ESTUDO DIRIGIDO SOBRE INCIDENTES NOS TRIBUNAIS INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA
Por: Jose.Nascimento • 29/7/2018 • 749 Palavras (3 Páginas) • 439 Visualizações
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a respeito da própria competência e da
incompetência de outro, basta que os diferentes juízes pratiquem atos em
causa idêntica, com reconhecimento implícito da própria competência.
4) O que é conflito negativo?
Quando dois ou mais juízes se dão por incompetentes, atribuindo um ao outro
a competência (NCPC, art. 66, II).
HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA E DA CONCESSÃO DO
EXEQUATUR À CARTA ROGATÓRIA
1) Qual a finalidade da homologação de uma sentença estrangeira?
Conferir à sentença estrangeira a plena eficácia em nosso território (NCPC, art.
961, caput).
2) Quem tem legitimidade para fazer essa homologação? Explique
A competência, que primeiramente era do Supremo Tribunal Federal, foi
alterada pela Emenda Constitucional nº 45, de 30.12.2004, que a deslocou
para o Superior Tribunal de Justiça (CF, art. 105, I, “i”). Assim, o julgamento é
de atribuição do Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que o pronunciará
por meio de decisão monocrática.
3) O que é uma carta rogatória?
A carta rogatória é o instrumento de intercâmbio processual utilizado quando as
relações internacionais envolvem a necessidade de cooperação entre as
justiças de diferentes países.
4) O que é exequatur a uma carta rogatória?
É a execução, no Brasil, de decisão estrangeira, por meio de carta rogatória.
Mas, para tanto, é preciso que a carta obtenha o “cumpra-se” da justiça
brasileira, dado pelo Superior Tribunal de Justiça.
5) Todas as sentenças estrangeiras precisam ser homologadas no Brasil?
Explique
Não. A sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil,
dispensando a homologação pelo Superior Tribunal de Justiça (NCPC, art. 962,
§5º). Contudo, a dispensa da homologação não inviabiliza o exame da validade
da decisão estrangeira pelo Poder Judiciário nacional, se a questão for
suscitada, qualquer juiz poderá decidi-la no processo de sua competência, em
caráter incidental ou principal, sem que a competência de desloque para o
Superior Tribunal de Justiça (NCPC, art. 961, § 6º).
REFERÊNCIAS
GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil esquematizado.
Coordenador Pedro Lenza. 7° edição. São Paulo: Saraiva, 2016.
NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao
Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil - volume
III. 47º edição. Rio de Janeiro: Forense, 2016.
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