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A AÇÃO PREVIDENIÁRIA

Por:   •  7/6/2018  •  3.219 Palavras (13 Páginas)  •  318 Visualizações

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• Comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural;

• Comprovante de matrícula ou ficha de inscrição própria ou dos filhos em escolas;

• Comprovante de participação como beneficiário de programas governamentais para a área rural nos estados ou municípios;

• Comprovante de recebimento de assistência ou acompanhamento pela empresa de assistência técnica e extensão rural;

• Contribuição social ao Sindicato de Trabalhadores Rurais, à colônia ou à associação de Pescadores, produtores rurais ou a outra entidades congêneres;

• Declaração Anual de Produtor - DAP;

• Escritura pública de imóvel;

• Ficha de associado em cooperativa;

• Ficha de crediário em estabelecimentos comerciais;

• Ficha de inscrição ou registro sindical junto ao Sindicato de Trabalhadores Rurais;

• Fichas ou registros em livros de casas de saúde, hospitais ou postos de saúde;

• Publicação na imprensa ou em informativo de circulação pública;

• Recibo de compra de implementos ou insumos agrícolas;

• Recibo de pagamento de contribuição confederativa;

• Registro em documentos de Associações de Produtores Rurais, Comunitárias, Recreativas, Desportivas ou Religiosas;

• Registro em livros de Entidades Religiosas, quando da participação em sacramentos, tais como: batismo, crisma, casamento e outras atividades religiosas;

• Registro em processos administrativos ou judiciais inclusive inquéritos (testemunha, autor ou réu);

• Título de eleitor;

• Título de propriedade de imóvel rural;

8. Quaisquer outros documentos que possam levar à convicção do fato a comprovar.

O Requerido, junta, nesta oportunidade, 10 (dez) dos referidos documentos listados pelo Instituto Requerido, sendo estes, negritados, os quais corroboram o exercício da atividade rural, documentos estes, exigidos por Lei.

Segundo o Instituto, ora Requerido, os 6 (seis) primeiros documentos constituem por si só, prova suficiente para o período que se referem e devem ser considerados para os membros do grupo familiar para o período o período que ser quer comprovar, sendo desnecessária a apresentação da Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais ou Colônia de Pescadores.

Assim, diante dos referidos documentos acostados aos autos e, diante da inexistência de carência para o benefício pleiteado, postula pela procedência da presente, como medida da mais lídima justiça!

"Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

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II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

Ressalte-se por oportuno, que em caso de concessão da Aposentadoria por Invalidez, o Requerente renuncia ao benefício assistencial BPC.

1. DA TRANSFORMAÇÃO

Como se é sabido para ter direito a algum benefício previdenciário, o indivíduo precisa ter a chamada "qualidade de segurado", isto é, precisa estar filiado ao Regime Geral de Previdência Social e possuir, quando necessário, um número mínimo de contribuições (carência) para gozar desse benefício.

A exceção é o segurado especial, que não precisa necessariamente ter efetuado contribuições para o INSS, mas demonstrar a atividade rural ou pesqueira exercida individualmente ou em regime de economia familiar.

Os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de aposentadoria e até de pensão por morte quando o interessado comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o Requerente fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário.

PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. CONDENAÇÃO QUE NÃO EXCEDE A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. APLICAÇÃO DO § 2º AO ARTIGO 475 DO CPC. PENSÃO POR MORTE. RENDA MENSAL VITALÍCIA. EXTINÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. POSSIBILIDADE. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. 1. Incabível o reexame necessário quando se verifica mediante simples consulta aos autos que a condenação não ultrapassa o valor de sessenta salários mínimos. 2. Não havendo reexame necessário e ausente insurgência do INSS contra a condenação à implantação de pensão por morte à autora, remanesce apenas a discussão quanto à concessão da aposentadoria rural por idade. 3. A renda mensal vitalícia era benefício de natureza assistencial, criado pela Lei 6.179/74 e mantido pela CLPS/84 (arts. 63 e seguintes), não acumulável com qualquer outra espécie de benefício, no mais das vezes concedido àqueles que não preenchiam as condições para a concessão de benefícios de natureza previdenciária. Visava ao amparo dos maiores de 70 anos de idade e dos inválidos que não possuíssem condições de se manterem por seus próprios meios e que não fossem mantidos por outros de quem dependessem obrigatoriamente. 4. Na hipótese dos autos, à época em que foi concedido à autora o benefício de Amparo Previdenciário, estava em vigor o Decreto 83.080/79, que somente possibilitava o deferimento de aposentadoria por idade rural ao trabalhador agrícola detentor da condição de chefe ou arrimo da unidade familiar, qualidade ostentada pelo seu esposo. Com o advento da Lei 8.213/91, a limitação do deferimento da aposentadoria rural por idade a apenas um membro da família foi extinta, de forma que possível a extinção da renda mensal vitalícia

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