A História da Adoção
Por: Kleber.Oliveira • 6/12/2018 • 2.851 Palavras (12 Páginas) • 267 Visualizações
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Esses conceitos demonstram que Adoção deixa de ter caráter jurídico, de forma que tem se amoldado, evoluindo com o passar dos anos de conformidade com o desenvolvimento da humanidade, tendo um relevante conteúdo humano e social, sendo muitas vezes um ato humanitário, despertando sentimentos de generosidade, afeição e amor.
Na adoção esposada pelo Código Civil em vigor, a adoção possui caráter contratual, baseado exclusivamente na manifestação de vontade das partes: adotante e adotado. Diverso do que ocorre na denominada adoção plena, como se verifica do disposto no art. 47 do ECA, a adoção constitui-se por sentença. Trata-se de uma das modalidades de colocação de menores em família substituta; as demais são guarda e tutela.
Conforme lição de Antunes Varela[7], "por um lado, a adoção deixa de constituir um puro negócio jurídico, entregue á iniciativa altruísta do adoptante, e passou a constituir necessariamente objeto de uma ação judicial, assente num inquérito destinado a garantir a finalidade essencial de nova relação familiar".
Optou o legislador pela finalidade de dar uma família para os desamparados, como se verifica do disposto no art. 28, que afirma ser a adoção uma das modalidades de colocação do menor de dezoito anos em família substituta, além do art. 43 do ECA, que condiciona o deferimento da adoção, quando ela apresentar reais vantagens para o adotando.
ESPECIES DE ADOÇÃO
A adoção no direito brasileiro apresenta duas espécies: I) a adoção de criança e adolescente até os dezoito anos de idade, regulada pela Lei nº 8.069/90 (ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente) e a II) a adoção de maiores, aplicável a pessoas adotadas com mais de dezoito anos, regulada no Código Civil e subsidiariamente por aquele Estatuto.
Com o advento do Estatuto da Criança e do Adolescente, tendo o adotante mais de vinte e um anos de idade, independentemente do estado civil, passou a poder adotar, tivesse ou não prole; sendo casado ou vivendo em união estável, deixou de ser exigido prazo de duração da relação entre os pretendentes à adoção, requerendo-se somente a sua estabilidade (art.42).
Com o Código Civil de 2002, segundo o disposto no artigo 1.618, caput, a pessoa maior de dezoito anos passou a poder adotar, estabelecendo seu parágrafo único: “A adoção por ambos os cônjuges ou companheiros poderá ser formalizada, desde que um deles tenha completado dezoito anos de idade, comprovada a estabilidade da família”.
Um requisito com importância na adoção é a diferença de idade que deve existir entre adotante e adotado. O Código Civil de 1916 estabelecia a diferença de idade entre um e outro de dezoito anos, com o Código de 2002, a diferença foi reduzida para dezesseis anos de idade. A essência de tal requisito era instituir no lar um ambiente de respeito e austeridade, resultado da natural ascendência de pessoa de mais idade sobre a outra mais jovem (por exemplo: como acontece na família natural entre pais e filhos).
Outro requisito não menos importante diz respeito ao consentimento.
O consentimento dos pais e dos representantes legais de quem se deseja adotar é requisito que consta do Estatuto da Criança e do Adolescente (art.45) e que esteve presente no Código Civil de 2002 inscrito no artigo 1.621, (revogado pela Lei nº 12.010/09).
“Art. 45 A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.
§ 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do pátrio poder poder familiar. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)
§ 2º. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento”.
No entanto, é possível a adoção sem o consentimento dos pais biológicos nos seguintes caso: pais desconhecidos (art. 45, § 1º, primeira figura) ou destituição do poder familiar (art. 45, §1º, segunda figura), sendo este último o mais comum.
ADOAÇÃO DE MENORES
A idade mínima para adotar atualmente é de 18 (dezoito) anos, segundo estabelece o artigo 1.618 do Código Civil, prevista na Lei n. 12.010, de 03.09.2009. Tal dispositivo legal está de conformidade com a Parte Geral do Código que em seu artigo 5º estabelece o limite de 18 anos para a maioridade civil. Já com relação a diferença de idade entre adotante e adotado, o no Código Civil manteve de 16 anos, assim como previsto no ECA artigo 42, § 3º.
Com a redação dada ao artigo 1.618 'caput', qualquer pessoa que constar com mais de 18 anos poderá adotar, independentemente de seu estado civil, sexo ou nacionalidade. Quando o pedido for requerido por duas pessoas deverão ser casados ou companheiros, bastando que apenas um deles tenha completado dezoito anos de idade e que haja comprovação da estabilidade familiar (arts. 1622 e 1.618, § único, respectivamente).
ADOÇÃO DE MAIORES
Inicialmente, o novo Código Civil não define qual a competência jurisdicional para a adoção de maiores de dezoito anos, permanecendo exclusivamente à Vara da Infância e Juventude responsável pela adoção prevista no ECA. Contudo, com certeza, caberá á Justiça de Família apreciar os pedidos de adoção de maiores de dezoito anos.
A adoção de maiores de dezoito anos é utilizada desde os antigos romanos. Lar (ou lares, no plural), divindades domésticas, personificavam os antepassados das famílias e eram cultuadas no âmbito familiar. Aqueles que não tivessem filhos seriam desgraçados, pois sem contar com o culto depois da morte perder-se-iam no limbo.
Daí ser, naquela época, não apenas aceitável o instituto da adoção, mas conveniente, necessário e prática usual. Até janeiro de 2003, no Brasil, a adoção de maiores de dezoito anos dava-se por mera escritura pública, registrada em cartório. Com o advento do Código Civil de 2002 (vigente a partir de janeiro de 2003), passou a exigir sentença constitutiva. Portanto, é hoje imprescindível o controle jurisdicional. Ao procedimento aplica-se, no que couber, as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº. 8.069, de 13 de julho de 1990).
A necessidade da submissão do procedimento ao Poder Judiciário explica-se pelo interesse público, uma vez que do ato resultam mudanças no âmbito dos direitos e deveres de adotantes e adotados.
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