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A Contabilidade Tributaria

Por:   •  19/6/2018  •  16.120 Palavras (65 Páginas)  •  291 Visualizações

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A primeira parte do cálculo é semelhante ao método cumulativo, alterando-se apenas as alíquota:

[pic 5]

A segunda parte do calculo consiste na aplicação das alíquotas aos valores passiveis de geração de credito. No caso da empresa utilizada como exemplo, foram realizadas compras de mercadorias liquida de IPI (entende-se que total da NF de compra foi excluído o IPI) no valor de R$50.000,00, e a empresa ainda teve despesas com energia elétrica no montante de R$5.000,00. O valor de credito de PIS/PASEP e COFINS a que faz jus a empresa é:

[pic 6]

A contribuição devida pelo regime não cumulativo é, portanto:

[pic 7]

CONTABILIZANDO AS COMPRAS DE MERCADORIAS[pic 8]

DÉBITO: Estoque de Mercadorias

CRÉDITO: Fornecedores

VALOR: 50.000,00

HISTÓRICO: Vr. Aquisição de mercadorias para revenda conforme NF. xxxxxx[pic 9]

DÉBITO: PIS a recuperar

CRÉDITO: Estoque de Mercadorias

VALOR: R$825,00

HISTÓRICO: Vr. PIS sobre NF xxxxxx[pic 10]

DÉBITO: COFINS a recuperar

CRÉDITO: Estoque de Mercadorias

VALOR: R$3.800,00

HISTÓRICO: Vr. COFINS sobre NF xxxxx

CONTABILIZANDO A DESPESA[pic 11]

DÉBITO: Energia Elétrica

CRÉDITO: Contas a Pagar

VALOR: 5.000,00

HISTÓRICO: Vr. NF xxxxxx[pic 12]

DÉBITO: PIS a recuperar

CRÉDITO: Energia Elétrica

VALOR: R$82,50

HISTÓRICO: Vr. PIS s/NF xxxxxx energia elétrica[pic 13]

DÉBITO: COFINS a recuperar

CRÉDITO: Energia Elétrica

VALOR: R$380,00

HISTÓRICO: Vr. COFINS s/NF xxxxx energia elétrica

4 – REGIME MISTO Decio parou

Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se à incidência não cumulativa do PIS e da COFINS, em relação apenas à parte de suas receitas, o crédito das contribuições será apurado, exclusivamente, em relação aos custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas.

No caso de custos, despesas e encargos vinculados às receitas aqui referidas e àquelas submetidas ao regime de incidência cumulativa das contribuições, o crédito será determinado, a critério da pessoa jurídica, pelo método de:

I - apropriação direta, inclusive em relação aos custos, por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração; ou,

II - rateio proporcional, aplicando-se aos custos, despesas e encargos comuns à relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada mês.

O método eleito pela pessoa jurídica para determinação do crédito será aplicado consistentemente por todo o ano-calendário.

APROPRIAÇÃO DIRETA COM BASE NOS CUSTOS

Aplica-se – ao valor dos bens utilizados como insumos, aos custos, às despesas e aos encargos comuns, adquiridos e/ou incorridos no mês – a relação percentual entre os custos vinculados à receita sujeita à incidência não cumulativa e os custos totais incorridos no mês, apurados por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração.

[pic 14]

RATEIO PROPORCIONAL DA RECEITA BRUTA

Aplica-se – ao valor dos bens utilizados como insumos, aos custos, às despesas e aos encargos comuns, adquiridos e/ou incorridos no mês – a relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não cumulativa e a receita bruta total, auferidas no mês.

[pic 15]

UTILIZAÇÃO DO SALDO CREDOR

O saldo credor da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS apurado na forma do art. 3º das Leis nr. 10.637/2002 e 10.833/2003, e do art. 15 da Lei n. 10.865/2004, acumulado ao final de cada trimestre do ano-calendário em virtude do disposto no art. 17 da Lei n. 11.033/2004, poderá ser objeto de:

I - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela SRF, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou.

II - pedido de ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.

RETENÇÃO NA FONTE

ESTÃO SUJEITOS À RETENÇÃO NA FONTE, AS OPERAÇÕES DE VENDAS COM:

- Órgãos Públicos

a) Órgãos, Autarquias e Fundações Federais (Lei n. 9.430/96, art. 64);

b) Órgãos, Autarquias e Fundações dos Estados, DF e Municípios (Lei n.10.833/03, art. 33); e,

c) Demais Entidades da Administração Pública Federal (Lei n. 10.833/03, art. 34).

Sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou na prestação de serviços em geral, inclusive obras.

A retenção será efetuada mediante aplicação dos percentuais constantes da Tabela de Retenção, verificar site www.receita.fazenda.gov.br

ESTÃO SUJEITOS À RETENÇÃO NA FONTE, OS PAGAMENTOS EFETUADOS POR:

- A Lei nº 13.137/2015, publicada em 22/06/2015, dentre outras modificações, alterou

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