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ESTUDO DIRIGIDO SOBRE INCIDENTES NOS TRIBUNAIS INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA

Por:   •  29/7/2018  •  749 Palavras (3 Páginas)  •  439 Visualizações

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a respeito da própria competência e da

incompetência de outro, basta que os diferentes juízes pratiquem atos em

causa idêntica, com reconhecimento implícito da própria competência.

4) O que é conflito negativo?

Quando dois ou mais juízes se dão por incompetentes, atribuindo um ao outro

a competência (NCPC, art. 66, II).

HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA E DA CONCESSÃO DO

EXEQUATUR À CARTA ROGATÓRIA

1) Qual a finalidade da homologação de uma sentença estrangeira?

Conferir à sentença estrangeira a plena eficácia em nosso território (NCPC, art.

961, caput).

2) Quem tem legitimidade para fazer essa homologação? Explique

A competência, que primeiramente era do Supremo Tribunal Federal, foi

alterada pela Emenda Constitucional nº 45, de 30.12.2004, que a deslocou

para o Superior Tribunal de Justiça (CF, art. 105, I, “i”). Assim, o julgamento é

de atribuição do Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que o pronunciará

por meio de decisão monocrática.

3) O que é uma carta rogatória?

A carta rogatória é o instrumento de intercâmbio processual utilizado quando as

relações internacionais envolvem a necessidade de cooperação entre as

justiças de diferentes países.

4) O que é exequatur a uma carta rogatória?

É a execução, no Brasil, de decisão estrangeira, por meio de carta rogatória.

Mas, para tanto, é preciso que a carta obtenha o “cumpra-se” da justiça

brasileira, dado pelo Superior Tribunal de Justiça.

5) Todas as sentenças estrangeiras precisam ser homologadas no Brasil?

Explique

Não. A sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil,

dispensando a homologação pelo Superior Tribunal de Justiça (NCPC, art. 962,

§5º). Contudo, a dispensa da homologação não inviabiliza o exame da validade

da decisão estrangeira pelo Poder Judiciário nacional, se a questão for

suscitada, qualquer juiz poderá decidi-la no processo de sua competência, em

caráter incidental ou principal, sem que a competência de desloque para o

Superior Tribunal de Justiça (NCPC, art. 961, § 6º).

REFERÊNCIAS

GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil esquematizado.

Coordenador Pedro Lenza. 7° edição. São Paulo: Saraiva, 2016.

NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao

Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.

THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil - volume

III. 47º edição. Rio de Janeiro: Forense, 2016.

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