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AS LIMITAÇÕES DO MULTICULTURALISMO NA UNIVERSALIDADE DOS DIREITOS HUMANOS

Por:   •  14/5/2018  •  2.223 Palavras (9 Páginas)  •  391 Visualizações

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A respeito da universalidade dos direitos humanos, Bobbio (1992) [12], aponta a soberania da Declaração mesmo frente ao estado:

“Com a declaração de 1948, tem início uma terceira e última fase, na qual a afirmação dos direito é, ao mesmo tempo, universal e positiva: universal no sentido de que os destinatários dos princípios nela contidos não são mais apenas os cidadãos deste ou aquele Estado, mas todos os homens; positiva no sentido de que põe em movimento um processo em cujo final os direitos do homem deverão ser não mais apenas proclamados ou apenas idealmente reconhecidos, porém efetivamente protegidos até mesmo contra o próprio Estado que os tenha violado”. (BOBBIO, 1992, p. 30)

A Declaração se caracteriza por sua amplitude, onde compreende um conjunto de direitos e deveres sem as quais o ser humano não pode desenvolver sua personalidade. Por sua universalidade, na qual é aplicável a todas as pessoas, sem distinção de sexo, raça, cor, etnia, religião ou país, seja qual for o regime político dos territórios nos quais incide. Por sua objetivação, por traçar uma ordem pública mundial com fundamento no respeito à dignidade da pessoa humana. E também traz consigo a ideia de indivisibilidade desses direitos ao catalogar os direitos políticos e civis com os direitos sociais, culturais e econômicos.

3. RELATIVISMO CULTURAL

Com a manifestação unânime dos estados, a Declaração Universal dos Direitos Humanos foi aprovada, nesse contexto definido sua importância e seu caráter de universalidade, caracterizando como um código a ser seguido por todos os povos.

No entanto, mesmo com a evidente importância da Declaração de 1948, houve quem a questionasse. Os Relativistas Culturais afirmam que os direitos previstos na Declaração não poderiam ser concebidos de maneira universal. Como pondera Piovesan (2006) [13]: “o debate entre os universalistas e os relativistas culturais retoma o velho dilema sobre o alcance das normas dos direitos humanos: podem elas ter um sentido universal ou são culturalmente relativas”.

Esse debate alcança um novo patamar com a Declaração, visto que agora há uma condição mínima de preservação dos direitos humanos, onde os estados devem se adequar com risco de sofrer punição.

Na concepção Relativista, a noção de direito está relacionado ao sistema político, econômico, social, cultural e moral vigente em determinada sociedade. Por esse ângulo, cada sociedade possui seu conceito acerca dos direitos fundamentais, que estão associadas às peculiaridades históricas e culturais de cada sociedade. Assim, pensam que pluralismo cultural dificulta a formação de uma concepção universal de moral, logo se tornando necessário o respeito às diferenças culturais das diferentes sociedades.

Basicamente a ideia relativista é que a cultura é uma idealização histórica de cada povo, e suas particularidades culturais devem sem respeitadas, e que, nesse ideal, a universalização dos direitos humanos fere a autodeterminação dos povos[14].

Outro questionamento feito pelos relativistas é sobre a visão ocidental sob qual foi feita a declaração

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“Como ficaram os povos da África e Ásia (especialmente) que estavam alijados das relações internacionais por não terem o reconhecimento de sua personalidade jurídica internacional? Poderia ser argumentada, em favor desses povos, a questão da cultura e, portanto, relativizados os direitos humanos?”. (Guerra, 2013, p. 286)

Neste ponto de vista fica evidente que a declaração foi concebida sobre uma visão particular ocidental.

4. LIMITAÇÃO AO MULTICULTURALISMO

Imperativo categórico é uma figura filosófica criada por Immanuel Kant, no qual consiste que o indivíduo deve agir de tal modo que sua atitude seja correta a ponto de torna-se uma lei universal. Como explica Castilho (2016) [15]:

“Resumidamente, o imperativo categórico é a afirmação de dever como fundamento da conduta humana. Ser ético, segundo Kant, é cumprir com o dever, e, agindo assim, cada homem contribuiria para fazer o que a coletividade alcançasse a felicidade. Por meio do imperativo categórico, o homem seria capaz de viver em paz, evitando a guerra.

O imperativo categórico é, em verdade, um comando moral que relaciona um dever-ser estabelecido pela razão e determinados móveis humanos. Diz-se que é categórico porque as ações por ele definidas são objetivamente necessárias, pouco importando sua finalidade.

A objetividade da necessidade resulta de que o imperativo categórico é válido para todos os seres humanos, de modo que o comando moral é uma norma universal. Em Kant, boa conduta é a que se universaliza pela razão, ou, em outros temos, é aquela racionalmente universalizável”. (CASTILHO, 2016, p. 148)

Neste seguimento, pode-se perceber que a Declaração, embora fosse construída por uma visão ocidental, tem por base uma boa conduta que se tornou universal.

Vale ainda ressalta a importância do caráter vinculativo da declaração, como mostra Guerra (2013) [16], onde muitos estados incorporam partes da Declaração em suas constituem, e outras a mencionam como sistema de referência. Na Constituição Federal de 1988, não cita o nome do referido documento, porém, o incorpora e se inspira no texto. No entanto, deixa bem claro em seu segundo parágrafo do Art. 5°:

§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

Deste modo, os direitos previstos na Declaração não devem ser vistos como uma forma de intolerância cultural, mas sim, uma maneira de evitar práticas de ações que venham a ferir a dignidade da pessoa humana. E deve se entender que em diferentes culturas, os povos possuem deferentes concepções sobre os direitos fundamentais, como por exemplo, os diferentes padrões morais e culturais entre o islamismo e o hinduísmo e o mundo ocidental, como salienta Piovesan (2006) [17], pode-se mencionar a adoção do costume da clitorectomia[18] e da mutilação feminina por muitas sociedades da cultural não ocidental.

Por conta disto, ainda mesmo que exista uma liberdade cultural, não há uma permissão feita às peculiaridades culturais para ferir a dignidade da pessoa humana. Neste sentindo, qualquer afronta ao chamado

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