiver objeto ilícito ou não obedecer á forma prescrita em lei, não gerando os efeitos desejados pelas partes, não será valido, o ato é nulo. Se tiver objeto licito e obedecer à forma prescrita em lei, mas manifestação de vontade origina-se de uma pessoa relativamente incapaz o negócio jurídico é anulável.

Desenvolvimento

Negócio jurídico é um ato lícito, no qual há uma composição de interesses, um regramento de condutas. É composto de manifestação de vontade com finalidade negocial, que em geral é criar, adquirir, transferir, modificar ou extinguir direitos. Estes já exemplificados.

E o que seria negócio jurídico inexistente?

O negocio Inexistente é falta de algum elemento estrutural do negocio jurídico, como por exemplo, quando não houver manifestação ou declaração de vontade.

Consiste no ato que não tem aptidão para existir, por faltar-lhe requisitos essenciais à sua existência. Ou seja, não pode gerar efeitos no mundo jurídico. Na vida prática, este se assemelha muito com o negócios jurídico nulo, pois ambos acabam por depender de declaração judicial, embora se faça a distinção entre um e outro afirmando que: inexistente é ato que não possui eficácia jurídica e ato nulo é ato eficaz até que se declare o contrário.

Segundo Francisco Amaral, "ato inexistente é aquele a que falta um elemento essencial à sua formação, não chegando a constituir-se. É puro fato, sem existência legal. É concepção teórica positivada em alguns códigos, como francês e o português. Não incluída no Código Civil brasileiro, tem sua utilidade na distinção, com rigor lógico, do ato nulo. O ato inexistente não produz efeitos, enquanto o nulo pode produzir alguns, embora diversos do que especificamente a lei lhe atribui. Além disso, a invalidade é posterior à existência, pois só é válido ou inválido o que existe".(Amaral, Francisco, Direito civil: introdução, p. 509-510).

Invalidade dos negócios jurídicos, ou seja, a sua nulidade ou anulabilidade, e conceituando cada um, temos que:

A nulidade é a sanção (pena aplicada) pelo ordenamento jurídico aos atos e negócios jurídicos realizados sem preencher todos os requisitos essenciais, fazendo que este negócio jurídico não tenha nenhum efeito jurídico, sendo assim, tornando-lhe um negócio nulo.

Segundo Maria Helena Diniz, nulidade "vem a ser a sanção imposta pela norma jurídica, que determina a privação dos efeitos jurídicos do negócio praticado em desobediência ao que prescreve".(Diniz, Maria Helena, v. 1, Curso de direito civil brasileiro, 18. ed., 2002, p 447.

A anulabilidade é a sanção (pena aplicada) pelo ordenamento jurídico aos atos e negócios jurídicos realizados por pessoas relativamente incapaz ou corrompidos por algum vício do consentimento ou vício social.

Segundo Francisco de Amaral, sua razão de ser "está na proteção que o direito dispensa aos interesses particulares. Depende da manifestação judicial. Diversamente do negócio jurídico nulo, o anulável produz efeitos até ser anulado em ação, para a qual são legitimados os interessados no ato, isto é, as pessoas prejudicadas e em favor de quem o ato se deve tornar ineficaz".(Amaral,Francisco, Direito civil: introdução, p. 509-510).

Nulidade absoluta

O ato nulo atinge interesse público;

Opera-se de pleno direito;

Não admite confirmação;

Pode ser argüida pelas partes, por terceiros, interessado, pelo Ministério Público ou até mesmo pronunciada de oficio pelo Juiz;

Ação declaratória de nulidade é decidida por sentença de natureza declaratória, a qual possui efeito ex tunc;

Pode ser reconhecida a qualquer tempo, não se sujeitando a prazo prescricional ou decadencial.

Nosso próprio ordenamento jurídico estabelece os casos de nulidades absoluta do negócio jurídico, ou seja, os que são nulos. Vejamos cada um e explicaremos para que possa ser compreendido de forma mais fácil e aprofundada.

Código Civil

Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

Pessoa Absolutamente incapaz, é aquela pessoa menor de 16 anos, pessoas com deficiência mental que não tem capacidade de pratica negócios jurídicos, pois não tem noção de avaliar bem assuntos jurídicos, e as pessoas que não tem possibilidade de manifestar sua vontade, mesmo que por temporariamente. Os absolutamente incapazes estão relacionados no art. 3º do Código Civil, estes são incapazes de praticar atos jurídicos pessoalmente, devendo estes estarem acompanhados de seus responsáveis ou tutores.

II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

Objeto ilícito é todo objeto que é proibido pela lei.

Como exemplo citamos a ação trabalhista para comprovação de vínculo de emprego por apontador de "jogo do bicho", sendo o mesmo classificado como contravenção penal o objeto é ilícito e, visto que o contrato de trabalho possui requisitos que devem ser preenchidos para

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