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Catelar de Bloqueios de Valores

Por:   •  25/12/2017  •  2.339 Palavras (10 Páginas)  •  366 Visualizações

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- No processo nº 0012436-29.2006.8.26.0568 (referente à execução de nº de ordem: 1245/98 – 3ª Vara Cível) foi realizado o bloqueio com deposito judicial do valor de R$ 1.251.230,06 (um milhão duzentos e cinquenta e um mil e duzentos e trinta reais e seis centavos)

- Na ação nº 0003119-85.1998.8.26.0568 (referente aos honorários sucumbenciais dos autos nº 734/98 – 3ª Vara Cível) foi realizado penhora “on line” com bloqueio do valor de R$41.601,84 (quarenta e um mil e seiscentos e um real e oitenta e quatro centavos);

- Assim como foi realizado o depositado judicial do valor de R$ 4.219,89 (quatro mil e duzentos e dezenove reais e oitenta e nove centavos) na ação nº 0003111-74.1999.8.26.0568000 (referente à execução de nº de ordem: 815/99 – 3ª Vara Cível);

- Bem como foi bloqueado através do sistema “BACENJUD” o valor de R$ 44.467,03 (quarenta e quatro mil e quatrocentos e sessenta e sete reais e três centavos) na ação nº 0003436-49.1999.8.26.0568, e o valor de R$ 22.957,47 (vinte e dois mil e novecentos e cinquenta e sete reais e quarenta e sete centavos) no processo nº 568.01.1999.003436-2/000001-000 (referentes à cobrança de honorários dos autos de ordem nº 884/99 – 3ª Vara Cível);

- Também na execução nº 13280-71.2009.8.26.0568 (referente à execução de honorários sucumbenciais de ordem nº 984/99 – 3ª Vara Cível) foi realizado o bloqueio através do sistema “BACENJUD” do montante de R$ 51.601,68 (cinquenta e um mil e seiscentos e um real e sessenta e oito centavos);

- Na execução de nº de ordem 985/99 – 3ª Vara Cível foi bloqueado através do sistema “BACENJUD” a soma de R$ 107.371,45 (cento e sete reais e trezentos e setenta e um reais e quarenta e cinco centavos).

Já na 2ª Vara Cível há cumprimento de sentença no qual o Requerido habilitou o crédito no inventário do espólio de Carlos Coelho Neto, no débito atualizado de R$ 406.360,93 (quatrocentos e seis mil e trezentos e sessenta reais e noventa e três centos) referente aos honorários sucumbenciais desta prestação de serviço ao Banco em cumprimento de sentença dos autos nº 0012216-55.2011.8.26.0568.

Também na 2º Vara Cível consta a penhora e o deposito judicial em favor do requerido de R$ 653.898,21 (seiscentos e cinquenta e três mil e oitocentos e noventa e oito reais e vinte e um centavos) no processo nº 0000123-17.1998.8.26.0568 (referente a execução de nº ordem 1278/98).

Deste modo, tendo a Autora vivido em união estável com o Requerido durante as prestações de serviço para o Banco do Brasil, bem como quando o Requerido pleiteou judicialmente as execuções para recebimento seus honorários, as verbas sucumbenciais são objeto da presente medida cautelar, visando seu bloqueio para resguardar o direito da requerente que será objeto de discussão em ação principal.

Os honorários sucumbenciais oriundos de pleito judicial, em período aquisitivo ocorrido na vigência da união estável, são patrimônio comum a ser partilhado, ainda que no momento do pagamento o casal já esteja separado de direito, pois no momento em que nasceu o direito ao seu percebimento, a união ainda existia e o provento se reverteria em favor da união conjugal.

Nesse sentido é o que reza a melhor jurisprudência sobre a questão, senão vejamos:

“Verba decorrente de reclamação trabalhista. Integração da comunhão. Regime de comunhão parcial. Disciplina o Código Civil anterior. 1. Já decidiu a 2º Seção que “integra a comunhão a indenização trabalhista correspondentes a direitos adquiridos durante o tempo de casamento sob o regime da comunhão universal” (EREsp nº 421.801/RS, Relator para acórdão Ministro Cesar Asfor Rocha, DJ de 17/04/04. Não há motivo para excepcionar o regime da comunhão parcial considerando o disposto no artigo 271 do Código Civil anterior. 2. Recurso especial reconhecido e provido (REsp 810.708/RS, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 15/03/2007, DJ 02/04/2007).”[1]

A Autora ingressa assim em juízo cautelarmente, requerendo o bloqueio de 50% (cinquenta por cento) dos valores recebidos a títulos de honorários sucumbenciais nas ações acima discrimanadas.

São os fatos.

DO DIREITO

Celebrado a união estável, os bens já pertencentes a cada um dos cônjuges, bem como aqueles que serão adquiridos na constância da vida matrimonial, se submeterão ao regime de comunhão parcial de bens, quando os companheiros não adotar por escrito outro regime, conforme consta do artigo 1725 do Código Civil.

No caso em tela o regime dos companheiros era o da comunhão parcial, portanto nos seguintes termos do CC:

Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

Segundo regulamentação do Código Civil, estão excluídos da comunhão parcial os seguintes bens:

Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

III - as obrigações anteriores ao casamento;

IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

Assim, sobre o inciso VI do diploma acima mencionado, o intuito da Lei é de que não se comunica somente o direito aos aludidos proveitos posterior ao fim da sociedade conjugal. Nascido direito ao percebimento durante a união, o bem ingressa no patrimônio comum. Da mesma forma os bens adquiridos com se produto. Em caso de separação judicial, o direito de cada qual receber seu salário não é partilhado.

Entretanto, considera-se bem e não provento aquele que deveria ter sido percebido pelo cônjuge empregado, que mediante ação judicial recebe tais

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