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CURSO DE BACHARELADO EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS SEGUNDO AS FONTES DE PESQUISA

Por:   •  30/4/2018  •  3.009 Palavras (13 Páginas)  •  309 Visualizações

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Temos como objetivo apresentar de forma clara e precisa, os objetivos, a funcionalidade e os ramos em que atua os dois impostos, e suas respectivas importâncias.

1. IMPOSTO FEDERAL ITR- IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL

1.1 Aspecto Histórico

O imposto sobre a propriedade territorial rural (ITR) é um imposto brasileiro federal, previsto no art.153, VI, da Constituição Federal.

A função do ITR é extrafiscal. Funciona como instrumento auxiliar de disciplinamento do poder público sobre a propriedade rural. Parte da receita vai para o município arrecadador e estado, na proporção variável, conforme o ente fiscalizador atuante for mais expressivo, ou seja, quem fiscaliza leva o maior pedaço do Imposto.

Na década de 1990 o ITR foi bem utilizado como ignitor de política pública: o ITR passou a ser muito maior para propriedades não produtivas. Essa medida ajudou a acabar com o "latifúndio improdutivo" (grandes propriedades que nada produziam, e serviam como reserva financeira ou para especulação). Os latifúndios improdutivos eram uma realidade secular no Brasil, sendo bandeira de luta política e militância. O ITR mais alto fez com que o latifúndio improdutivo deixasse de ser interessante economicamente. Este foi um dos motivos do recente "boom" do agronegócio brasileiro a partir da década de 1990.

O imposto sobre a propriedade Territorial rural é pago por todo contribuinte, pessoa física ou jurídica, que possui imóvel rural. O domicílio tributário do contribuinte é o município de localização do imóvel rural.

Ao contrário do IPTU, que é lançado pelas prefeituras, cabe ao proprietário rural lançar o valor de sua propriedade no ITR, ou seja, ele paga em cima daquilo que declara - o formulário preenchido é semelhante ao imposto de renda. Caberia ao Poder Executivo verificar se a declaração é verdadeira ou não. Segundo o estudo divulgado pelo IPEA, o valor pago pelos donos da terra em 2006 foi de R$ 300 milhões, sobre um total de R$ 141,1 bilhões de tributos arrecadados incidentes sobre a propriedade e renda do capital.

1.2 Contribuintes

Os contribuintes do imposto podem ser o proprietário do imóvel (tanto pessoa física quanto pessoa jurídica), o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.

Contribuinte do ITR é o proprietário de imóvel rural, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título (Lei nº 5.172, de 1966, art. 31; Lei nº 9.393, de 1996, art. 4).

Parágrafo único. O domicílio tributário do contribuinte é o município de localização do imóvel, vedada à eleição de qualquer outro.

1.3 Sujeito Passivo

A sujeição passiva abrange aquele que detém qualquer direito de gozo, relativamente ao bem imóvel rural, seja pleno ou limitado.

Destaque-se que pode haver situações em que exista um possuidor e um proprietário. Nesse caso, em face de a propriedade ter sido eleita como fato gerador, o proprietário, e não o possuidor, é que será o contribuinte do ITR. É o que ocorre, e até com frequência, nos casos de arrendamento do terreno rural.

O arrendatário tem a posse, mas o proprietário é quem deverá solver o ITR.

Porém, caso os elementos da propriedade não estejam reunidos sob o poder de uma só pessoa, o ITR recairá sobre aquele que detém o seu domínio útil ou a sua posse.

É necessário destacar que, quanto ao IPTU, o bem imóvel pode ser por natureza ou por acessão física. Nesse último caso, englobar-se-á aquilo que se une ao imóvel por acessão (Exemplo: as ilhas). Ressalte-se que, no caso do ITR, não há fato gerador quanto ao imóvel por “acessão física”, mas somente quanto ao imóvel por natureza, como definido na lei civil (o solo com sua superfície, os acessórios e adjacências naturais, compreendendo árvores e frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo – art. 79, 1ª parte, do CC – Lei n. 10.406/2002).

1.4 Fato gerador

O fato gerador do ITR é a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano.

O fato gerador do Imposto Territorial Rural ocorre quando há o domínio útil ou a posse do imóvel, localizado fora do perímetro urbano do município

O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, de apuração anual, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano (Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, art. 1).

O ITR incide sobre a propriedade rural declarada de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, inclusive para fins de reforma agrária:

I - até a data da perda da posse pela imissão prévia do Poder Público na posse;

II - até a data da perda do direito de propriedade pela transferência ou pela incorporação do imóvel ao patrimônio do Poder Público.

A desapropriação promovida por pessoa jurídica de direito privado de legatária ou concessionária de serviço público não exclui a incidência do ITR sobre o imóvel rural expropriado.

Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, de apuração anual, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano.

§ 1º O ITR incide inclusive sobre o imóvel declarado de interesse social para fins de reforma agrária, enquanto não transferida a propriedade, exceto se houver imissão prévia na posse.

§ 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se imóvel rural a área contínua, formada de uma ou mais parcelas de terras, localizada na zona rural do município.

§ 3º O imóvel que pertencer a mais de um município deverá ser enquadrado no município onde fique a sede do imóvel e, se esta não existir, será enquadrado no município onde se localize a maior parte do imóvel.

O disposto no art. 32 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, não abrange o imóvel de que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial,

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