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Eólica - IMPACTO AMBIENTAL

Por:   •  9/4/2018  •  2.283 Palavras (10 Páginas)  •  483 Visualizações

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A obrigação da elaboração de um estudo de Avaliação de Impacto Ambiental (AIA), na forma de um EIA/RIMA, é imposta apenas para algumas atividades com potencial altamente poluidor, pelos órgãos licenciadores competentes (estadual, municipal e o IBAMA) e pela legislação pertinente como a Resolução CONAMA no 001 de 1986, no âmbito do processo de licenciamento ambiental.

Eles são instrumentos importantes para aplicação dos princípios do desenvolvimento sustentável e da prevenção. O EIA é uma avaliação preliminar, necessária para a realização de qualquer obra ou atividade que possam causar lesão ao meio ambiente, e que visa diagnosticar a viabilidade de sua realização, com a finalidade de evitar danos ou pelo menos compensar os problemas ambientais que possam decorrer da obra. Ele é composto por estudos técnicos, científicos, sociais, econômicos e outros que possam aferir o impacto ambiental. É um instrumento preventivo de tutela ambiental. A competência para exigir o Estudo é da autoridade administrativa responsável pelo licenciamento ambiental. Quando a administração pública não exigir o EIA, quando for necessário, o MP ou qualquer outro co-legitimado pode ajuizar ação civil pública. Não necessita de autorização prévia do Poder Legislativo. É ato vinculado à atividade do Poder Executivo. O RIMA é realizado posteriormente ao EIA. O RIMA detalha e completa o Estudo, que será apresentado ao órgão responsável pelo licenciamento. É o instrumento de comunicação do EIA à administração pública e ao cidadão, por esse motivo, deve ter uma linguagem mais acessível. Não tem prazo para ser elaborado. A não realização do EIA/RIMA, quando for necessário, pode acarretar a responsabilidade, do empreendedor ou do órgão licenciador, por eventuais danos ao meio ambiente. O EIA/RIMA por cuidar de interesse público, deve se pautar no princípio da publicidade.O órgão licenciador com base no EIA/RIMA pode solicitar audiência pública, de ofício ou a requerimento de entidade civil, do Ministério Público ou de 50 ou mais cidadãos. Se solicitado pelos legítimos interessados e não for instalada a audiência pública, pode gerar a invalidade da licença ambiental.

O EIA/RIMA sujeita-se a três formas de controle: a) controle da sociedade; b) controle administrativo; c) controle judicial. Licenciamento ambiental – está previsto no artigo 10 da Lei 6938/81. Trata-se de exigência para a construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimento e atividades utilizadoras de recursos ambientais, que podem causar poluição ou cause degradação ambiental. Quando houver EIA/RIMA, a autoridade administrativa tem o prazo de 6 a 12 meses para conceder o licenciamento ambiental.

A exigência do estudo e respectivo relatório teve como base a Lei Federal n.º 6.938/81, que instituiu a Política Nacional de Meio Ambiente, regulamentada pelo Decreto Federal n.º 99.274/90, tornando-se uma exigência nos Órgãos Ambientais brasileiros a partir da Resolução do CONAMA n.º 001 de 23/01/86. O EIA/RIMA está vinculado à Licença Prévia, por se tratar de um estudo prévio dos impactos que poderão vir a ocorrer, com a instalação e/ou operação de um dado empreendimento. A exigência do EIA/RIMA é definida por meio da integração dos parâmetros: tipologia, porte e localização do empreendimento. O EIA/RIMA deverá ser elaborado por uma equipe técnica multi e interdisciplinar que se responsabilize pelos diversos assuntos referentes aos meios físico, biológico e sócio-econômico da área onde será instalado o empreendimento. Portanto, para a sua análise, o Órgão Ambiental deverá, também, formar uma equipe constituída por diversos profissionais, com correspondência em termos da especificidade da formação da equipe do proponente, e, se necessário, até interinstitucional. Por ser um instrumento democrático de planejamento, durante a análise do EIA/RIMA, além da participação da população diretamente junto ao Órgão Ambiental, pode-se realizar as Audiências Públicas. Essas significam o momento mais importante de participação e manifestação da comunidade envolvida e/ou das organizações que as representam. Nessa ocasião é apresentado o conteúdo do EIA/RIMA, com o objetivo de esclarecer dúvidas e acolher críticas e sugestões sobre o empreendimento.

A realização da Audiência Pública se dá sob a responsabilidade do Órgão Ambiental, e é obrigatória quando requisitada pelo Ministério Público, por entidade civil com assento no Conselho Estadual do Meio Ambiente ou por solicitação assinada por mais de 50 cidadãos. Após realização de quantas Audiências forem solicitadas, vistoria da área a ser instalado o empreendimento, análise de toda a documentação pertinente e reuniões técnicas executadas pelo Órgão Ambiental, é elaborado um parecer final. Esse parecer pode exigir complementações para melhor entendimento do estudo, pode autorizar o licenciamento prévio do projeto, ou pode indeferi-lo. Quando da Licença de Instalação, poderá ainda, em atendimento à Resolução do CONAMA n.º 006/87, para as Usinas Hidrelétricas, Termelétricas e Linhas de Transmissão, ser exigido o Projeto Básico Ambiental – PBA, o qual apresenta em detalhes como e quando serão executadas as medidas mitigadoras e compensatórias propostas e aprovadas no EIA/RIMA. Principais empreendimentos sujeitos à exigência de estudo e respectivo relatório de impacto ambiental conforme previsto na Resolução n.º 001/86: •Rodovias; •Ferrovias; •Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos; •Aeroportos; •Oleodutos, gasodutos, minerodutos; •Troncos coletores e emissários de esgoto sanitários; •Linha de transmissão de energia elétrica acima de 230 kw ; •Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem para fins hidrelétricos, acima de 10 MW, de saneamento ou de irrigação; •Abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação; •Retificação de cursos d’água;

•Abertura de barras e embocaduras; •Transposição de bacias, diques; •Extração de combustível fóssil; •Extração de minério; •Aterros sanitários; •Processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos; •Usinas de geração de eletricidade, acima de 10 MW; •Complexo e unidades industriais e agroindustriais; •Distritos industriais e zonas estritamente industriais; •Exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 100 hectares ou menores quando forem áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental; •Projetos urbanísticos, acima de 100 hectares ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental; •Qualquer atividade que utilizar carvão vegetal,

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