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Ação anulatória de inscrição no SERASA

Por:   •  18/6/2018  •  2.982 Palavras (12 Páginas)  •  291 Visualizações

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No caso dos autos, o Autor jamais solicitou qualquer cartão de crédito das empresas Requeridas. Ou seja, o Autor renovou seu passaporte, condição sem a qual não poderia entrar nas lojas Makro, e nunca teve qualquer interesse ou necessidade de adquirir um cartão de crédito da Bradescad.

Entretanto, a ré, de maneira UNILATERAL e sem autorização do autor, expediu o referido cartão, do qual o Autor jamais tomou conhecimento, e inclusive teve seu nome registrado no cadastro de inadimplentes.

O ato perpetrado pelas Rés, portanto, caracteriza prática abusiva, vedada pelo art. 39, III, do CDC:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: [...]

III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;

Com efeito, as Rés, ao fornecerem um serviço não solicitado pelo Autor, praticaram ato abusivo em desacordo com o Código de Defesa do Consumidor. Ademais, além de fornecerem o serviço não solicitado, impuseram ao Autor cobrança de valores indevidos

Dessarte, vislumbra-se que a ré promoveu a inscrição dos dados do autor nos órgãos de proteção ao crédito por uma obrigação que não contraiu.

Ainda, cabe informar que o Autor foi inscrito no cadastro de inadimplentes de forma absolutamente irregular, haja vista que as Rés não se preocuparam em respeitar as determinações legais previstas no artigo 43, § 2º do CDC, bem como das determinações da própria súmula nº 359 do STJ, ambos demonstrados a seguir:

Art. 43 CDC - O consumidor, sem prejuízo do disposto no Art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

§ 2º - A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

Súmula 359 STJ: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.

Como se pode observar a partir da leitura destes enunciados era obrigatório que as empresas Rés, no mínimo, notificassem o Autor da inclusão do seu nome no cadastro de proteção ao crédito caso este último não viesse a realizar o pagamento da dívida que SUPOSTAMENTE teria com a BRADESCARD E MAKRO ATACADO. Nestes termos é gritante o ato das Rés, pois estas além de desrespeitar os ditames legais expostos acima ainda taxoram como mal pagador o Autor, por uma suposta dívida, que advém de um serviço inexistente.

RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO SEM JUSTO MOTIVO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. VINCULAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. A prestadora de serviços não logrou desconstituir as alegações do autor, ônus imposto pelo art. 333, II, do CPC e pela inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A excludente prevista no artigo 14, § 3º, II, do CDC somente se aplica aos casos em que o fornecedor de serviços não concorre - de nenhum modo - para a ocorrência do evento danoso, ou seja, quando o prejuízo decorre de ação ou omissão exclusiva do consumidor ou de terceiro. A indevida inscrição do nome do postulante em cadastros restritivos de crédito acarreta dano moral indenizável. Os valores das reparações não podem ter qualquer vinculação com o salário mínimo, nos termos do art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal. Decaindo a parte autora de parte mínima do pedido, arcará o réu com a totalidade dos ônus da sucumbência (parágrafo único do art. 21 do CPC). APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70058480708, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 29/05/2014)

(TJ-RS , Relator: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 29/05/2014, Décima Câmara Cível)

Da inversão do ônus da prova

Em virtude da evidente relação de consumo travada entre a empresa de cartões de crédito Bradescard, a atacadista Makro celular, e o Autor, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor é evidente.

Neste sentido, o Autor tem direito à facilitação da defesa de seus interesses em juízo mediante a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, VIII, daquele diploma legal, já que

se encontram presentes os requisitos autorizadores desta inversão probatória, ou seja, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do autor.

A verossimilhança da inexistência do débito está claramente demonstrada. Conforme analisado no tópico anterior, o Autor jamais recebeu tal cartão, bem como é público e notório a existência desse tipo de “negociação” por parte das operadoras de cartão de crédito.

A hipossuficiência técnica do Autor em relação às empresas também resta configurada, uma vez que ele, na qualidade de simples consumidor, não tem condições de demonstrar que não requereu o cartão e nem mesmo o recebeu, o que configuraria na realização de prova negativa.

Portanto, o autor requer seja deferida a inversão do ônus da prova, conforme legalmente previsto, de modo que deverá as rés, na qualidade de fornecedoras de serviços, demonstrar a legitimidade de seu crédito.

Do dano moral

O art. 5º, X, da Constituição Federal assegura que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

O art. 186 do Código Civil, que é a base legal da responsabilidade extracontratual, prevê que: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

Em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade do prestador de serviço é objetiva, na forma do art. 14 do CDC:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação

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