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ACOMPANHAMENTO EM PERICIA

Por:   •  18/6/2018  •  2.959 Palavras (12 Páginas)  •  267 Visualizações

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Devido a essa exposição à autora se vê constrangida, pois o uso continuo do banheiro se dava a problemas sérios causados pela gravidez de risco.

Sendo acompanhada pelo médico ginecologista, que fazia acompanhamento de pré-natal, veio a constatar que a sua gravidez era de risco materno fatal.

O que veio a solicitar o afastamento das atividades de labor, a qual também lhe foi solicitado junto ao INSS, auxílio doença, sendo constado o risco materno, que concedeu o benefício de nº 6095833250, por 3 meses.

Concedida a licença maternidade, em MAIO/2015 autora passou a receber pela empresa, o valor correspondente a salário maternidade no valor de R$ 1.019,00 (um mil e dezenove reais) mensalmente pelo período de 3 meses.

Sabendo a autora que seu retorno às atividades profissionais estava previsto para o dia 26/08/2015, a mesma na data dirigiu-se aos serviços da empresa, porém neste dia foi notificada que estava em férias, devendo ser gozadas de 13/07/2015 á 05/08/2015.

Fato este, que por equivoco a empresa lhe concedeu férias durante o seu período de licença maternidade, sendo que esta deve ser gozada após o período de licença maternidade.

O fato mais revoltante é que a empresa simplesmente não comunicou a autora sobre o vencimento das férias antecipadamente e nem ao menos se quer enviou algum tipo de comunicação informando sobre tal decisão.

Autora acreditando que ainda estava em licença maternidade, voltou a trabalhar na data em que terminaria o período da licença maternidade. Porém se viu impedida de laborar devido às férias.

Diante de todo o exposto acima, a autora requer, que seja avariado por Vsa. Excelência, todos os seus direitos, que lhe foram violados.

RESCISÃO INDIRETA

Art. 483 da CLT dispões que pode o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando(...)

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato.

Destarte, diante dos direitos e das garantias asseguradas constitucionalmente ao trabalhador e a teor do que dispõe a CLT, o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador deixar de cumprir as obrigações do contrato de trabalho. Pelas razões exposta abaixo requer a rescisão do contrato de trabalho;

Tendo em vista que a reclamada, não concedia o intervalo de 1 hora, não efetuava o pagamento hora extra, não teve atenção quanto ao seu problema de saúde, não ter comunicado em aviso prévio sobre o período de férias, pelas constantes humilhações que passava dentro da empresa, porque necessitava utilizar por várias vezes o banheiro a reclamante por tratamento desumano, violou seus direitos garantidos Constitucionalmente;

Nesse sentido discorre brilhantemente o doutrinador, Sergio Pinto Martins, in verbis:

“A rescisão indireta ou dispensa indireta é a forma de cessação do contrato de trabalho por decisão do empregado em virtude de justa causa praticado pelo empregador, (art. 483 da CLT)...”

A alínea “d”, do artigo 483 da CLT em comento dispõe que o contrato pode ser rescindido pelo empregado por culpa do empregador quando “não cumprir o empregador as obrigações do contrato.”, o que se verifica no caso em tela pelos motivos já exposto acima;

Desta forma, a violação de norma Constitucional constitui infração grave, estando latente o direito da Reclamante em ver seu contrato de trabalho reincidido de forma indireta por culpa exclusiva da empresa empregadora, que por ora figura no processo como Reclamada.

Diante da não obtenção de êxito que tanto perseguiu a Reclamante de forma amigável, não restou alternativa se não recorrer ao judiciário para que o contrato de trabalho seja rescindido de forma indireta por culpa do empregador tendo seus direitos garantidos obtendo a verdadeira justiça.

A reclamante são garantidas, neste caso, todas as verbas rescisórias, inclusive o aviso prévio, conforme dispõe o art. 487, § 4º da CLT.

A CONDUTA DA RECLAMADA:

A conduta da reclamada é uma verdadeira afronta à dignidade da pessoa humana, simplesmente desrespeitando a legislação vigente em nosso ordenamento jurídico.

Tratando a reclamante de forma desumana violando principio Fundamental da República Federativa do Brasil estabelecido no art.1, III da Carta Magna.

Urge ressaltar, quando a Reclamante procurou seu superior hierárquico, no intuito de buscar uma solução conciliatória para questão em tela, ou que ao menos, lhe fosse assegurado o mínimo que lhe era direito não obteve êxito.

HORAS EXTRAS

Autora informa que ao iniciar seu período de trabalho, laborou sem receber pelas horas extras prestadas, pois adentrava as 09h40min da manhã e saía às 16h:00min todos os dias, e por ser habitual, deve a reclamada efetuar o pagamento das horas extras prestadas a reclamante.

DO AVISO PRÉVIO

Com a rescisão indireta do contrato de trabalho é devido o aviso prévio que é garantia constitucional, devendo a empresa efetuar o pagamento incidindo as diferenças das horas extras e os reflexos tudo em conformidade com o art. 487 da CLT.

13º SALÁRIO

Faz jus a reclamante ao pagamento do 13º salário, conforme determina Constituição Federal em seu art. 7, VIII acrescida dos reflexos legais.

FÉRIAS VENCIDAS E PROPORCIONAIS

Corroborando de todo o exposto, também são devidas as férias vencidas e proporcionais, do período não pagas na saída, acrescidas dos reflexos legais, em conformidade com a Convenção da OIT 132, da qual o Brasil ratificou.

DO FGTS/ MULTA DE 40%

Com a rescisão indireta é devido ao reclamante o pagamento da respectiva multa de 40% sobre o valor total do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço tudo acrescido de multa e correção na forma da lei. Ainda fornecer as guias para levantamento do respectivo valor depositado, ou indenizar os valores incluindo diferenças em razão das horas extras não pagas. E comprovar a integridade dos depósitos.

DESCANSO

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