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Contestação Produto Beleza Vencido

Por:   •  1/10/2018  •  1.697 Palavras (7 Páginas)  •  276 Visualizações

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IV – DO MÉRITO E DA CULPABILIDADE

DA RESPONSABILIDADE CIVIL

Consoante tais explanações, resta configurado que pode haver culpa concorrente, porem está entre o fornecedor do produto, e a própria Requerente, não possuindo qualquer responsabilidade a Requerida, assim vejamos o seguinte julgado:

“A TJ-RS - Apelação Cível AC 70058707969 RS (TJ-RS)

Data de publicação: 07/10/2014

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE COBRANÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONSERTO DE VEÍCULO. CULPACONCORRENTE DO CONSUMIDOR. A responsabilidade do fornecedor de produtos ou serviços é objetiva, ou seja, independe da culpa do consumidor (art. 14 do CDC ). Há falha na prestação de serviços se o conserto for realizado de forma precária, implicando sucessivos retornos do veículo a oficina sem que o defeito fosse reparado satisfatoriamente. O fornecedor está isento de responsabilidade se houver culpa exclusiva do consumidor (art. 14 , § 3º , do CDC ), tendo em vista que, neste caso, não há nexo de causalidade entre o defeito e o dano. CULPA CONCORRENTE. A existência de culpa concorrente do consumidor não é capaz de isentar o fornecedor, mas deve ser recepcionada como causa de redução do valor indenizatório. No caso concreto, houve culpa concorrente do consumidor, o que deve ser considerado no valor da indenização. RESPONSABILIDADE PELO VALOR DEVIDO. Inobstante a falha na prestação dos serviços persiste a obrigação dos autores em adimplir o valor devido pelos serviços realizados, o que, no caso concreto, deve ocorrer por metade em face da culpa concorrente. DANO MORAL. A pessoa jurídica pode ser vítima de dano moral (honra objetiva) quando atingida em sua imagem, credibilidade e bom nome no meio social e no mercado em que atua (Sumula 227 do STJ). No caso concreto, a autora contribuiu significativamente... para a má execução dos serviços, configurando-se os fatos simples transtornos e aborrecimentos, motivo pelo qual não há falar em indenização por danos morais. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70058707969, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 02/10/2014).

Em momento algum da exordial o Autor comprovou culpa da Requerida ou o nexo causal entre os supostos prejuízos e o incidente mencionado na exordial dos autos.

Na verdade, o referido acidente ocorreu por culpa exclusiva da Autora, que ignorou os riscos concernentes ao uso do produto após o vencimento.

DOS DANOS MORAIS

A Requerente pleiteia que a Requerida seja condenada indenizá-la pelos danos morais que afirma ter sofrido.

Sem razão, contudo, porquanto só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.

Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.

Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (Cavalieri Filho. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Malheiros, 2004, p.98).

Nesse sentido:

Os danos morais surgem em decorrência de uma conduta ilícita ou injusta, que venha a causar forte sentimento negativo em qualquer pessoa de senso comum, como vexame, constrangimento, humilhação, dor. Isso, entretanto, não se vislumbra no caso dos autos, uma vez que os aborrecimentos ficaram limitados à indignação da pessoa, sem qualquer repercussão no mundo exterior. (REsp n. 628854/ES, rel. Ministro Castro Filho, DJ de 18-6-2007, p. 255).

" mero aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, estão fora da órbita do dano moral ". Precedentes (REsp n. 689213/RJ, rel. Jorge Scartezzini, DJ de 11-12-2006, p. 364).

"O constrangimento ou a dor que justificam a indenização dos danos morais não precisam ser provados. O que precisa ser demonstrado cabalmente é a ocorrência do fato e a eficácia deste para causar abalo de ordem moral. Não se deve confundir aborrecimento ou irritação com a inquietude espiritual que autoriza a indenização em referência". (TJSC - Apelação Cível n. , rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 8-5-2007).

Cumpre informar, ainda, que os supostos danos morais alegados pela Requerente não foram devidamente comprovados nos autos.

Tais provas são importantíssimas para o deslinde da causa, sendo que apenas a Requerente pode juntá-las aos autos, não cabendo a Contestante suportar tal ônus. Sem a juntada destas provas aos autos, resta descumprido o artigo 333, inciso I, do CPC:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

Não havendo prova alguma nos autos de que a Autora tenha realmente sido exposta a qualquer tipo de humilhação, o pedido de indenização deve ser rejeitado.

DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

Ao analisarmos as linhas pretéritas e nos debruçarmos sobre o arcabouço probatório constante nos autos, podemos concluir que a Requerida utilizou-se de falsas alegações para atingir um objetivo maior, qual seja, o de enriquecimento ilícito.

Todavia, tal pretensão da Requerida é extremamente repudiada por nosso ordenamento jurídico, devendo o mesmoreceber por parte desse ilustre órgão judicante uma resposta à altura de sua astúcia.

Sendo assim, REQUER desde já a Vossa Excelência,

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