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A EXECUÇÃO PARA A ENTREGA DE COISA CERTA E INCERTA

Por:   •  14/12/2018  •  4.413 Palavras (18 Páginas)  •  232 Visualizações

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O art. 814 diz que, neste tipo de execução, tanto na de fazer quanto na de não fazer, o juiz fixará uma multa por período de atraso no cumprimento da obrigação, ou seja, ele vai analisar o tipo de obrigação, e vai estabelecer um valor e a periodicidade dessa multa, sempre lembrando que, se essa multa já estiver prevista no título executivo que deu origem aquela execução, o juiz pode se entender excessivo (por meio de uma decisão fundamentada), reduzir o valor da multa, se o valor previsto no titulo for desproporcional, ou se considerada a situação das partes e a própria obrigação.

O art. 815 diz que, o juiz ao analisar o título, verificará a existência de um prazo para a execução daquela obrigação de fazer, não havendo, ele fixara tal prazo para que tal obrigação seja satisfeita. Este prazo dependerá obviamente da natureza da obrigação. Após citado o executado terá a possibilidade de se defender, por meio de embargos à execução, podendo cumprir a obrigação no prazo que o juiz estabelecer.

Havendo o cumprimento e se tratando de uma obrigação infungível, o art. 821 diz que somente “tal” pessoa é que pode cumprir tal obrigação, ou seja, se essa obrigação de fazer tiver de ser cumprida pessoalmente pelo executado, o juiz fixara um prazo, multa, para o caso de ele não cumprir com a obrigação, havendo recusa por parte do executado, ou seu não cumprimento, passado o prazo estipulado, e mesmo assim não houve o cumprimento da obrigação, o exeqüente converterá essa obrigação de fazer, em perdas e danos, e prosseguirá a execução em forma de recebimento de quantia certa contra devedor solvente.

O art. 816 trata da obrigação fungível, o exeqüente pode requere a satisfação da obrigação à custa do executado, ou seja, um terceiro cumprir a obrigação e os custos do cumprimento dessa obrigação ficará a cargo do executado. Podendo o exeqüente também, converter em perdas e danos. Somente poderá o juiz determinar a satisfação da obrigação por um terceiro, se esta for requerida pelo exeqüente, é o que diz o art. 817 do CPC.

O procedimento da obrigação de não fazer, é na verdade uma obrigação de desfazer, porque há um determinado título executivo extrajudicial que, impede a pessoa de fazer alguma coisa, e a pessoa faz aquilo que ela estava impedida de fazer, então uma vez que ela fez, a execução servira para que ela desfaça aquilo que ela tenha feito.

Ela se inicia com petição inicial, havendo despacho inicial positivo, o juiz vai determinar um prazo para que o ato seja desfeito, obviamente fixando multa e tudo mais. O executado pode tomar algumas atitudes, como opor embargos à execução, pode desfazer o ato, acatando a ordem judicial no prazo previsto ou pode simplesmente silenciar-se ou se recusar a desfazer o ato. Havendo recusa ou mora do executado (art. 823), o exeqüente poderá requerer ao juiz que determine o desfazimento do ato por um terceiro e os custos deste procedimento, deverá ser suportado pelo executado.

Prosseguindo a execução agora, em quantia certa contra devedor solvente, cobrando valor do executado. Não sendo o desfazimento do ato possível a obrigação se resolverá em perdas e danos.

EXECUÇÃO FISCAL:

De acordo com as regras em vigor, após citado, o contribuinte poderá pagar o débito ou garantir a execução. Quando houver matéria exclusivamente de direito, capaz de afastar a pretensão da Fazenda Pública, poderá apresentar exceção de pré-executividade, a qual, conquanto não prevista expressamente no atual CPC, é fruto de construção pretoriana e aceita pela jurisprudência. Isto é a resposta do executado, que tem a inquestionável vantagem de prescindir da apresentação de garantia.

A exceção de pré-executividade é um meio efetivo de defesa desde que expressamente previsto em lei.

Além da exceção de pré-executividade, desde que garantido o juízo, os embargos do executado permanecerão sendo, por excelência, meio de defesa quando houver necessidade de dilação probatória.

Em relação aos embargos, nos termos do art. 918 e parágrafo único, quando protelatórios e considerados atentatórios à dignidade da justiça, será aplicada multa de até 20% do valor do débito (art.77 §2º). Especialmente em relação às execuções fiscais, regras de tal natureza, aliadas à interpretação que lhes é dada por alguns juízes, são motivo de extrema apreensão, assim para os executados como para seus procuradores.

Como já dito anteriormente, o IDPJ, é o meio pelo qual, na petição inicial ou incidentalmente, inclusive no cumprimento de sentença e na execução de título extrajudicial – que é precisamente o caso da CDA –, é possível requerer a desconsideração da personalidade jurídica, facultando ao devedor demonstrar após dilação probatória, a impertinência da pretensão do credor.

Conclui-se, que ficou sedimentado o entendimento de que a instauração do IDPJ é dispensável para que se promova o redirecionamento da execução fiscal, e que o incidente não se aplica às hipóteses do art. 135 do CTN, por não serem casos de desconsideração de personalidade jurídica.

Os magistrados têm forte restrição à aplicação do IDPJ às execuções fiscais.

De fato, as hipóteses do art.135 do CTN não são hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica, pois para a sua incidência a obrigação tributária há de ter sido fruto da prática de infração à lei, contrato social ou estatutos.

Entretanto, esse argumento, não afasta a aplicação do IDPJ às execuções fiscais, pois, na prática, exequentes adotam o referido art. 135 como fundamento dos pedidos de redirecionamento. Embora o embasamento utilizado seja equivocado, pois quase sempre o redirecionamento opera-se quando inexistem bens da empresa para satisfazer o débito, é o que se passa pragmaticamente, razão pela qual, em tudo e por tudo, o IDPJ aplicar-se-á às execuções fiscais.

EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA:

O tema é tratado no art. 910 do CPC, e no §3°, existe a determinação de ira se aplicar de forma subsidiária, algumas disposições respectivas do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, porque se guarda muita correspondência entre uma coisa e outra. A grande diferença é porque, uma baseada em titulo executivo extrajudicial, e o cumprimento de sentença é baseado em um título executivo judicial.

A petição inicial que da início ao procedimento da execução contra a F.P.,

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