CONTABILIDADE TRIBUTÁRIA, GERENCIAMENTO ESTRATÉGICO DE CUSTOS
Por: kamys17 • 15/6/2018 • 4.880 Palavras (20 Páginas) • 514 Visualizações
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Art. 3. “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada (Apud OLIVEIRA, 2008, p. 57)”.
2.2- TABELA PRÁTICA DE TRIBUTOS SOBRE VENDAS
Tributação Federal sobre Lucro Presumido
Pagamento dos Impostos, DARF'S sobre o faturamento, conforme tabela abaixo:
Comércio e Indústria (Fat X 8% = Lucro Presumido X 15%)
Comércio e Indústria
IRPJ
1,20%
Contribuição Social
1,08%
PIS
0,65%
COFINS
3,00%
TOTAL
5,93%
1 - PIS e COFINS, apuração mensal, e vencimento no dia 25 do mês seguinte.
2 - IRPJ e Contribuição Social, apuração trimestral, vencimento no último dia útil de Abril, Julho, Outubro e Janeiro.
3 - Impostos Federais, antecipar o pagamento, caso o vencimento não caia em dia útil.
4 - Limite de Faturamento: R$ 48.000.000,00/ano.
São considerados tributos incidentes sobre as vendas aqueles que guardam proporcionalidade com o preço da venda, mesmo que integrem a base de cálculo do tributo.
2.3- IPI e ICMS SOBRE VENDAS
O IPI e o ICMS incidente sobre vendas deve ser deduzido da receita bruta na determinação da receita líquida de vendas. O IPI, quando destacado na nota fiscal e cobrado do cliente, é contabilizado diretamente em IPI a Pagar, no passivo circulante.
Entretanto, há empresas que, por necessidade de controle ou formação de estatísticas e gerenciamento, contabilizam o IPI destacado (como também o ICMS cobrado por substituição tributária) em contas de resultado. Neste caso, sugere-se a adoção da seguinte estrutura de contas:
2.4- FATURAMENTO BRUTO
(-) IPI Faturado
(-) ICMS Substituição Tributária
(=) RECEITA OPERACIONAL BRUTA
2.5 PIS E COFINS SOBRE VENDAS
Os valores das contribuições PIS e COFINS incidentes sobre a receita de vendas serão debitados em contas próprias de resultado, tendo como contrapartida contas do passivo circulante, desta forma:
D - PIS sobre Vendas (Resultado)
C - PIS a Recolher (Passivo Circulante) e
D - COFINS sobre Vendas (Resultado)
C - COFINS a Recolher (Passivo Circulante)
2.6 ISS SOBRE VENDAS
A contabilização do ISS - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza segue o mesmo procedimento adotado no registro do ICMS sobre vendas. Assim como ocorre com o IPI e o ICMS, a escrituração do ISS poderá ser feita Nota Fiscal por Nota Fiscal, no final do dia, pela soma das Notas Fiscais ou, mensalmente, com base na escrituração do livro fiscal próprio.
Caso a empresa opte pela escrituração resumida, ou seja, quando efetuar os lançamentos em partidas mensais, o registro contábil poderá ser efetuado com base no livro fiscal destinado a apuração do referido tributo. Na Demonstração do Resultado do Exercício a conta "ISS s/Venda de Serviços" será inserida como item redutor da Receita Bruta de Vendas de Serviços, obtendo-se, dessa forma a Receita Líquida de Vendas de Serviços.
Não compreenderá, na base de cálculo do ICMS, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizados entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos (ICMS e IPI).
Base: Constituição Federal, artigo 155, § 2º, XI e artigo 13, parágrafo 2º da Lei Complementar 87/1996. Entretanto, integrará a base de cálculo do ICMS se ocorrer qualquer das seguintes condições:
- A operação não for realizada entre contribuintes;
- O objeto da operação for produto não destinado à industrialização ou à comercialização; e
- A operação não configurar fato gerador de ambos os impostos.
A base de cálculo do ICMS é o montante da operação, incluindo o frete e despesas acessórias cobradas do adquirente/consumidor.
Sobre a respectiva base de cálculo se aplicará a alíquota do ICMS respectiva. Exemplo:
Valor da mercadoria: R$ 1.000,00
Valor do frete (cobrado do adquirente): R$ 100,00
Base de cálculo = R$ 1.000,00 + R$ 100,00 = R$ 1.100,00.
2.7- INCLUSÃO DO IPI
A Constituição Federal, em seu artigo 155, XI, dispõe que não compreenderá, na base de cálculo do ICMS, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos (ICMS e IPI). Idem artigo 13, parágrafo 2º da Lei Complementar 87/1996.
Como regra geral, o imposto sobre produtos industrializados, nos termos do § 2º do art. 13, da LC 87/96, e do inciso XI do § 2º do art. 155 da Carta Magna:
- Não integra a base de cálculo do ICMS somente quando concorrerem as seguintes condições:
- A operação for realizada entre contribuintes;
- O objeto da operação for produto destinado à industrialização ou à comercialização; e
- A operação configurar fato gerador de ambos
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