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AS ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS

Por:   •  23/8/2018  •  2.876 Palavras (12 Páginas)  •  241 Visualizações

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As contribuições são uma espécie tributária que admite subdivisões. Desta forma, é possível dizer que as subespécies são:

3.3.1) Contribuições de melhoria.

As contribuições de melhoria são tributos vinculados a uma obra pública que acarreta valorização no imóvel do particular. Portanto, para haver contribuição de melhoria é preciso que haja obra realizada pelo poder público e que desta obra tenha surgido uma valorização na unidade imobiliária de propriedade do particular.

Além disso, o artigo 82 do Código Tributário Nacional dispõe que a lei que institui a contribuição de melhoria deverá observar diversos requisitos relacionados com a transparência na sua instituição.

3.3.2) Contribuição de intervenção no domínio econômico.

Esta espécie tributária tem por objetivo marcar a presença do estado em um determinado setor da economia.

Atualmente, por força da Emenda Constitucional nº 33/2001, ficou definido que as contribuições de intervenção no domínio econômico (CIDE) terão as seguintes características: (a) não incidirão sobre as receitas de exportações; (b) poderão incidir sobre importações de petróleo e seus derivados, além de gás natural e álcool combustível; (b) poderão ter alíquotas específicas ou ad valorem.

3.3.3) Contribuições corporativas.

As contribuições corporativas são as chamadas contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas (art. 149, da CF).

Deve-se esclarecer que em relação às pessoas jurídicas somente será devida a contribuição caso a empresa exerça atividade de prestação de serviços sujeita à regulamentação e fiscalização pelo órgão arrecadador.

Não raro, os órgãos arrecadadores do tributo (Conselhos Regionais) exigem o pagamento de empresas que não são prestadoras do serviço sujeito à fiscalização pelo simples fato de tais pessoas jurídicas utilizarem mão-de-obra profissional sujeita ao registro junto órgãos

Cabe lembrar que o Superior Tribunal de Justiça não reconhece natureza tributária às anuidades pagas pelos advogados à OAB.

3.3.4) Contribuições de Seguridade Social.

A seguridade social compreende as ações do poder público destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, previdência e assistência social (artigo 194, da Constituição Federal).

3.4) Contribuições sociais gerais.

As contribuições sociais gerais são tributos que financiam atividades sociais do Estado, ainda que empreendidas por particulares, mas que não se relacionam com saúde, previdência e assistência social.

São exemplos de contribuições sociais gerais as contribuições para o "Sistema S" (SESC, SENAC. SESI, SENAI, SEST, SENAT, SESAR, SENAR e SEBRAE). Também é uma contribuição social geral o salário-educação.

Todas estas contribuições incidem sobre a folha de salários e suas alíquotas são: (a) 1,0% para o SENAI, SENAC, SENAT, SENAR; (b) 1,5% para o SESI, SESC, SESAR, SEST; (c) 0,6% para o SEBRAE e (d) 2,5% para o salário-educação.

3.5) Empréstimos compulsórios.

Os empréstimos compulsórios são tributos restituíveis. A lei que venha instituir um empréstimo compulsório estabelecerá não somente a forma de pagamento, mas também como será realizada a sua restituição.

Do artigo 148 da Constituição é possível delimitar algumas características dos empréstimos compulsórios. A primeira delas é que os empréstimos compulsórios são tributos da competência exclusiva da União. Portanto, não há que se falar em empréstimo compulsório que não seja federal.

Outra característica deste tributo é que sua instituição somente pode ocorrer através de lei complementar. Logo, não se aplica aos empréstimos compulsórios a extensão do princípio da legalidade às medidas provisórias.

Os empréstimos compulsórios têm uma outra característica marcante: a vinculação de seus recursos à causa que lhe deu origem. Assim, todo o montante arrecadado pelo empréstimo compulsório deverá ser aplicado no atendimento às despesas que o originaram.

O artigo 148 da Constituição prevê as duas situações em que podem ser instituídos os empréstimos compulsórios: (a) para atender despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; (b) no caso de investimento público de caráter urgente e relevante interesse nacional.

Finalmente, cabe lembrar que a lei que venha instituir o empréstimo compulsório de que trata o item (a) acima citado não se sujeita ao princípio da anterioridade (art. 150, § 1º, da Constituição Federal).

4) Dos aspectos relevantes para a valoração: a determinação do valor do tributo a pagar depende da combinação de dois elementos, a saber: base de cálculo e alíquota. Muito embora as leis instituidoras de diversos tributos determinem a base de cálculo dos tributos em moeda nacional (reais), esta não é única base de cálculo possível dos tributos.

Acontece que a determinação da base de cálculo ou da alíquota poderá levar em consideração aspectos da coisa ou da pessoa. O IPVA, por exemplo, é um tributo cuja base de cálculo considera o modelo, a marca e o ano de fabricação do veículo. Nestes casos, diz-se que o tributo é real, ou seja, considera a coisa como aspecto relevante. Nos outros casos, como o imposto de renda, o tributo é pessoal.

5) Da natureza econômica da operação: o Código Tributário Nacional divide os impostos segundo critérios econômicos relacionados com os respectivos fatos geradores. Esta classificação é útil e pode ser adotada não só em relação aos impostos, como também para qualquer outro tributo. Com efeito, já se tornou comum a referência a tributos em razão da natureza econômica da operação a que se refere, havendo mesmo um desdobramento dos critérios utilizados pelo CTN para a classificação dos impostos. Assim, os tributos podem incidir sobre o comércio exterior, sobre o patrimônio, a renda, o consumo, as operações financeiras e a folha de salários.

6) Da função: dentro deste critério, os tributos podem ser classificados como fiscais, parafiscais e extrafiscais.

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