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EXEMPLO DE CONTESTAÇÃO

Por:   •  16/1/2018  •  1.277 Palavras (6 Páginas)  •  314 Visualizações

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Insta ressaltar que em momento algum a Reclamada requisitou que o Reclamante ficasse à disposição aguardando o funcionamento da farmácia, bem como jamais utilizou dos serviços do mesmo antes do registro não cancelado da CTPS.

Ocorre que para o funcionamento da farmácia necessita-se de Alvará, pelo menos provisório, bem como este é requisito essencial para a compra, venda e armazenamento de medicamentos.

Mediante a ausência de Alvará, impedindo o funcionamento do estabelecimento comercial, a Reclamada não tinha como comprar , vender ou estocar medicamentos, assim, não necessitava de funcionários, já que sem produtos, este manteve-se fechado.

É imperioso esclarecer que somente em julho de 2011, mês de concessão do alvará provisório, conforme resta-se demonstrado através do documento em anexo, a Reclamada entrou em contato com o Autor com o intuito de saber se tinha interesse na vaga oferecida, tendo este informado que ainda estava interessado. Tendo apenas aí iniciado seu labor no estabelecimento comercial.

Tais informações são constatadas através dos documentos acostados a peça contestatória, tais como: registro do processo na vigilância sanitária e alvará de funcionamento da empresa.

Após iniciar seu labor, em julho de 2011, durante o período que perdurou o contrato de experiência, o Reclamante não cumpria sua jornada, faltava constantemente sem justo motivo e por causa de sua desídia, no dia em que a vigilância sanitária foi fazer a vistoria para concessão do alvará definitivo, este não se encontrava no estabelecimento, razão pela qual a farmácia foi autuada, conforme auto de infração em anexo, e por conseguinte não pode comprar diversos medicamentos, pois alguns destes só podem ser vendidos a estabelecimentos com alvará definitivo.

Mediante o descaso do Obreiro, a Reclamada decidiu extinguir o contrato de experiência, em setembro de 2011, pagando tudo que lhe era devido, conforme se comprova através de TRCT.

2. DO DIREITO

2.1. Da descaracterização do contrato de experiência.

Alega o Reclamante que o contrato de experiência firmado com o Reclamado não existiu, pois, segundo ele, trabalhava na empresa desde fevereiro de 2011.

Ocorre excelência que o mesmo passou a laborar apenas em julho de 2011, em contrato de experiência, conforme provado através do contrato assinado e comprovado na CTPS do Autor, que, estranhamento não anexou aos autos.

Assim, improcede o pleito.

2.2. Do aviso prévio indenizado

Pleiteia o reclamante o pagamento de aviso prévio e seus respectivos reflexos legais.

O pedido retro não pode prosperar, vez que se trata de contrato de experiência, com o período de término determinado, não gerando direito ao recebimento de aviso prévio.

Isto posto, não há o que se falar em pagamento de aviso prévio como pretende o reclamante.

2.3. FGTS e 40%.

Quanto ao pedido do reclamante concernente ao recolhimento do FGTS registre-se que todas as parcelas devidas foram devidamente quitadas, conforme se pode comprovar na documentação juntada aos autos.

Quanto ao pedido da multa de 40% ou indenização substitutiva deve-se novamente esclarecer que o contrato firmado entre o reclamante e o reclamado foi um contrato de experiência e não gera este tipo de indenização.

Assim, improcedem os pedidos supracitados.

2.4. Férias Proporcionais (8/12) + 1/3.

Quanto ao pedido do reclamante concernente ao pagamento de férias proporcionais de 8/12 + 1/3, registre-se que todas as parcelas devidas foram devidamente quitadas, ou seja, todas as quais fazia jus . Assim, improcede este pleito.

2.5. 13º Proporcional.

Quanto ao pedido do reclamante no que diz respeito ao pagamento de féria e 13º proporcional, registre-se que o período realmente devido já foi devidamente pago, devendo ser julgado improcedente o pleito.

2.6. 13º Diferenças Salariais.

Pleiteou o Reclamante diferenças salariais decorrentes de normas coletivas, dos meses de junho a setembro.

Conforme nota-se através do próprio documento acostado pelo Autor, a decisão do conselho de farmácia só foi comunicada no final de outubro. Ocorre Excelência que o Reclamante tão logo teve conhecimento do que lhe era devido foi até a Reclamada e informou os valores, tendo esta de boa-fé lhe entregue em mãos, sem recibo, os valores referentes a diferenças dos meses trabalhados, ou seja, julho, agosto e setembro.

Assim, não se tem como acostar aos autos a prova do pagamento, embora realizado.

2.7. Das provas

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito permitidos, especialmente, pela prova testemunhal, e pelo depoimento pessoal do Reclamante, sob pena de confissão, o que desde já, “ad catelam” fica expressamente requerido.

Ante

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