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IMPACTO AMBIENTAL

Por:   •  30/8/2018  •  2.196 Palavras (9 Páginas)  •  423 Visualizações

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[6]O Princípio da Prevenção destina-se às atividades cujos danos são conhecidos e previsíveis, e por isso a administração pública tem o dever de exigir do responsável pela atividade a utilização de medidas acautelatórias que eliminem ou minimizem os danos, podemos dizer que o princípio da prevenção trata dos riscos ou impactos já conhecidos, quando o perigo é certo onde se tem elementos que caracterizam que uma atividade é perigosa, um exemplo é o caso da mineradora de Mariana, onde sabia-se de que o exercício de tal atividade poderia gerar um risco a toda sociedade e que se não houvesse a precaução continua de prevenção poderia ocorrer um desastre imensurável a toda população.

Sua atenção está voltada para o momento anterior ao dano, momento o qual diante de uma certa prevenção poderá mesmo incerta prevenir que o possível fato ocorra. tal fato atinge a natureza de forma avassaladora onde nem o direito conseguirá reparar.

O princípio da prevenção tem por objetivo impedir o incidente do dano ao meio ambiente através de medidas protetivas antes da implementação de empresas que possuem atividades consideradas potencialmente poluidoras. A repressão do dano ambiental a Administração atua preventivamente, executando a política de licenciamento ambiental elencada nos princípios da precaução e da prevenção. O efeito desses princípios são o alicerce para aplicação das normas destinadas à atuação prévia à conjuntura dos danos ambientais, efetivando a aplicação dos deveres constitucionais de proteção do meio ambiente e combate à poluição [7](art. 23, VI, c/c art. 225 da CF/88).

- Princípio do Poluidor Pagador

[8]O princípio "poluidor-pagador" é uma imposição normativa de direito ambiental que consiste em obrigar o poluidor a arcar com os custos da reparação do dano por ele causado ao meio ambiente esta regra impõe que os danos ambientais ocorridos durante o processo produtivo sejam considerados e experimentados pelo agente empreendedor da atividade que poderá promover a degradação ambiental.

A empresa que explora atividade lesiva ao meio ambiente deverá providenciar a reparação, seja ela na própria restauração ou ainda no efetivo ressarcimento ou compensação dos prejuízos causados à coletividade, através de ações posteriores à ocorrência do dano.

O princípio em referência possui assento constitucional, encontra-se previsto no [9]§3º do artigo 225 da CF/88, preconiza que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

[10]No Brasil, o Princípio do Poluidor-Pagador soma-se aos instrumentos de responsabilização para determinar que o causador do dano ambiental deve arcar com as despesas advindas da reparação do dano, recuperação do meio atingido, os custos da paralisação ou substituição da atividade degradadora,

O princípio do poluidor-pagador possui duas vertentes: em que busca evitar a ocorrência do dano ambiental, por meio de pagamento pecuniário e a indenização que não legitimam a atividade lesiva ao meio ambiente (caráter preventivo) e constatado o dano ambiental, deverá o infrator promover a restauração do meio ambiente na medida do possível e compensar os prejuízos por meio de indenização, a qual deverá abranger o conteúdo econômico do dano causado.

Com essa visão a interpretação do princípio do poluidor-pagador como caráter preventivo e com a consagração do princípio da precaução no ordenamento jurídico pátrio, que passa-se a adotar uma nova postura em relação à degradação do meio ambiente, partindo-se da premissa de que toda ação que possa gerar dano ao meio ambiente deve ser previamente analisada a fim de se evitar, ou minimizar, o impacto ambiental.

Ocorre que a precaução age no presente para não se ter que lastimar o futuro. Onde a precaução não só deverá estar presente para impedir o prejuízo ambiental, mesmo incerto, mas para que possa resultar das ações ou omissões humanas, como deve atuar para a prevenção oportuna desse prejuízo. Evitando-se o dano ambiental através da prevenção no tempo certo!

Conforme ressalva [11]Celso Antonio Pacheco Fiorillo, “não se quer com isso inviabilizar a atividade econômica, mas tão-somente excluir do mercado o poluidor que ainda não constatou que os recursos ambientais são escassos, que não pertencem a uma ou algumas pessoas e que sua utilização encontra-se limitada na utilização do próximo, porquanto o bem ambiental é um bem de uso comum do povo. [página 40]

A ideia de proteção, esta englobada tanto nas atividades de reparação, como de prevenção em uma análise mais abrangente, pode-se afirmar que este, é um dos mecanismos punitivos do direito ambiental que garante a preservação do meio ambiente, pois disciplina que o sujeito que explora tal atividade lesiva, considerado como atividade de risco cumpra com todos os aspectos formais para garantir não só à população mas a reparação pelos danos causados que surge na esfera da responsabilidade civil ambiental. E juntamente com a implementação de instrumentos preventivos, busca a tutela satisfatória do meio ambiente.

Em uma regra geral, a responsabilidade civil decorre da culpa, havendo necessidade de prova da conduta ilícita que deu origem ao prejuízo. Existindo violação injusta a interesse de outrem, caberá ao agente causador a reposição ou indenização, proporcionalmente ao dano provocado.

A conduta do poluidor não é apreciada subjetivamente, a responsabilidade encontra-se no resultado prejudicial ao meio ambiente e à sociedade.

Se espera que a sanção desta natureza seja forte, severa, contribuindo para que a coletividade a evite a degradação ambiental, e fortalecendo o dever de precaução como a obrigação descumprida normalmente decorre de um não fazer o dever de não poluir, o processo deve exibir técnicas altamente eficazes no sentido de se obter um resultado que seja o mais próximo da realidade anterior ao dano ambiental. Esse “resultado mais próximo” só se alcançará, primariamente, por intermédio das técnicas processuais de efetivação da tutela específica.

O dano é uma lesão a um bem jurídico, Existe o dano ambiental quando há lesão ao equilíbrio ecológico, de uso comum de todos, a lesão que o atinge será indivisível, cuja reparação nem sempre será satisfatória.

O fato causador da lesão ao bem ambiental e seus componentes

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