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AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO ICMS NA CONTA DE LUZ

Por:   •  25/12/2018  •  1.019 Palavras (5 Páginas)  •  318 Visualizações

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166/STJ, que determina não constituir “fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”. Agravo regimental improvido. (STJ – AgRg no REsp: 1135984 MG 2009/0073360-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 08/02/2011, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2011) (grifo nosso)

AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. INDEFERIMENTO. ICMS. INCIDÊNCIA DA TUST E TUSD. DESCABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NO STJ. AGRAVO QUE NÃO INFIRMA A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO ATACADA. NEGADO PROVIMENTO. I – A decisão agravada, ao indeferir o pedido suspensivo, fundou-se no fato de não ter ficado devidamente comprovada a alegada lesão à economia pública estadual, bem como em razão de a jurisprudência desta eg. Corte de Justiça já ter firmado entendimento de que a Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica – TUST e a Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica – TUSD não fazem parte da base de cálculo do ICMS (AgRg no REsp n. 1.408.485/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 19/5/2015; AgRg nos EDcl no REsp n. 1.267.162/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2012, DJe de 24/8/2012). II – A alegação do agravante de que a jurisprudência ainda não está pacificada não vem devidamente fundamentada, não tendo ele apresentado sequer uma decisão a favor de sua tese. III – Fundamentação da decisão agravada não infirmada. (Agravo regimental 2015/0320218-4). (grifo nosso).

O entendimento do STJ vem influenciando vários tribunais, a fim de determinar que se exclua da base de cálculo do ICMS os encargos da fatura de energia elétrica.

Assim, consumidores, tanto pessoas físicas quanto jurídicas, podem recorrer ao Judiciário para reaver os valores pagos nas faturas de energia dos últimos cinco anos, eis que incide a prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública, conforme prevê o Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932.

É possível, ainda o pedido de tutela antecipada, a fim de eximir o consumidor de pagar o valor excedente de ICMS embutido na tarifa de energia elétrica, e a exclusão, das contas mensais, dos valores correspondentes ao ICMS sobre esses adicionais.

Esclarecemos que a restituição do ICMS cobrado sobre a transmissão de Energia Elétrica, a Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica e sobre os encargos, trata-se de uma Tese, fundamentada na jurisprudência do STJ. Portanto, em caso de dúvidas ou interesse em ajuizar a presente ação, procure um advogado da sua confiança.

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