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CONTRATAÇÃO DA RECLAMANTE E DO ACÚMULO DE FUNÇÃO

Por:   •  3/12/2018  •  2.300 Palavras (10 Páginas)  •  269 Visualizações

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laborava na cozinha da Reclamada, cujo local de trabalho era insalubre, tendo em vista o alto nível de ruídos emitidos pelas caldeiras (modelo industrial de panelas de pressão) e exaustores, bem como o excessivo calor suportado numa cozinha sem ventilação adequada enquanto manejava na produção de grande quantidade de alimentos quentes (cozinhava arroz, feijão, batatas, carnes, fervia leite, etc.). Diante disso, a despeito das alegações da Reclamada, as atividades exercidas devem ser reconhecidas como insalubres, carecendo, portanto, do pagamento do adicional de insalubridade.

A Reclamante, nas funções de cozinheira e auxiliar de cozinha, desempenhava suas atividades em regime de trabalho contínuo, classificada como moderada, exposta a excessivo calor, não tendo sido fornecido equipamento de proteção individual que neutralizasse o risco físico de ser submetida a calor excessivo.

Destaca-se também que a cozinha em que a Reclamante laborava diuturnamente não tinha ventilação adequada, causando uma condição nociva do calor no meio ambiente de trabalho. De mais a mais, a Reclamante sempre laborou nas mesmas funções de cozinheira e auxiliar de cozinha, o que enseja a presunção de continuidade de suas atividades em condições insalubres, em desfavor da Reclamada.

Ademais, não foi entregue ao Reclamado o Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP, documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, entre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades na respectiva empresa.

A elaboração de tal laudo é obrigatória a partir de 01.01.2004 (data fixada pela IN INSS/DC 96/2003). O PPP tem por objetivo primordial fornecer informações para o trabalhador quanto às condições ambientais de trabalho.

Diante do exposto, necessário se faz a realização de laudo pericial no local em que a Reclamante trabalhava para que reste devidamente comprovada a condição insalubre à qual estava submetida, sujeita a moléstias inerentes ao longo período de exposição em calor excessivo e ruidoso. Posto isso, a Reclamante faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade e seus reflexos.

III. DA JORNADA DE TRABLAHO

A Reclamante realizava a jornada de trabalho das 08:00hs às 18:00hs, com intervalos menores do que o estipulado. Aos sábados e domingos ocorria a dobra de serviço, não sendo concedido ao obreiro o intervalo mínimo de descanso exigido por lei. O controle de ponto, mesmo quando eletrônico, por determinação da Reclamada, nunca condizia com a realidade trabalhada, posto que a Reclamante era obrigada a bater o referido ponto, contudo sem gozar a integralmente o descanso a que tinha direito.

1. DAS DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS

Durante todo o período do vínculo empregatício a Reclamada exigiu por diversas vezes que a Reclamante trabalhasse por período superior às 08 horas diárias, sem corretamente as horas extras laboradas e os acréscimos legais destas, tais como adicional noturno, hora noturna reduzida e adicional de 100% para o trabalho aos domingos e feriados e as excedentes da 10ª diária, por ilegais. Da mesma forma, jamais houve a integração das horas extras aos salários, para fins de cálculo de férias mais 1/3 constitucional, décimos terceiros salários e aviso prévio, embora as mesmas tenham sido laboradas de forma habitual.

A Reclamada, apesar de possuir controle de jornada dos funcionários através de ponto eletrônico, agia de forma totalmente desonesta, pois obrigava a Reclamante a bater o ponto e continuar o seu labor

Assim, requer o pagamento das diferenças sonegadas a Reclamante, incluindo-se as já pagas a menor e aquelas ainda devidas, considerando-se como extras todas as horas excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, conforme jornada de trabalho retro declinada.

2. DA AUSÊNCIA DE INTERVALO INTRAJORNADA

A Reclamante não usufruía de intervalo intrajornada, pois o mesmo não lhe era concedido pela Reclamada.

Ocorre que por decisão unilateral da Reclamada, a Reclamante se viu obrigada a prestar seu labor sem usufruir todos os dias do intervalo intra-jornada para descanso e refeição de pelo menos 1 (uma) hora ou com intervalos não superiores a 20 minutos.

Desta forma, impõe-se a condenação da Reclamada no pagamento de uma hora extra por dia laborado, em decorrência da não concessão do intervalo durante todo o período contratual.

A OJ 307 da SDI-1 do TST cuidou de tornar a supressão do horário de repouso um pouco mais "onerosa" ao empregador justamente para inibir tal procedimento. Assim sendo, se o Empregado fez 1 minuto de intervalo ou 50, não há qualquer relevância, a indenização desta horas extra deve ser em sua integralidade com adicional de no mínimo 50%.

Assim, a Reclamante faz jus ao pagamento de horas referente a todo o período do pacto laboral, devidamente acrescidas em 50% (cinquenta por cento) da hora normal, em razão da não concessão do intervalo para refeição e descanso, nos termos do § 4º do art. 71 da CLT.

3. DA BASE DE CALCULO DO FGTS

Quanto à base de cálculo do FGTS, determina a lei 8036, em seu art. 15, o seguinte:

"Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a

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