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Ciencias Contabeis

Por:   •  27/3/2018  •  3.020 Palavras (13 Páginas)  •  246 Visualizações

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Mesmo tendo sua obrigatoriedade expressa em lei, a tributação pelo Lucro Real pode ser optativa por qualquer pessoa jurídica, ainda que não se enquadrada nas situações de obrigatoriedade do lucro real, poderá optar por aquela forma de tributação.

Na tributação pelo Lucro Real, os valores lançados na contabilidade, que diminuam o lucro, mas que pela legislação do IR e da CSLL são indedutíveis, devem ser adicionados ao resultado, pelo LALUR.

A análise das adições na base de cálculo do IRPJ permite a compreensão de que são muitas as adições de acordo com o Decreto 3000/99 – RIR/99 (BRASIL, 1999), mas dentre elas, destacam-se: a parcela do lucro decorrente de contratos com órgãos públicos que haja sido excluído do lucro liquido em período-base anterior; amortização de ágio na aquisição de investimentos relevantes sujeitos à equivalência patrimonial; as gratificações e participações no lucro atribuídas a administradores e dirigentes; as multas por infrações fiscais com exceção das de natureza compensatória; as perdas incorridas em operações iniciadas e encerradas no dia; os brindes; as comissões cuja liberação fique condicionada ao recebimento das vendas que lhe deram causa; leasing, aluguel, depreciação, etc...

Isso demonstra que as adições podem envolver desde os custos, despesas, encargos, perdas, provisões, participações e quaisquer outros valores deduzidos na apuração do lucro líquido, que, de acordo com a lei não são dedutíveis do lucro real, e também, os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores não incluídos na apuração do lucro líquido.

As exclusões, que também constam no Decreto 3000/99 – RIR/99 (BRASIL, 1999) são relativas aos valores que foram acrescentados ao resultado contábil, mas que pela legislação não devem compor a base de cálculo do IR e da CSLL, e, portanto, são excluídos no LALUR.

De acordo com Reis (2014) as principais exclusões da base da cálculo são: a parcela correspondente à depreciação acelerada incentivada; a parcela do lucro correspondente à receita apropriada; a parcela do saldo devedor de correção monetária do IPC/90; as perdas em operações de Renda viável que tenham sido adicionados ao lucro do período anterior; o ganho na venda de longo de prazo de bens do ativo permanente; lucro da operação positivo, etc.

Nesse sentido, as exclusões, amparadas pelo Decreto lei nº 1.598/1977 envolve todos os valores cuja dedução seja autorizada pelo Regulamento e que não tenham sido computados na apuração do lucro líquido do período de apuração; os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com o Regulamento, não sejam computados no lucro real; e o prejuízo fiscal apurado em períodos de apuração anteriores, limitado a 30% do lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões.

No que diz respeito à escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real – LALUR podemos afirmar que a mesma ocorre mediante a necessidade de fazer com que as demonstrações contábeis sejam confrontadas com a necessidade das adições e exclusões previstas na lei. Dessa forma, compreende-se que o LALUR é o livro de presença e preenchimento obrigatório, de responsabilidade das pessoas jurídicas sob tributação incidente sobre o Lucro Real. É neste livro que se devem contar todas as informações de tesouraria empresarial, bem como suas transações.

O objetivo principal do LALUR é demonstrar os ajustes do resultado do período de apuração do IRPJ utilizando-se das adições e exclusões, e, por isso, este livro se divide em duas partes, sendo a parte A, e a parte B.

A parte A do LALUR é destinada aos lançamentos de ajuste do resultado do período, as adições e exclusões do lucro liquido, e transcrição da demonstração do lucro real que devem ser realizados a cada período trimestral ou anual.

Por outro lado, a parte B do LALUR é onde ocorre o controle de valores que constituirão ajuste do lucro liquido de exercícios futuros, por isso, o contribuinte deverá controlar os valores que influenciarão na determinação do lucro real de períodos futuros de apuração.

Nesse contexto, o LALUR é visto como um livro fiscal obrigatório para as empresas que utilizam do Lucro Real e deve ser minuciosamente escriturado para que os resultados exibam o “lucro real” e não somente o lucro líquido do período analisado.

Parecer de auditoria contábil

A Demonstração do Resultado do Exercício da empresa analisada apresentou resultados sobre suas operações com vendas de mercadorias e serviços, e ao averiguar os resultados apresentados foi possível constatar que existe uma pequena irregularidade, pois a empresa não fez as devidas adições que precisam constar no LALUR.

Foram deduzidos corretamente da receita operacional bruta todos os impostos, tais como ICMS, PIS, COFINS, também deduziu-se corretamente as despesas com vendas e todas as despesas administrativas, somente o que não foi feito foram as adições necessárias à escrituração do livro de apuração do lucro real, o LALUR.

Ao escriturar o LALUR foram adicionados os aluguéis pagos em favor dos diretores e as multas de trânsito, com isso, o lucro antes da CSLL e IRPJ que a empresa apresentou como sendo de 336.259,00 passou a ser um lucro real de 337.646,90.

Constatou-se facilmente que o resultado contábil que a empresa apresentou é diferente do resultado fiscal advindo da apuração feita no LALUR, e por isso pede-se que a empresa analise mais rigorosamente seus resultados para evitar conclusões precipitadas em relação à intencionalidade de fraudar as informações de suas demonstrações contábeis.

Conceituação e diferenciação entre fraudes e erros

Dentre os diferentes aspectos que envolvem as análises feitas nas demonstrações contábeis de uma empresa estão a fraude e o erro, ambas relacionadas ao afastamento da veracidade das informações apresentadas, mas com definições bastante diferenciadas.

De acordo com Proença (2014, p. 12) “a fraude é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerados da obrigação tributária principal”.

Observa-se que o autor acima utiliza a palavra dolo para imputar culpa ao agente que permite a falta de coerência entre o que está sendo demonstrado contabilmente e o que de fato ocorre na prática das movimentações de vendas das entidades.

Isso revela que a fraude

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