DOCUMENTOS ODONTOLEGAIS
Por: Lidieisa • 19/4/2018 • 2.579 Palavras (11 Páginas) • 262 Visualizações
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O primeiro requisito se materializa pela aparência de veracidade das alegações, aqui demonstrada pelas juntadas do comprovante de residência do autor e do comunicado da DESO, os quais demonstram que o mesmo residia na localidade na fatídica data da suspensão de fornecimento de água, já tão discutida por este Juízo, de forma a inexistir dúvidas da existência do acontecimento.
O segundo requisito opera-se em virtude da posição de vulnerabilidade do autor em relação à concessionária requerida, tanto do ponto de vista financeiro quanto técnico.
Portanto, imperiosa a inversão do ônus de prova, para que a DESO prove fatos obstativos do direito do autor.
Nas relações de consumo, também prevalece a teoria da responsabilidade objetiva, de forma que o fornecedor tem o dever de reparar o ato ilícito e o dano provocado, quando o consumidor, hipossuficiente, demonstra inexoravelmente o nexo de causalidade entre o ato ilícito praticado e o dano sofrido. Sendo desnecessária, portanto, a prova da culpa, assim entendida tanto em sentido estrito como amplo.
Art. 14 do CDC - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sob sua fruição e risco.
Adianta-se em dizer que a doutrina e a jurisprudência consideram que o dano moral decorrente da suspensão indevida do fornecimento de água, por se tratar de bem essencial, indissociável da vida em sociedade, é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato, não havendo necessidade de prova dos abalos morais.
3.2 – SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO – SERVIÇO PÚBLICO –
REQUISITOS EXPRESSOS – LEI 8.987/95
Está-se diante de típica situação de desrespeito às normas jurídicas vigentes, especialmente à Lei 8.987/95, que regula o regime da concessão e permissão da prestação de serviços públicos.
A Lei 8.987 de 13 de fevereiro de 1995 é responsável pela regulamentação das concessões e permissões de serviços pelo Ente Público, regime este previsto no artigo 175 da Constituição Federal de 1988.
Consoante dispõe o artigo 6º desta lei, toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários. Sendo considerado serviço adequado àquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na prestação e modicidade das tarifas.
Em virtude da essencialidade dos serviços públicos, o art. 6º da Lei 8.987/95, previu alguns limites à atividade das concessionárias/permissionárias, especialmente no que tange a suspensão, unilateral, do fornecimento destes serviços.
Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
§ 2o A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.
§ 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
- - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das
instalações; e,
- - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. Grifo nosso.
Analisando o dispositivo retro, constata-se que a reclamada só tem a faculdade de suspender o serviço público, quando houver o inadimplemento do usuário ou questões de ordem técnica e de segurança. Ambas as situações, entretanto, salvo em caso de emergência, devendo ser sumariamente pré-avisadas.
Não foi o que ocorreu no caso em testilha.
A suspensão do fornecimento, a priori, deu-se em virtude da necessidade de realização de serviço de manutenção técnica, havendo inclusive pré-aviso de que a interrupção ocorreria no dia 08.10.2010, das 06:00h às 18:00h. Entretanto, irregularmente a suspensão perdurou por longos cinco dias, sem qualquer aviso deste prolongamento, ou tomada de qualquer medida que reduzisse o sofrimento dos consumidores.
Por tudo isso, percebe-se que a suspensão do abastecimento de água pela DESO além de ter sido ilegal, foi imoral.
Este Juízo, em razão desta conduta da requerida, vem sendo clamado pela população para indenizá-la pelos prejuízos morais sofridos, tendo em todas as oportunidades decidido a lide brilhantemente, com a condenação da requerida a indenizar os consumidores pelos danos morais assumidos.
Por oportuno, transcreve-se algumas ementas da Turma Recursal do TJ/SE, que mostram a consolidação da jurisprudência sobre o fato:
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA AFASTADA. DESNECESSIDADE DE
LAUDO PERICIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. SERVIÇO
INDISPENSÁVEL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO, ATRAVÉS DE
PRÉVIO AVISO, POR LAPSO TEMPORAL DETERMINADO (12
HORAS). TRANSCURSO TEMPORAL EXTENDIDO POR 5 DIAS SEM A
DEVIDA ASSISTÊNCIA AOS CONSUMIDORES.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO
EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). SENTENÇA REFORMADA.
PRECEDENTES DA TURMA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO. (Recurso Inominado Nº 201201000619, Turma Recursal do
Estado de Sergipe, Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, Diógenes
Barreto, RELATOR, Julgado em 29/03/2012)
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA
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