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Constestação arrendamento residencial

Por:   •  4/10/2018  •  1.524 Palavras (7 Páginas)  •  242 Visualizações

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foram efetuados antes mesmo da citação/intimação da Requerida, o que revela que os pagamentos não foram feitos após o conhecimento do ajuizamento da ação possessória.

00. Outrossim, a CEF recebeu os valores referentes às parcelas atrasadas espontaneamente. Portanto, o recebimento das taxas de arrendamento pela CEF, bem como das taxas de condomínio descaracteriza o esbulho e a alegada rescisão automática de contrato.

00. A propósito, trago à colação aresto oriundo do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, verbis:

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR. LEI 10.188/2001. INADIMPLÊNCIA NO PAGAMENTO DAS TAXAS CONDOMINIAIS. PROSSEGUIMENTO DO RECEBIMENTO DA TAXA DE ARRENDAMENTO. INEXISTÊNCIA DE ESBULHO.

I - Não se conhece de recurso na parte que apresenta questões desconhecidas nos autos. Precedentes.

II - A Caixa Econômica Federal tem competência para executar os contratos por ela firmados no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial, máxime quando atua em estrito cumprimento de dever legal, insculpido na Lei 10.188/2001.

III - Recebimento de taxa de arrendamento pela CEF, mesmo durante período em que há inadimplência de taxa de condomínio descaracteriza a alegada rescisão automática de contrato.

IV - Não existe esbulho possessório se a CEF continua recebendo a taxa de arrendamento.

V - Apelação da autora parcialmente conhecida e, nesta parte, provida. Ação de reintegração da CEF julgada improcedente.

(AC 0002486-04.2007.4.01.3700/MA, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 p.120 de 02/05/2011)

00. Em assim sendo, ante a superveniência de fato novo ocorrido após ajuizamento da ação, extintivo do direito da CEF, uma vez que foi efetuada a quitação das taxas de arrendamento/condomínio do contrato de arrendamento residencial, houve perda do objeto da ação, e, consequentemente falta do interesse de agir, nos termos do art. 485, caput, VI do CPC/2015.

20. Portanto, o mérito da presente possessória não pode nem sequer ser analisado, haja vista a patente falta do interesse de agir.

21. Nesse contexto, verifica-se a perda do objeto, razão pela qual deve a presente possessória ser extinta sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015.

22. DO EXPOSTO, deve ser acolhida a preliminar ora suscitada, haja vista a manifesta falta do interesse de agir, em razão do adimplemento integral de todos os débitos referentes ao aludido imóvel, razão pela qual requer a extinção do feito sem resolução do mérito.

PRELIMINAR

AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL PRÉVIA - INEXISTÊNCIA DE MORA - CARÊNCIA DE AÇÃO

00. A requerida não foi previamente notificada do débito referente as parcelas do arrendamento/condomínios em atraso. A notificação de fls. 09 não foi recebida pela Requerida, e tal notificação deve ser pessoal.

00. Ademais, para se configurar o esbulho possessório dois requisitos se fazem necessários: o inadimplemento da obrigação contratual assumida pelo arrendatário e a notificação prévia deste por parte da Caixa sendo informado do efetivo valor do débito e do prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento, pena de rescisão contratual, o que não se verificou. Tal notificação nunca chegou até a Requerida.

00. É o que, analogicamente, se infere do art. 10. do Decreto-Lei 745/69:

Art. 1º Nos contratos a que se refere o artigo 22 do Decreto-lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, ainda que deles conste cláusula resolutiva expressa, a constituição em mora do promissário comprador depende de prévia interpelação, judicial ou por intermédio do cartório de Registro de Títulos e Documentos, com 15 (quinze) dias de antecedência.

00. A notificação prévia da arrendatária constitui requisito para que seja proposta ação de reintegração, ainda que o contrato de arrendamento contenha cláusula resolutiva (de extinção do contrato) expressa.

20. Portanto, o mérito da presente possessória não pode nem sequer ser analisado, haja vista a carência da ação, em razão da ausência de notificação prévia.

21. Nesse contexto, deve a presente possessória ser extinta sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015.

DO MÉRITO

23. No capítulo denominado “da rescisão do contrato”, o Estado do Maranhão alega que o contrato de cessão gratuita de uso de bem público está eivado de vícios e que é passível de nulidade. Aduz que no citado contrato não está presente a cláusula que trata do desfazimento do negócio jurídico e que em razão disso o contrato celebrado é nulo.

24. Tal tese não merece prosperar. É verdade que o contrato de cessão gratuita de uso de bem público firmado entre as partes não há previsão de rescisão, fato que não impõe nulidade do contrato. Explica-se:

25. O art. 55 da Lei nº 8.666/93 regula as disposições contratuais necessárias a todo contrato administrativo, vejamos:

Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

[...]

VIII - os casos de rescisão;

[...]

26. Sucede que a aplicação desse dispositivo merece ponderações, apesar de desejáveis, nem todas as clausulas previstas nos diversos incisos do art. 55 da Lei nº 8.666/93 são essenciais para a validade do contrato administrativo.

00. Ademais, o escopo do programa em questão é o de fornecer moradia a pessoas de baixa renda, com possibilidade de compra ao final do contrato. Deve-se, pois, lidar

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